Ata, de 25 de fevereiro de 1983

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Título: Ata, de 25 de fevereiro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-03-15
Fonte: DJMG 15/03/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 06/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e cinco de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Juiz Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Antonio Fiúza Gouthier. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a Sessão, tendo sido, inicialmente, aprovadas as Atas de nºs 3, 4, e 5/83, relativas, respectivamente, às Sessões Plenárias realizadas nos dias 4, 10 e 11 de fevereiro andante. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-57/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: WALTER ASSIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado de Segurança, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-31/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Autora: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - Réu: AMADOR ALVES DE SOUZA - Deram-se por impedidos para participar do julgamento os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o seu i. procurador, Dr. José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais arguidas de ausência de prova do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo e a de decadência. NO MÉRITO, sem divergência, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE a Ação Rescisória, para rescindir o v. acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 40/42), restabelecendo o v. acórdão original (fls. 35/39), em sua integralidade. Custas, pelos Réus, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-50/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autora: PLÁSTICOS GLYMAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Réu: JOÃO BOSCO DE MELO FRANCO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o seu i. procurador, Dr. Hegel de Brito Boson. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação, condenando o Autor no pagamento das custas a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), dado à causa, vencidos os Exmos. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza gouthier.
PROCESSO TRT-MS-2/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado, Dr. Joaquim Oliveira de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-MS-5/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra pela Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim Oliveira de Freitas - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-MS-6/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o seu i. procurador, Dr. Joaquim Oliveira de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-MS-7/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o seu i. procurador, Dr. Joaquim Oliveira de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-MS-8/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o seu i. procurador, Dr. Joaquim Oliveira de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-MS-9/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o seu i. procurador, Dr. Joaquim Oliveira de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal resolveu ADIAR o julgamento do processo em tela para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Presidente, após a seguinte votação: Os Exmos. Juízes Relator, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade DENEGARAM a segurança, cassando a liminar, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier CONCEDERAM a segurança, mantendo a liminar, do que resultou o empate.
PROCESSO TRT-DC-67/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de carência da ação e, no MÉRITO, por maioria de votos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 5ª e 6ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que concediam o índice de produtividade conforme o pedido e Michel Melin, Álfio Amaury dos Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier que não o concediam (voto médio); 5ª - Edson Antonio Fiúza Gouthier; 6ª - Relator e Revisor. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas 3ª e 4ª, ficando vencidos, em relação à cláusula 3ª, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que a presente Sentença Normativa vigorará por um ano, a partir de sua publicação, na forma do Art. 867, letra "a", da CLT. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) dado à ação.
PROCESSO TRT-DC-30/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO TIRADENTES E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, apreciando questão de ordem apresentada pelo Exmo. Juiz relator, desacolheu o pedido de adiamento do julgamento formulado pelo i. procurador dos Suscitados, com o qual não concordou o i. advogado do Suscitante, presente no Plenário, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor; unânime e preliminarmente, REJEITOU as prefaciais arguidas de inviabilidade jurídica da ação, inviabilidade do pedido por desatenção a pressupostos processuais e a de inconstitucionalidade do pedido e de inobservância do INPC; à unanimidade, desacolheu o pedido de chamamento ao processo de todas as Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza de Belo Horizonte; à unanimidade, excluiu o Banco do Brasil S/A e indeferiu as demais pretensões de exclusão, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Quanto ao MÉRITO, o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 15ª, 17ª, 19ª e 26ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson Antonio Fiúza Gouthier e Walmir Teixeira Santos, que fixavam o índice de produtividade em 1%, e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que o concediam conforme o pedido (voto médio); 6ª - em parte Edson Antonio Fiúza Gouthier; 7ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 9ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 12ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, e, 13ª - Relator e Revisor. Foram INDEFERIDAS AS REIVINDICAÇÕES constantes das seguintes cláusulas: 10ª, 14ª, 16ª, 18ª, 20ª, I, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 10ª, 21ª, 22ª e 23ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno pela aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-60/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, HOMOLOGOU O ACORDO realizado entre as partes (fls. 33 usque 35), para que produza os efeitos para os quais se celebrou. Custas, pelas partes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-65/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Edson Antonio Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA - MG - Suscitados: EMVEL - EMPREENDIMENTOS DE VEÍCULOS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a preliminar de nulidade, e, NO MÉRITO, sem divergência, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, determinou a aplicação às Suscitadas do Acordo Coletivo de fls. 56/57, para que produza os efeitos de direito. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-MS-4/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado de Segurança, mas, para denegá-lo. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-53/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: RAIMUNDO DE AMORIM FIGUEIRA - Réu: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais arguidas, relativas à falta de documentos e falta de certidão e a de decadência. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação Rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) que se atribuiu à causa, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-CNC-6/82 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Suscitante: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SETE LAGOAS - MG - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SETE LAGOAS - MG - DECISÃO: O TRIBUNAL, à unanimidade, JULGOU-SE INCOMPETENTE para apreciar a espécie, proclamando a competência do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, para onde devem ser remetidos os autos.
