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Título: | Ata, de 16 de novembro de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-11-30 |
Fonte: | DJMG 30/11/1982 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 26/82, da reunião plenária extraordinária, realizada no dia 16 de novembro de 1982. ÀS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia dezesseis de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Pena de Andrade, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Benedito Alves Barcellos, Edson Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-28/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA - Suscitada: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFERTIL - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária e o pedido de prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial sobre as pretensões de natureza econômica, manifestados pela Suscitada. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1ª, Correção salarial; - 2ª, Delegado sindical; - 4ª, Atendimento ao Prejulgado 36, do Colendo TST; - 5ª, Adicional de horas extras; - 16ª, Adicional por tempo-triênio; - 18ª, Estabilidade e afastamento da gestante, e, - 20ª, Produtividade. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 5ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 16ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 18ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier, e, 20ª, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira. Foram indeferidas as reivindicações contidas nas cláusulas sob os títulos: - 3ª, Cumprimento do Art. 168, da CLT; - 6ª, Integração das horas in itinere; - 7ª, Jornada semanal de 40 horas; - 8ª, Piso salarial; - 9ª, Gratificação ou abono de férias; - 10ª, Complemento do auxílio previdência; - 11ª, Unificação do dia de folga; - 12ª, Equiparação de adicionais; - 13ª, Supressão do cartão de ponto; - 14ª, Férias proporcionais-demissão antes de completado o primeiro ano; - 15ª, Controle de empreiteiras; - 17ª, Creche para as mães, e, 19ª, Afastamento de mais de um diretor. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 6ª e 8ª, Benedito Alves Barcellos e José Pieri Pereira. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de setembro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela suscitada, a serem calculadas em função do valor que se atribui à Ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-22/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Autora: NOEME BARBOSA DOS SANTOS - Réu: CURSO PROMOVE LTDA. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de intempestividade de defesa, de indeferimento da inicial, por inexistência do depósito prévio, e de descabimeto da Ação e consequente extinção do processo sem exame do mérito. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou a Autora no pagamento das custas, calculadas em função do valor a ela atribuído, de cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-30/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Autor: JOSÉ RAIMUNDO - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, julgou procedente a impugnação feita na defesa, para atribuir à causa o valor de cr$ 500.000,00; rejeitou a arguição de postulação falha da inicial e consequente carência da Ação. NO MÉRITO, sem divergência, o tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou o Autor no pagamento das custas, calculadas em função do valor atribuído à causa, de cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-CNC-5/82 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE o Conflito e, em consequência, declarando a competência da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para determinar sejam-lhe devolvidos os autos para o necessário prosseguimento. PROCESSO TRT-MS-45/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU EXTINTO o processo, em virtude da perda de objeto. Custas, na forma da lei, sobre cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à Ação. PROCESSO TRT-MS-43/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU prejudicado o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar. Pela ordem, com a palavra, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que, assim, se manifestou: "No momento em que se torna público o ato de aposentadoria do nosso eminente colega Danilo Achilles Savassi e, como até esta data, o Tribunal não se manifestou, uma vez que ficara resolvido, quando do processamento da aposentadoria, que a homenagem seria prestada por ocasião da publicação do ato, julgo oportuno que o Tribunal deixe registrado em seus anais os agradecimentos da Corte pelos relevantes serviços prestados pelo Juiz que ora se aposenta. Quando ingressei na Justiça do Trabalho em 1959, nesse mesmo ano, ingressou o Juiz Danilo, como vogal da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento, aqui, permanecendo até este momento. Esteve ele, ligeiramente, afastado do exercício da representação classista, em decorrência da vedação da Lei Complementar da LOMAN, mas, mesmo assim, permaneceu vinculado ao Tribunal, como meu Assessor, ao tempo da minha presidência. Falar sobre os relevantes serviços prestados pelo Juiz Danilo é falar o óbvio. Possui ele um laurel invejável - é que, mercê de sua simpatia pessoal, Ilhaneza de trato, caráter e afetividade, granjeia com facilidade a amizade de todos os que com ele convivem. Qualidades essas que conheci mais de perto, uma vez que S. Exa. foi meu Assessor, tendo sido eu bafejado pela sorte em tê-lo como companheiro e, depois, como colega, aqui, na Egrégia 2ª Turma. Pode S.Exa. estar certo que sua figura jamais será esquecida e, ao registrar esta homenagem, peço que continue a frequentar os nossos trabalhos, a nos gratificar com sua companhia, apesar de não ser mais um membro integrante desta Corte. Formula a S.Exa. votos de paz e saúde junto à Exma. Família. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que fazia suas as palavras do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, enaltecendo, na oportunidade, as qualidades do nobre Juiz que se aposentava, augurando-lhe votos de felicidade nesta nova etapa de sua vida. Manifestaram-se, também, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves e Edson Fiuza Gouthier, que ressaltaram os relevantes serviços prestados pelo Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi à Instituição, como Vogal e como Juiz. À homenagem, aderiram, irrestritamente, todo o Plenário e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do Exmo. Sr. Procurador Regional, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs à Corte que se declarasse, em virtude da aposentadoria do Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi a automática assunção do i. suplente, Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier, de acordo com o disposto no Artigo 688, da CLT e que, em consequência, fosse declarada a vacância da Suplência dos dois Juízes da Representação Classista do Tribunal correspondente a duas vagas, para os fins previstos no Artigo 688, já referido, comunicando-se à digna autoridade superior. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, relatou ao Plenário a pretensão dos servidores MAURICIO MOREIRA SENNA VALLE e Outros, no sentido de revisão de seus enquadramentos funcionais, tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal e efetividade pelo Ato nº 001/81-RC, de 21 de agosto de 1981, na qual diversos outros servidores foram alcançados pela medida que pleiteiam. Propôs S. Exa. fosse revisto o enquadramento funcional dos requerentes, para localizá-los na Classe "B", da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, a partir de 21-9-1981, como, também, autorizar sua inclusão em nova Classe, na forma prevista no Ato nº 35/81, de 28.9.81, e que, finalmente, fosse feita revisão dos números da Classes da Categoria de Técnico Judiciário, implicados na alteração. O TRIBUNAL, SEM DIVERGÊNCIA, APROVOU A PROPOSIÇÃO. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 16 de novembro de 1982. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |