Ata, de 4 de fevereiro de 1983

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 4 de fevereiro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-03-01
Fonte: DJMG 01/03/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 03/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 04 de fevereiro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quatro de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Edson Fiúza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade. Pelo Exmo. Juiz Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão, tendo sido aprovadas, inicialmente as Atas de números 01 e 02, relativas às sessões plenária realizadas em 10 e 14 de janeiro do corrente ano. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais.
PROCESSO TRT/MS/57/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe V. de Mello - Impetrante: WALTER ASSIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, ADIOU o julgamento para a próxima sessão ordinária, em razão do pedido de vista formulado pelo i. procurador do Impetrante, Dr. José Maurício Procópio de Carvalho, a quem foi assinado o prazo de cinco dias pelo Exmo. Juiz Relator.
PROCESSO TRT/AR/044/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Autor: JOSÉ SÉRGIO GARRIDO VAZ - Réus: CIA. DE EMPREENDIMENTOS MINAS GERAIS E MOTEL CLUBE DO BRASIL - Em debates usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Oswaldo Machado dos Santos - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de irregularidade de representação e a de inadmissibilidade da ação rescisória. No mérito, por maioria de votos, o Eg. Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que a proviam. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 106.756,00 (cento e seis mil setecentos e cinquenta e seis cruzeiros), valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT/MS/49/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: ASSIR PIRES COUTO - Impetrada: EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Em fase de debates usou da palavra, pelo Autor, seu i. procurador Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado de Segurança, por entendê-lo incabível na espécie, determinando, em consequência, a cassação da medida liminar. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT/AR/035/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiuza Gouthier - autor: EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA - Réu: BANCO REAL S/A - Em fase de debates usou da palavra, pelo Réu, seu i. procurador, Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de invalidade da procuração e, no mérito, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), dado à causa.
PROCESSO TRT/AR/040/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: JAIR DO NASCIMENTO - Réu: ANTONIO SANTOS DE MELO - Em fase de debates usou da palavra, pelo Autor, seu i. procurador Dr. Oswaldo Machado dos Santos - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT/MS/060/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE DIVINÓPOLIS - MG - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, para eximir a Impetrante do depósito de honorários, vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que a denegavam. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT/DC/66/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI - Suscitado: FERTILIZANTES MITSUI S/A - Deu-se por impedido o Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade, tendo sido convocado, para substituí-lo, o Sr. Vogal de Empregados Francisco Santana de Rezende. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria, HOMOLOGOU O ACORDO celebrado pelas partes, na conformidade do voto do Exmo. Juiz Relator, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Francisco Santana de Rezende, que o homologavam sem restrições. Custas, pela Suscitada, conforme convencionado no item e do referido acordo, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado para tal fim.
PROCESSO TRT/DC/054/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE VESPASIANO - Suscitada: SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E MINERAÇÃO - SOIECOM - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de Produtividade - 4% (voto médio); 3º - Adicional por horas extras; 4º - Anuênio; 5º - Uniforme; 6º - Abono de faltas para o Empregado Estudante; 7º - Gestante; 8º - Dispensa com Justa Causa; 9º - Relação de Empregados; 10º - Multa; 11º - Trabalhador Acidentado - Garantia; 13º - Desconto Sindical e, 15º- Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que o concediam conforme o pedido; - 6ª, Relator, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos; - 10ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 11ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 12º, Manutenção do Efetivo Pessoal em Serviço, vencidos os Exmos. Juízes Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 14º, Contribuição Assistencial, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou ainda, o Eg. Tribunal Pleno, pela aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor que se atribui à ação.
PROCESSO TRT/DC/064/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MINAS GERAIS E OUTRA - Suscitadas: LIGAS DE ALUMÍNIO S/A - LIASA E OUTRA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de carência de ação e de perda da data-base. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Aumento real de salários - produtividade, 4%; - 2º, salário de ingresso; - 4º, Salário do Substituto; - 5º, Estabilidade da gestante; - 6º, Restaurante; - 7º, Contribuição social; - 8º, Comunicação da dispensa; - 9º, Lanche; - 10º, Estudante - Proibição de horas extras; - 11º, Comprovante de pagamento; - 12º, Fornecimento de uniforme; -13º, Pagamento das verbas rescisórias - Prazo; - 14º, Ferramentas - Proibição de desconto; - 15º, Afastamento - Cálculo do 13º salário; - 16º, Comissões; - 17º, Fornecimento de transporte; - 21º, Garantia do emprego ao acidentado; - 23º , Quadro de avisos; - 24º, Visita ao local de trabalho e, 28º, Insalubridade. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson Fiuza Gouthier e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1%, o índice de produtividade, e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que o concediam conforme o pedido; - 2ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que o concediam conforme o pedido; - 2ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 7ª, em parte, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 8ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 21ª, 23ª e 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 28ª, Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 3º, Antecipação salarial; - 18º, Estabilidade; - 19º, Redução de horário de trabalho; - 20º, Quinquênio; - 22º, Gratificação de férias; - 25º, Mão de obra de terceiros; - 26º, Padronização de salários, e, 27º, Readmissão. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 3ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade - 18ª, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin, José Theodoro G. da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 20ª, 22ª e 25ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 27ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, que a vigência desta sentença é de doze meses, a partir de 1º de novembro de 1982, determinando, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto na Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor que se atribui à Ação.
PROCESSO TRT/AR/042/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro G. da Silva - Autora: ALDA DE OLIVEIRA DINIZ - Réu: BARROCA TÊNIS CLUBE - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de extinção do processo por ser a Autora carecedora da ação e, no mérito, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT/ED/1426/83 (DC-059/82) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embargado: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT/ED/1601/83 (DC-47/82) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO NACIONAL DOS FABRICANTES DE TRATORES, VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES - Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM E IGARAPÉ. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos mas, para REJEITÁ-LOS.
PROCESSO TRT/ED/2110/83 (DC-031/82) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, BRASÍLIA E OUTROS - Embargado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU dos Embargos mas, para REJEITÁ-LOS.
PROCESSO TRT/DC/003/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E FICHET MINAS S/A. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos dissidentes, em partes iguais, a serem calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação de matéria administrativa. Em mesa os processo: TRT/1596/83, de aposentadoria voluntária formulado pela servidora THEREZINHA NATIVIDADE ALMEIDA PINTO, Técnico Judiciário, Classe Especial e TRT/1595/83, também de aposentadoria voluntária, formulado pelo servidor JOSÉ LEMOS FILHO, Técnico Judiciário, Classe Especial. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que os processos se encontravam devidamente informados pelo Setor competente, pelo que propunha os seus deferimentos, formulando um voto de louvor aos funcionários que se afastavam, pelos bons serviços prestados à Instituição, augurando-lhes felicidades. O Tribunal, unanimemente, DEFERIU OS PEDIDOS, solidarizando-se ao voto proposto. Após, em mesa o processo TRT-2118/83, no qual o Exmo. Juiz Michel Melin requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 09 de maio de 1983, unanimemente DEFERIDO. A seguir, em mesa, para referendo do Eg. Tribunal, a proposição da I. Comissão de Progressão e Acesso (TRT nº 1459), no sentido de que seja destinado 100% das vagas atualmente existentes, para preenchimento, através de concurso público e que, aquelas que porventura surgirem após a data da validade do concurso para Atendente Judiciário sejam destinadas à ascensão funcional. O Tribunal, unanimemente, referendou o ato do Exmo. Sr. Presidente, (despacho de fls. 2), APROVANDO A PROPOSIÇÃO. Após, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário a aquisição de três novos veículos, a álcool, destinados aos Exmos. Juízes, segundo a ordem de antiguidade. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Presidente, em exercício, pela passagem de seu aniversário natalício, augurando a S. Exa. votos de saúde, paz e felicidades, junto à Exma. Família. À proposição aderiram todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após, assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Em mesa o processo TRT/1744/83, no qual o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas requer averbação de seu tempo de serviço, como advogado autônomo, para efeito de contagem recíproca, conforme a lei 6.226/75, com as alterações da Lei 6.864/80. O Tribunal, unanimemente, DEFERIU o pedido, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas que, nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a Sessão.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente ATA que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 04 de fevereiro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):