Ata, de 14 de janeiro de 1983

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Título: Ata, de 14 de janeiro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-02-09
Fonte: DJMG 09/02/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 02/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 14 de janeiro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quatorze de janeiro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiúza Gouthier e Benedito Alves Barcellos. Ausente com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Juiz Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão, tendo sido aprovadas, inicialmente as Atas de números 28 e 29, relativas às sessões plenárias realizadas em 10 e 14 de dezembro de 1982. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, uma vez ser o Exmo. Juiz em exercício da Presidência o Relator dos feitos em pauta.
PROCESSO TRT/AR/25/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autora: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Réus: LÁZARO RIBEIRO E SILVA E OUTROS - SUCESSORES DE ANA LOPES RIBEIRO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em debates, pelas partes, seus i. procuradores Drs. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, condenando a Autora no pagamento das custas a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), atribuído à ação na inicial, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello.
PROCESSO TRT/DC/34/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE PASSOS - Em debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Marco Antonio de Oliveira - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, rejeitou a arguição de não admissão do dissídio. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Correção e aumento (Produtividade 4%); - 2º, Salário normativo; - 3º, Estabilidade provisória - acidente de trabalho - doença; - 12º, Instruções sobre o manuseio de agentes químicos; - 15º, Reparos na casa de moradia - responsabilidade; 16º, Galpões destinados à alimentação; - 17º, Escola e Creche; 18º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 19º, Pagamento de salário - horário de trabalho; - 26º, Desconto a favor do Sindicato; 39º, Dispensa do Chefe de Família; - 40º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo do salário; - 43º, Multa - descumprimento da sentença e 44º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Revisor, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos que fixavam o índice de produtividade em 1% e Benedito Alves Barcellos que o concedia conforme o pedido; 2ª, Revisor, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos; 3ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos; 17ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 19ª, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade; 26ª, José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 39ª, Relator, Revisor, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, em virtude do voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º. Acidente de trabalho - responsabilidade; 5º, Acidente de trabalho - pagamento de salários pelo Empregador; 6º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; 7º, Redução de jornada - trabalho insalubre ou perigoso; 8º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; 9º, Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; 10º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; 11º, Obrigação de fornecimento de equipamento de proteção individual; 13º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; 14º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte; 20º, Proibição da contratação de trabalhadores por intermediários; 21º, Pagamentos de salários a analfabetos; 22º, Repouso semanal - pagamento proporcional; 23º, Dias de Assembléia do Sindicato - Dispensa; 24º , PIS - Cadastramento; 25º, Relação de empregados admitidos e demitidos; 27º, Mulheres e menores - salário de adulto; 28º, Salário do menor entre 12 e 14 anos; 29º , Cessão de dois hectares de terra; 30º, Colheita de café - ruas e fichas; 31º, Salário por tarefa (ou produção) - valor mínimo; 32º, Normas para a lavoura canavieira; 33º, Corte de cana; 34º, Medição da cana cortada; 35º, Menores - apontador; 36º, Trabalho noturno; 37º, Salário-família - Pagamento; 38º, Devolução da moradia - rescisão contratual; 41º, Fornecimento gratuito de lenha; 42º; Proibição da retenção de salários. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 6ª, 13ª, 14ª, 17ª, 36ª e 37ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que esta sentença terá vigência por um ano, a partir de 02.10.82, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor que se atribui à ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT/DC/38/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTEROSA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALTEROSA - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, seu i. advogado Dr. Marco Antonio de Oliveira. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Correção e aumento - Produtividade - (4%); 2º, Salário normativo; 3º, Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º, Estabilidade provisória - Acidente do trabalho; 13º, Instruções sobre o manuseio de agentes químicos; 16º, Reparos da casa de moradia - Responsabilidade; 17º, Galpões destinados à alimentação; 18º, Escola e Creche; 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; 20º, Pagamento de Salários - horário de trabalho; 27º, Desconto a favor do Sindicato; 35º, Dispensa do chefe de família; 36º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo do salário; 39º, Multa - Descumprimento da sentença; 40º, Latão de café; 41º, Estabilidade provisória da gestante e, 42º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Benedito Alves Barcellos que o concedia conforme o pedido; 2ª e 3ª, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 18ª , 20ª e 27ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 35ª, Relator, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, em virtude de voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente; 41ª, Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 5ª, Acidente do trabalho - Responsabilidade; 6ª, Acidente do Trabalho - Pagamento de salários pelo empregador; 7ª, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; 8ª, Redução da jornada - Trabalho insalubre ou perigoso; 9ª, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; 10ª, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; 11ª, Proibição das atividades insalubres às mulheres e menores; 12ª, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual; 14ª, Fornecimento de leite - Atividades insalubres; 15ª, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte; 21ª, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; 22ª, Pagamento de salários a analfabeto; 23ª, Repouso semanal - Pagamento proporcional; 24ª, Dia do Trabalhador - Dias de Assembléia do Sindicato - Dispensa; 25ª, PIS - Cadastramento; 26ª, Relação de empregados admitidos e demitidos; 28ª, Mulheres e menores - Salário de adulto; 29ª, Salário do menor entre 12 e 14 anos; 30ª, Cessão de dois hectares de terra; 31ª, Colheita de café - Ruas e fichas; 32ª, Salário por tarefa (ou produção) - valor mínimo: 33ª, Salário-família - Pagamento; 34ª, Devolução da casa de moradia - Rescisão contratual; 37ª, Fornecimento gratuito de lenha; 38ª, Proibição da retenção de salários. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 7ª, 14ª, 15ª, 24ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos e 33ª, José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal que a vigência desta sentença é de um (1) ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor que se atribui à ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT/DC/40/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARMO DO RIO CLARO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Marco Antonio de Oliveira - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Correção e aumento (Produtividade - 4%); 2º, Salário normativo; 3º, Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º, Estabilidade provisória - Acidente do trabalho; 13º, Instrução sobre o manuseio de agentes químicos; 16º, Reparos na casa de moradia, responsabilidade; 17º, Galpões destinados à alimentação; 18º, Escola e creche; 19º - Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; 20º, Pagamento de salários - Horário de trabalho; 27º, Desconto a favor do Sindicato; 33º, Estabilidade provisória da gestante; 36º, Dispensa do chefe de família; 37º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo do salário; 40º, Multa; 41º, Latão de café; 42º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier, que fixavam o índice de produtividade em 1% e Benedito Alves Barcellos que o concedia, conforme o pedido; 2ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; 3ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; 17ª, em parte, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 19ª, em parte, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 27ª, José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 33ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier; 36ª, Relator, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Walmir Teixeira Santos, em virtude do voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 5º, Acidente do trabalho - Responsabilidade; 6º, Acidente do Trabalho - Pagamento de salário pelo empregador; 7º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; 8º, Redução da jornada - Trabalho insalubre ou perigoso; 9º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; 12º, Obrigação de fornecimento de equipamento de proteção individual; 14º, Fornecimento de leite - Atividade insalubre; 15º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte; 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; 22º, Pagamento de salários a analfabetos; 23º, Repouso semanal - Pagamento proporcional; 24º, Dia do Trabalhador - Dias de Assembléia do Sindicato - Dispensa; 25º, PIS - Cadastramento; 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º, Mulheres e menores - Salário de adulto; 29º, Salário do menor entre 12 e 14 anos; 30º, Cessão de dois hectares de terra; 31º, Colheita de café - Ruas e fichas; 32º, Salário por tarefa (ou Produção) - valor mínimo; 34º, Salário-família - Pagamento; 35º, Devolução de moradia - Rescisão contratual; 38º, Fornecimento gratuito de lenha; 39º, Proibição da retenção de salários. