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Título: | Ata, de 11 de fevereiro de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-03-01 |
Fonte: | DJMG 01/03/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 05/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 1983. ÀS DEZESSEIS HORAS do dia onze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes a Exma. Sra. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Carlinda Nazareth e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade e Edson Antonio Fiúza Gouthier, para continuação do julgamento do processo TRT-DC-004/83, DISSÍDIO COLETIVO, entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO junto à JUSTIÇA DO TRABALHO (Suscitante) e SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CAETÉ E CIA. FERRO BRASILEIRO (Suscitados), iniciado na Sessão plenária extraordinária de 10 de fevereiro corrente. Declarada aberta a sessão o Exmo. Juiz Relator levou ao conhecimento do Plenário que lhe fora encaminhada uma petição, pelo Sindicato suscitado, contendo uma nova reivindicação, ou seja, a exigência do pagamento dos salários do mês de janeiro de 1983. Ouvida a Cia. Ferro Brasileiro, por seu i. Procurador foi dito que não via nenhum óbice ao prosseguimento do julgamento tendo a digna representante do Ministério Público declarado que mantinha o parecer em em todos os seus termos. Passou então, o Egrégio Tribunal Pleno, à continuação do julgamento da preliminar de nulidade por cerceio de defesa, iniciada na sessão anterior. Com a palavra o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, S. Exa. proferiu seu voto, pelo acolhimento da prefacial. Estabelecida a divergência foram colhidos os votos, tendo o Egrégio Tribunal decidido, por maioria de votos, rejeitar a preliminar arguida, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, em virtude do voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente. Quanto ao MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou a entidade reivindicante CARECEDORA DA AÇÃO por inadequação instrumental, quanto às reivindicações que deveriam ser manifestadas em ação de cumprimento ou dissídios individuais - extinção do processo de remanejamento, cumprimento de Lei, de cláusulas dos acordos coletivos, inclusive as relativas à insalubridade e estabilidade do acidentado, além do cumprimento da legislação atinente à higiene, segurança e medicina do trabalho temporário. Com relação aos demais objetivos - readmissão de empregados, bloqueio de novas demissões e atraso no pagamento dos salários de janeiro/83, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos JULGOU-OS IMPROCEDENTES, declarando a GREVE ILEGAL, à vista de seu vício quanto aos objetivos e da vedação contida no Art. 22, III, da Lei 4.330/64, determinando a cessação do movimento, com imediato retorno dos empregados ao trabalho, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e Aldair Lázaro Trindade, em virtude do voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente. Custas, pelo Sindicato dos Empregados Metalúrgicos de Caeté, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Pelo Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva foi requerida a juntada de voto vencido, unanimemente deferida. Pela ordem, o i. procurador da Cia. Ferro Brasileiro requereu fosse anexado aos autos uma comunicação no sentido de que a Suplicante continua sem qualquer encomenda a ser executada, razão pela qual se vê compelida a manter inativas as suas unidades de produção, daí resultando que os operários dessas unidades serão postos em licença remunerada, até o final do corrente mês, ressalvada a possibilidade de prorrogação, com base no fundamento acima, juntada deferida. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 11 de fevereiro de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |