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Título: | Ata, de 26 de novembro de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-12-14 |
Fonte: | DJMG 14/12/1982 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 27/82, da reunião plenária, realizada no dia 27 de novembro de 1982. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia vinte e seis de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a Presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Pena de Andrade, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson Antonio Fiuza Gouthier. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos. Convocado, para substituí-lo, o Exmo. Juiz José Pieri Pereira. Inicialmente, foram aprovadas, unanimemente, as Atas de nºs. 25/82 e 26/82, referentes às sessões plenárias ordinária e extraordinária, realizadas, respectivamente, nos dias 12 e 16 de novembro em curso. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-51/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATAGUASES - Suscitadas: GLYCO DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRAS (2) - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Luciano Machado Gontijo. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de nulidade do processo, feita pela Suscitada GLYCO DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Produtividade - 4%; - 2º, Desconto para o Sindicato; - 3º, Piso salarial; - 4º, Abono de Faltas; - 5º, Abono de horário de estudante; - 6º, Prêmio de férias; - 7º, Sindicalização. Ficaram vencidos, quanto à cláusula 2ª, os Exmos. Juízes Revisor, Edson Antonio Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que as normas da presente decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas a serem calculadas em função do valor atribuído à Ação, de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-49/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Suscitadas: ACIR PEÇAS LTDA E OUTRAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Helvécio Claudino Ferreira. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade: - 1, Indeferiu o pedido, feito pelo Suscitante, de decretação de revelia e consequente pena de confissão às Suscitadas enumeradas às fls. 187 e 327; - 2, Indeferiu o pedido de extensão, pura e simplesmente, formulado pelo Suscitante, às fls. 387, e reiterado da tribuna, de acordo com o parecer, oralmente, emitido, no ato, pela D. Procuradoria; - 3, Rejeitou a arguição de carência de Ação e o pedido de exclusão da relação processual, feito por MILA SETE LAGOAS S/A - IMP.,COM. E INDÚSTRIA e Suscitadas que subscreveram as defesas de fls. 191/195, 249/256 e 348/352, no tocante ao pessoal lotado em suas oficinas mecânicas; - 4, Rejeitar a arguição de carência de Ação, sob outro fundamento, feita por Ferredson Ltda. e Suscitadas que assinam as defesas de fls. 237/241 e 362; - 5, Rejeitou o pedido feito, preliminarmente, por CIMETAL SIDERURGIA S/A, de manutenção das cláusulas de acordo anterior, firmado em separado; - 6, Rejeitou a arguição de ilegitimidade de parte, feita por MAURO PINHEIRO DE CASTILHO e Suscitadas que se defenderam às fls. 327/8 e 336/7; - 7, Indeferiu o pedido de exclusão da lide feito por AVELLAR PEREIRA DE ALENCAR; - NO MÉRITO, por maioria de votos, o Eg. Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Reajuste salarial; - 5º, Salário mínimo do metalúrgico; - 6º, Adicional de tempo de serviço; - 7º, Salário para empregado substituto; - 8º, Empregada gestante; - 9º, Delegado Sindical; - 10º, Adicional de horas extras; - 12º, Rescisão de contrato-assistência sindical; - 13º, Gratificação de retorno de férias; - 14º, Garantia de emprego ao empregado acidentado; - 15º, Quadro de avisos do Sindicato; - 16º, Visita dos Diretores do Sindicato aos locais de trabalho; - 17º, Mão de obra de terceiros; - 20º, Integração das gratificações; - 22º, Multa por atraso; - 24º, Fornecimento gratuito de uniforme; - 25º, Fornecimento de comprovantes de pagamento; - 28º, Convênios para bolsas de estudo; - 29º, Dispensas de "visto" e validade dos atestados médicos do Sindicato; - 30º, Fornecimento da "Cat"; - 31º, Condições de higiene e segurança no trabalho; - 35º, Enquadramento profissional , e, 36º, Contribuição assistencial. O Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier ficou vencido em relação às cláusulas 8ª, 10ª, 14ª, 16ª, 17ª e 30ª. Foram INDEFERIDAS, UNANIMEMENTE, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 2º, Estabilidade no emprego por 12 meses; - 3º, Redução do horário de trabalho; - 4º, Revisão Salarial trimestral; - 11º, Eleições para as "CIPAS"; -18º; Creche; - 19º, Pagamento, pelos empregadores, de cr$500,00, por assistência dada à rescisão contratual; - 21º, Complementação de benefício previdenciário; - 23º, Fornecimento de alimentação; - 26º, Condução gratuita; - 27º, Estabilidade ao alistado para o Serviço Militar; - 32º, Reuniões periódicas; - 33º, Perícia médica obrigatória, e, 34º, Contrato de experiência. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, de Instrução nº 1, do Colendo TST. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas em função do valor que se atribui à causa, de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-36/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: ANTONIO BARSAND DE LEUCAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, dr. Afrânio Vieira Furtado. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou o Autor no pagamento das custas, calculadas em função do valor a ela atribuído, de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-41/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: OZORIO DE SOUZA LIMA - Réu: WALFRIDO CARVALHO DA SILVA E FAZENDA CAIÇARA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de decadência e de descabimento de Ação arguidas pelo Réu na defesa. NO MÉRITO, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação, para desconstituir a sentença homologatória na parte em que se alude à inexistência da relação de emprego entre Reclamante-Autor e Reclamado-Réu, com base no disposto no Art. 798, "a", da CLT, mantida, quanto ao mais, a r. sentença rescindenda, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e José Pieri Pereira, que eram pela procedência integral da Ação. Custas, pelo Réu, calculadas em função do valor atribuído à causa. PROCESSO TRT-MS-52/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel de Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, em virtude da perda de objeto. Não há custas a pagar. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente submeteu ao Plenário a proposição da Comissão de Progressão e Acesso subscrita pelo seu i. Presidente, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, no sentido de ser concedida ao funcionário ANTONIO DIAS DA SILVA a progressão para a Classe Especial, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, pelo critério de livre escolha. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-4818/82, de aposentadoria voluntária do funcionário RUY DUQUE DE VIRIATO CATÃO, com os benefícios do Artigo 180, da Lei 1711/52, informando o Exmo. Sr. Presidente que o Setor competente opinara pela concessão, formulando ao funcionário votos de saúde e felicidade nesta nova etapa de sua vida. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO, aderindo ao voto proposto. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente submeteu ao Egrégio Tribunal o pedido de licença e autorização para afastamento do País, no período de 23-11 a 2-12-82, subscrito pelo Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos, para participar, como palestrista, do Seminário de Capacitação Sindical, a realizar-se no Chile e Argentina. Esclareceu S. Exa. que recebera o respectivo processo em 22 do corrente, deferindo a licença de ofício, para posterior referendo da Corte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, REFERENDOU O PEDIDO. Em seguida, em mesa, o PROCESSO TRT-23456/82, no qual o MM. JUIZ DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, na qualidade de Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 3ª Região, requer a gratificação prevista no Artigo 65, IX, da Lei Complementar nº 35/97, por aula ministrada por Juiz do Trabalho. Debatida a matéria e posta em votação, o Exmo. Sr. Presidente proferiu o seu voto, no sentido do indeferimento da pretensão e o Exmo. Juiz Vice-Presidente, pelo seu deferimento. Adiado o julgamento, em virtude do pedido de vista do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, indicou o nome do funcionário RUBENS ANTONIO JACOMINI, para exercer o cargo de membro suplente da referida Comissão, em substituição ao servidor Cláudio Inocência Moreira dos Santos, recentemente, falecido. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A INDICAÇÃO. Pela ordem, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi, presente no Plenário, pediu a palavra e, da Tribuna, agradeceu a homenagem que lhe fora prestada na sessão anterior, em virtude de sua aposentadoria. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de louvor com o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, recentemente, aposentado, pelos bons serviços prestados à Instituição, por longos anos, formulando-lhe votos de saúde e felicidade junto à Exma. Família. À proposição, aderiram todos os Exmos. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, propôs a alteração do artigo 4º, da Resolução Administrativa nº 08/82, para adaptação do que, a respeito, vem sendo adotado por outros Tribunais, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Resolução nº 42/82), ficando estabelecido, via do referido inciso, que "A diária é integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas ou exigir pousada fora da sede", O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Plenário o PROCESSO TRT- 24180/82, no qual o MM. Juiz DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, na qualidade de Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho, requer ajuda de custo para moradia em favor de todos os magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente, foi proposto o adiamento da apreciação da matéria, em razão de fundamentos, oralmente, expedidos e a fim de que novos subsídios pudessem ser acrescentados. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU o adiamento proposto. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 26 de novembro de 1982. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |