Ata, de 10 de fevereiro de 1983

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Título: Ata, de 10 de fevereiro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-03-01
Fonte: DJMG 01/03/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 04/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 1983.
ÀS DEZ HORAS do dia dez de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Waster Chaves, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão, passando-se à ordem do dia, apregoado o processo em pauta. PROCESSO TRT-DC-004/83. Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor, o Exmo. Juiz Michel Melin. Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO junto à Justiça do Trabalho. Suscitados: CIA. FERRO BRASILEIRO e SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CAETÉ. Pela ordem, pediu a palavra o i. procurador do Sindicato Suscitado que, da Tribuna, requereu a juntada de requerimento no qual protestava pela inclusão do feito em pauta, visto não ter sido intimado do despacho do Exmo. Juiz Instrutor que indeferira o pedido de perícia. O Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário o inteiro teor do requerimento, cuja juntada foi deferida, esclarecendo o Exmo. Juiz Relator que determinara a intimação por ofício. O Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário o inteiro teor do requerimento, cuja juntada foi deferida, esclarecendo o Exmo. Juiz Relator que determinara a intimação por ofício. Declarou o i. procurador do Sindicato Suscitado que apenas lavrava o seu protesto pois tivera conhecimento do inteiro teor do despacho na véspera e, assim sendo, a preliminar que arguiria, quando de sua sustentação oral, seria a de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não concordava com as razões expendidas no r. despacho que indeferira a perícia. Com a palavra o Exmo. Sr. Relator, procedeu S. Exa. à leitura do competente relatório. Após, em fase de debates, usaram da palavra o i. patrono do Sindicato Suscitado, Dr. Sami Sirihal que, da Tribuna, arguiu a prefacial de nulidade por cerceio de defesa, face ao indeferimento da perícia, e, pela Suscitada Cia. Ferro Brasileiro, seu i. procurador Dr. José Cabral. Colocada em julgamento a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, os Exmos. Juízes Relator e Revisor, votaram pelo seu indeferimento, tendo sido adiado o julgamento para o dia seguinte, 11 de fevereiro de 1983, do que ficaram cientes as partes, em razão de pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. EXTRAPAUTA: TRT-ED-1244/83 (AR-33/83). Embargante: MATEUS PINTO DA COSTA. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos mas, para REJEITÁ-LOS.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente ATA que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 10 de fevereiro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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