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 7ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 14ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 15ª, e 34ª, José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal, que a vigência desta Instrução é de um ano, a partir de 1º.10.82, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor que se atribui à ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT/ED/25743 E 25842/82 - (DC/31/82) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: SIND. DOS BANCOS DE M.G. E OUTRO - Embargados: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial dos Embargos interpostos pelo Suscitado, apenas para esclarecer que a expressão "PARA OS QUE EXERCEM FUNÇÕES ESPECIAIS GRATIFICADAS" não pode ser extirpada porque a Corte, a respeito, foi categórica. Foram fundidas as cláusulas 5ª e 6ª da sentença de 1981 (fls. 53), do DC/24/81, a que foi feita expressa remissão pelos Suscitantes no pedido inicial. Quanto às funções abrangidas pela expressão em tela, são mencionadas na inicial, cláusula 3ª, a saber: do pessoal que trabalha no serviço de compensação de cheques, informantes de cadastro, conferentes de assinatura, caixa, além de outras que, embora não enquadradas no § 2º do Artigo 224 da CLT, sejam "gratificadas". Quanto aos Embargos interpostos pelos Suscitantes o Eg. Tribunal, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para esclarecer, com relação à cláusula 6ª - Liberação dos Dirigentes Sindicais - fica mantido o que ficou estipulado na Convenção de 1979 (cláusula 13ª, às fls. 71/72) passando a cláusula a ter a seguinte redação: Cláusula 6ª - Liberação dos Dirigentes Sindicais: "Até o término da vigência desta sentença os Estabelecimentos Bancários localizados no Estado de Minas Gerais, darão frequência livre, remunerada, como se estivessem em efetivo exercício de suas funções na empresa, a seus empregados, que estejam exercendo cargos de Dirigente Sindical da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás e Brasília, e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, até o máximo, porém, de 12 (doze) bancários para as duas entidades, considerando este total para todos os bancos em conjunto. "Caso sejam eleitos bancários que trabalhem em Bancos, filiais, sucursais ou agências localizadas no Estado de Minas Gerais para integrarem a Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - os empregadores liberarão, até o máximo de 2 (dois) empregados, respeitando o limite de 1 (um) por Banco, como se estivessem em efetivo exercício de suas funções na empresa e sem prejuízo de sua remuneração, para que possam exercer seus mandatos na Capital Federal."
PROCESSO TRT/MS/40/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: CLÁUDIO THOMAS DE VASCONCELOS NAVES - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado de Segurança mas, para DENEGÁ-LO. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT/MS/61/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PREJUDICADO o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar.
PROCESSO TRT/MS/48/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - Impetrado: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CORONEL FABRICIANO - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado de Segurança mas, para denegá-lo. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação na inicial.
Assumiu a direção dos trabalhos, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
PROCESSO TRT/DC/046/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Correção salarial; 2º, Produtividade (4%); 3º, Adicional de horas extraordinárias; 4º, Relação de empregados; 5º, Uniformes; 6º, Salário normativo ou de ingresso; 8º, Comunicação de dispensa; 9º, Controle de descontos sobre salário - proibição; 10º, Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 12º, Desconto Assistencial; 13º, Multa e 14º, Retenção de valores na rescisão contratual - responsabilidade. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Relator, Michel Melin e Edson Antonio Fiúza Gouthier que fixavam em 1% o índice da produtividade; 3ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antônio Fiúza Gouthier; 9ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antônio Fiúza Gouthier; 10ª, Edson Antônio Fiúza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 7º, Diária de viagem e 11º, Delegado Sindical. Ficaram vencidos quanto à cláusula 11ª os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. RESOLVEU, ainda, o Egrégio Tribunal que a sentença normativa terá vigência pelo período de doze meses, determinando a aplicação dos preceitos da Lei nº 6.708/79 e subsidiariamente, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de correção e fixação dos salários. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT/ED/231/83 (DC/049/82) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: ACIR PEÇAS LTDA. E OUTROS - Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos mas para rejeitá-los.
