Ata, de 12 de novembro de 1982

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 12 de novembro de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-11-30
Fonte: DJMG 30/11/1982 ... falta texto
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 25/82, da reunião plenária, realizada no dia 12 de novembro de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS DO DIA doze de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Benedito Alves Barcellos, Edson Antonio Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 24/82, referente à sessão plenária ordinária realizada no dia 22 de outubro de 1982. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-14/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. - Autora: INDÚSTRIA DO MELAÇO S/A - INDUMEL - Ré: MARIA TEREZA LOPES DE AMORIM - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de ilegítimo interesse econômico e de inépcia da inicial, feitas pela Ré, e de desentranhamento da contestação e de sua intempestividade, pela Autora. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal DEU PROVIMENTO PARCIAL à Ação, para rescindir a v. sentença rescindenda e o v. acórdão confirmatório, a fim de expungir da condenação os quinze dias do pretenso acidente do trabalho e condenar a Autora ao pagamento das custas judiciais incidentes sobre cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), valor atribuído à parte em que foi vencida. Ausentou-se, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-MS-30/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS S/A - Impetrado MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedidos de participar deste julgamento os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Edson Antonio Fiuza ..........................................................................vra os i. advogados, Prof. Osiris Rocha e Mauro Thibau da Silva Almeida. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado de Segurança, mas negou-lhe provimento, cassando, em consequência, a medida liminar, anteriormente, concedida. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-24/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Autor: FÁBRICA DE CALÇADOS ANDRÉA LTDA E OUTROS - Réu: ADILSON BORGES DE CASTRO E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado, prof. Célio Goyatá. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de descabimento da Ação. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou os autores no pagamento das custas, calculadas em função do valor atribuído a ela na inicial, de cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), vencido o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier, que a provia.
PROCESSO TRT-DC-33/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS. Suscitadas: GELOSUL REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, HOMOLOGOU a desistência manifestada pelo Suscitante, quanto às Suscitadas MECÂNICA VERONESI, WALTER CÁSSIO CÓ, POLIMINAS LTDA. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, HIDRÁULICA SUAT, JOSÉ AFONSO MINGOT E JOSÉ ROBERTO GOMES. Custas, pelo Suscitante, calculadas em função do valor que se atribui à Ação, de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), pela proporção de 6/150; INDEFERIU o pedido de exclusão da relação processual feito pela Suscitada CADIMA - MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA; REJEITOU o pedido de exclusão de fls. 232, feito pelas Suscitadas; REJEITOU o protesto formulado pelo Suscitante, pela juntada intempestiva de documentos por algumas das Suscitadas; INDEFERIU o pedido, feito pelo Suscitante, de aplicação da pena de revelia às Suscitadas que, notificadas, não compareceram. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1ª, Correção salarial; 2ª, Produtividade; - 3ª, Jornada de compensação; - 4ª, Adicional de quinquênio; - 5ª, Fornecimento de uniformes, - 6ª, Preferência para admissão; - 7ª, Abono de faltas do empregado estudante; - 8ª, Desconto assistencial; - 9ª, Salário normativo; - 10ª, Garantia de emprego ao acidentado; - 11ª, Salário do substituto; - 12ª, Adicional de horas extras; - 13ª, Estabilidade provisória da gestante; - 14ª, Fornecimento de comprovante de pagamento e descontos, e, 19ª, Comunicação escrita sobre os motivos da dispensa. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes Edson Antônio Fiuza Gouthier e Walmir Teixeira Santos, com relação à cláusula 12ª, e o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier, quanto à cláusula 13ª. FORAM INDEFERIDAS, sem divergência, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 15ª, Pagamento de salário desde o término do aviso prévio - 16ª, Complementação do auxílio-doença; -17ª, Garantia de emprego ao alistado para o serviço militar, e, 18ª, Multa. DECIDIU, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de setembro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados remanescentes, proporcionalmente (deduzindo-se a fração correspondente aos beneficiados pela desistência havida), calculadas em função do valor, já atribuído à Ação, de cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-32/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM - Suscitadas: AUTO ESCOLA NACIONAL LTDA E OUTRAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Longobardo Affonso Fiel. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente REJEITOU as arguições, feitas pelo TOURING CLUBE DO BRASIL, de exclusão da relação processual, de falta de legitimidade ad causam e de coisa julgada. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1ª, Correção semestral; - 2ª, Produtividade; - 3ª, Gratificação por aula; - 4ª, Horas extras; - 5ª, Horas extras (além de duas, por dia); - 6ª, Jornada de trabalho - compensação; - 7ª, Comprovantes de pagamento; - 8ª, Comunicação de dispensa; - 9ª, Comunicações de infrações de trânsito; - 10ª , Fornecimento de uniformes; - 11ª, Descontos por danos; - 12ª, Atestados médicos e odontológicos; - 13ª, Extensão da decisão; - 14ª, Desconto a favor do Sindicato, e, 15ª, Multa. Ficou vencido o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier, com relação às cláusulas 4ª e 11ª. DECIDIU, AINDA, o Egrégio Tribunal Pleno, que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de setembro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, calculadas em função do valor atribuído à Ação, de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-08/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: BANCO DO BRASIL S/A - Réu: EDMUNDO FERNANDES - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o e. advogado, Dr. Ronaldo Bretas de Carvalho Dias. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a arguição, feita pelo Réu, de decadência do direito à ação; rejeitou o pedido, feito pelo Autor, de desentranhamento de cópias oferecidas pelo Réu com a defesa. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a ação, para desconstituir a r. sentença de liquidação (para atualização) de fls. 435, do Processo 037/72, da MM. 5ª JCJ de Brasília (cópia às fls.33, dos autos), com base no disposto no Art. 798, I, "b" e "c", do CPC, de 1939, e para, em consequência e como pedido, fixar que nada mais era devido pelo Executado, ora Autor, àquela altura do processo de execução e, finalmente, para condenar o Réu, EDMUNDO FERNANDES, a pagar ao Autor, BANCO DO BRASIL S/A, a título de restituição por recebimento indevido, a importância de cr$ 235.572,04, com juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação (26-fevereiro-1982), como se apurarem. Custas, pelo Réu, calculadas em função do valor da condenação (e, também, da ação), de cr$ 235.572,04(duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e setenta e dois cruzeiros e quatro centavos).
PROCESSO TRT-AR-28/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autores: JOSÉ RODRIGUES GAMEIRO E NOEMIA ENÉAS DINIZ - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelos Autores, o i. advogado, Dr. Ewerton Hudson Pôssas. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de extinção do processo, por inexistência do depósito prévio, feita na defesa e a alegação de prescrição, apreciada como de decadência, feita pela Ré. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação, tendo em vista o v. entendimento fixado via da Súmula nº 83, do Colendo TST. Custas, pelos Autores, a serem calculadas em função do valor atribuído à causa, de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-52/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, calculadas em função do valor que se atribui à Ação, de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) que deverão ser pagas, pelas partes, meio a meio, como por elas estipulado.
PROCESSO TRT-DC-31/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Ivan Paim Maciel. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência de ação, sob duplo fundamento, feita pelo Suscitado; transferiu para o exame de mérito a arguição, feita pelo Suscitado, de que escapariam ao poder normativo da Justiça do Trabalho algumas das reivindicações; decidiu não conhecer da manifestação do BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, considerá-lo excluído da relação processual; indeferiu, em termos, o pedido do Suscitante de desentranhamento da petição do BANCO DO BRASIL S/A e indeferiu o pedido do Suscitado de desentranhamento de documentos apresentados pelo Suscitante. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1ª, Anuênio; - 2ª, Salário normativo; - 3ª, Gratificação de função; - 4ª, Horas extras; - 5ª, Desconto assistencial; - 6ª, Liberação dos dirigentes sindicais; - 7ª, Seguro de vida - 8ª, Estabilidade provisória da gestante; - 9ª, Produtividade (10%); - 16ª, Estabilidade provisória para o empregado, após a alta de acidente do trabalho; - 17ª, Fornecimento gratuito de uniformes; - 19ª, Homologações e multa em rescisões contratuais; - 20ª, Obrigação do pagamento da gratificação semestral a todos os empregados dos bancos que já o efetuam; - 22ª, Delegado sindical; - 24ª, Empregado de empresa prestadora de serviço; - 30ª, Comunicação de demissão por escrito, e, 32ª, Multa. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Waster Chaves, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira; - 2ª, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira; - 3ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Antônio Fiuza Gouthier; - 4ª, Relator, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 8ª, Benedito Alves Barcellos; - 9ª, em parte, Relator, Revisor, Vieira de Mello, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier, que fixavam em 4% o índice de produtividade, e Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Waster Chaves, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira, que fixavam em 15% o índice de produtividade (voto médio); - 16ª, em parte, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira, que deferiam a cláusula conforme o pedido e Edson Antonio Fiuza Gouthier, que a indeferia; - 20ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier, que indeferiam a pretensão, e Orlando Rodrigues Sette, Waster Chaves, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira, que obrigavam todos os bancos ao pagamento da gratificação (voto médio); - 22ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações contidas nas cláusulas sob os títulos: - § único, da cláusula 4ª; - § 2º, da cláusula 9ª; - 10ª, Aumento integral para os recem-admitidos; - 12ª, Estabilidade do empregado durante a vigência da sentença; - 13ª, Correção salarial acima de dez salários mínimos; - 15ª, Estabilidade provisória para o alistado para o Serviço Militar; - 18ª, Cobrança de multa do empregado; - 21ª, CIPAs; - § único, da cláusula 22ª; - 23ª, Remuneração do admitido para preenchimento de vaga; - 25ª, Quadro de Carreira; - 26ª, Aviso prévio; - 27ª, Auxílio-creche; - 28ª, Correção semestral; - 29ª, Juros e correção monetária, e, 31ª, Auxílio-alimentação. Foram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 12ª, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcelos e José Pieri Pereira; - 13ª e 15ª, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira; - 21ª, Benedito Alves Barcellos; - 26ª e 27ª, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira, e, - 31ª, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira. Foram, unanimemente, consideradas prejudicadas as seguintes cláusulas: - 11ª, Gratificação de função, e, 14ª, Aumentos e correções integrais. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de setembro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo TST. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas em função do valor que se atribui à Ação, de cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, o Egrégio Tribunal Pleno passou à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, a proposta de alteração da redação do Artigo 54, do Regimento Interno, subscrita pelos Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Waster Chaves (TRT- nº 23399/82), determinando o Egrégio Tribunal fosse a mesma encaminhada à ilustrada Comissão do Regimento Interno. A seguir, o Egrégio Tribunal, apreciando a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso nº TRT-23560/82, subscrita pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, seu i. Presidente, homologou o resultado das provas e a lista de classificação final dos aprovados para a categoria funcional de Auxiliar Judiciário. Pela ordem, o Exmo. Juiz Waster Chaves informou que o concurso se realizará nos dias 8 e 9 do corrente, na parte da manhã e à tarde, com a duração de duas horas para cada prova, coordenado pela Comissão de Progressão e Acesso, cujos membros forneceram, no aspecto executivo, o suporte imprescindível para o seu cabal desempenho; que a Comissão contou com a colaboração dos funcionários Dr. Carlos Alberto Fonseca, Ciomara de Vasconcelos Carvalho e Nilson Lázaro Trindade, na elaboração e aplicação das provas e com os servidores Áurea Maria Parreira de Almeida, Ozires Ozanan de Oliveira, Maria Luíza Barcellos Guimarães e Rubens Antonio Jacomini, na fiscalização das mesmas, propondo fosse inserido em Ata um voto de louvor a todos eles, pelo brilhante cumprimento de suas funções. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição, determinando que o elogio constasse das fichas funcionais dos referidos servidores. Após, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Plenário a concessão da licença para tratamento de saúde concedida ao Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi, no período de 3 de novembro a 2 de dezembro do corrente ano, esclarecendo que a Presidência recebera o respectivo processo em 27 de outubro, tendo a deferido de ofício. O Tribunal, unanimemente, referendou a concessão da licença em tela. Após, em mesa, os seguintes processos: TRT 23348/82, de aposentadoria voluntária do servidor JUAREZ BARRETO e TRT-23399/82, de aposentadoria voluntária do servidor GUERINO ISONI, com a vantagem do Artigo 180, da Lei 1711/52, esclarecendo o Exmo. Sr. Presidente que o Setor competente informara o pleno atendimento dos requisitos legais. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos, formulando votos de saúde e felicidade aos servidores que se afastavam. Após, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Plenário o nome do servidor RUBENS BORGES FONSECA para ocupar o cargo de Diretor do Serviço de Documentação e Arquivo, em virtude da aposentadoria do seu atual titular. O Tribunal, unanimemente, aprovou a indicação. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs a inserção em Ata de um voto de louvor com o servidor Guerino Isoni que, por longos anos, prestou inestimáveis serviços à Instituição, o que foi deferido unanimemente, tendo, expressamente se manifestado os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Orlando Rodrigues Sette. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello formulou votos de êxito ao funcionário Rubens Borges Fonseca, no exercício de suas novas atribuições, manifestando sua satisfação em vê-lo de volta ao quadro de Direção e Assessoramento Superiores do Tribunal, no que foi secundado pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette que, também, externou sua satisfação, lembrando que, em sua gestão, o referido funcionário ocupara cargo de direção superior com eficiência e zelo. A seguir, com a palavra, o Exmo. Juiz Vieira de Mello assim de expressou: "Sr. Presidente: A imprensa noticiou que o eminente Ministro Carlos Coqueijo Costa, que tanto enobrece e ilustra o Colendo T.S.T. com as luzes de sua privilegiada inteligência e cultura, foi agraciado com a Medalha "Pontes de Miranda" pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas, em razão de seu livro "Ação Rescisória" ter sido considerado a melhor obra publicada no ano anterior. Ao ensejo de tão grato evento, não poderia passar sem registro o fato por esta Casa, onde o ilustre agraciado conta com tantos admiradores. Mais do que justo, pois, assim considero, seja consignado um voto de congratulações a S. Exa. por mais esse galardão obtido em sua vitoriosa carreira. "À moção, aderiram, irrestritamente, a D. Procuradoria Regional do Trabalho e os Exmos. Juízes presentes.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que será assinada.
SALA DE SESSÕES, 25 de novembro de 1982.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):