A SEGUIR passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação de matéria ADMINISTRATIVA. Em mesa os seguintes processos: TRT/216/83, no qual o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette requer 60 dias de férias regimentais, no período de 25 de abril a 23 de junho do corrente ano e TRT-310/83, no qual o Exmo. Juiz José Waster Chaves requer 60 dias de férias regimentais, no período de 21 de fevereiro a 21 de abril do corrente ano. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS. Após, em mesa o processo TRT/1552/82 - Interessado o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Assunto: Gratificação adicional por tempo de serviço. O Tribunal, unanimemente, DEFERIU mais um período de gratificação adicional, perfazendo um total de 10%, ao Exmo. Juiz interessado. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente ao Plenário os termos do Ofício encaminhado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente, com amparo no art. 5º da Lei Complementar nº 10/71 e considerando os positivos resultados obtidos com a deliberação anterior deste Eg. Tribunal, no sentido do reordenamento da tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, PROPÔS que fosse aplicada aquela Tabela no âmbito das Juntas de Conciliação e Julgamento, com extinção opcional das funções gratificadas do Grupo "DAI" (Direção e Assessoramento Intermediários), adotando-se os Encargos de Assistente Administrativo. Discutida a matéria, o Eg. Tribunal, unanimemente, APROVOU A PROPOSIÇÃO, autorizando a Presidência a declarar extintas, opcionalmente, as funções gratificadas do Grupo "DAI", designando funcionários para aqueles encargos, que passam a integrar o Regulamento Geral. Após, propôs o Exmo. Sr. Presidente que o Eg. Tribunal autorizasse a aplicação da Tabela de Gratificação de Gabinete aos serviços desempenhados pelas Diretorias do Pessoal e Distribuição de Feitos de Belo Horizonte e pelo Setor de Publicação de Acórdãos, adotando o encargo de Auxiliar Especializado. Propôs ainda S. Exa. fosse aplicada a referida Tabela em relação aos serviços de atermação e cálculo judicial das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, inclusive de Juiz de Fora. Debatida a matéria, o Eg. Tribunal, unanimemente, APROVOU as proposições, adequando-se o Regulamento Geral. Submeteu o Exmo. Sr. Presidente, a seguir, à apreciação do Plenário, a exegese de inciso da Resolução relativa a pagamento de ajuda de custo. Examinada a matéria e o Decreto nº 75.647/75, DELIBEROU o EG. TRIBUNAL no sentido de que o valor da ajuda de custo corresponderá ao somatório de parcelas de retribuição dos cargos, inclusive representação mensal ou nível superior, desde que qualquer delas sejam percebidas pelo funcionário no mês do deslocamento para a nova Sede. Por oportuno, DELIBEROU, ainda, o Eg. Tribunal, alterar o art. 2º da Resolução Administrativa nº 70/80, que passa a vigorar com seguinte redação, a partir desta data: "A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova Sede, em razão de Ato de Promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no art. 65, V e § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". A seguir, em mesa o processo TRT-556/83, no qual o Exmo. Juiz Waster Chaves, na qualidade de Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, propõe a progressão funcional do servidor José Lemos Filho para a Classe Especial da categoria funcional de Técnico Judiciário, pelo critério de livre escolha. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. Após, o Exmo. Sr. Presidente comunicou ao Plenário que fora convocado, pelo Exmo. Juiz Presidente do TRT da Segunda Região, para uma reunião em Brasília nos dias 19 e 20 do corrente, quando serão tratados assuntos de interesse dos Magistrados e dos Regionais, solicitando permissão para ausentar-se nos dias fixados. O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a autorização. Em seguida, propôs o Exmo. Sr. Presidente que o Eg. Tribunal deliberasse quanto à incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de nível superior, tendo em vista a comunicação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o Eg. Tribunal de Contas da União entendera descabida aquela incidência para os funcionários. Debatida a matéria, deliberou o Eg. Tribunal, à unanimidade, suspender a incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de nível superior, e seu pagamento a partir da próxima folha, considerando o entendimento da Egrégia Corte de Contas, com isenção de reposição por se tratar de recebimento de boa fé.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente ATA que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 14 de janeiro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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