PROCESSO TRT-849/82 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Arguente: EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Arguido: GERALDINO JOSÉ ALVES - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a inconstitucionalidade de lei arguida pela Egrégia 2ª Turma, declarando a constitucionalidade do art. 20, da Lei 6.708/79. Propôs o Exmo. Juiz Relator a edição de Súmula sobre a matéria, na forma do art. 124, do Regimento Interno, o que foi aprovado à unanimidade.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Exmo. Juiz Vieira de Mello propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. Nelson Vaz de Mello Silveira, sogro do MM. Juiz Paulo Araújo, DD. Presidente da MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, figura dotada de excepcionais qualidades cívicas e morais e cujo passamento representa irreparável lacuna para a sociedade mineira. Pela ordem, o Exmo. Juiz Pena de Andrade propôs, também, um voto de profundo pesar pelo falecimento do funcionário desta Casa, Amarílio Marçal Cruz, Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, servidor exemplar, que, sempre, prestou inestimáveis serviços à Instituição. Pela ordem, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos propôs, igualmente, um voto de profundo pesar, a exemplo do que se fez na Egrégia 2ª Turma, pelo falecimento ocorrido nesta Capital, da Exma. Sra. Maria Helena Rocha Azevedo Branco, digna esposa do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, ilustre dama da sociedade mineira, mãe exemplar e esposa devotada, cujo passamento foi profundamente lamentado por todos os que a conheceram. Propôs o Exmo. Juiz Presidente um voto de profundo pesar pelo falecimento da Sra. Lenice Queiroz Horta, ex-servidora desta Casa, onde por longo tempo, prestou valiosos serviços, dileta progenitora do funcionário Marcelo Queiroz Horta. Às aludidas moções, aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho, dignamente, representada pelo i. Procurador Regional, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-3689/83, no qual o Exmo. Juiz Michel Melin, na qualidade de Presidente, em exercício, da i. Comissão de Progressão e Acesso, submete à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno as LISTAS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE DOS FUNCIONÁRIOS deste Egrégio Tribunal, relativas ao MÊS DE JANEIRO DE 1983, e o QUADRO DE VAGAS respectivo. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO em tela. A seguir, o Exmo. Sr. presidente comunicou ao Plenário o teor do telex encaminhado pelo Exmo. Juiz Presidente do TRT da 1ª Região, no qual S. Exa. comunicava que aquela Egrégia Casa, em sessão plenária, resolveu sustar os efeitos da Resolução Administrativa nº 6/83, com relação ao auxílio moradia dos Magistrados daquela Região. A seguir, S. Exa. levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Coqueijo Costa, agradecendo a esta casa a homenagem que lhe foi prestada por ocasião do recebimento da Medalha Pontes de Miranda que lhe foi conferida pela Academia Brasileira de Letras Judiciárias. Em seguida, em mesa, o Processo TRT-3335/83, no qual o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente da AMATRA, comunica ter sido convidado para comparecer ao Encontro de Magistrados da 6ª Região, a se realizar em Recife, nos dias 10 e 11 de março vindouro, ao qual tem interesse em comparecer, sem ônus para a AMATRA, requerendo a concessão de três diárias, passagem aérea de Belo Horizonte/Recife/Belo Horizonte, e a autorização para faltar ao serviço na MM. 7ª Junta de Conciliação e Julgamento nos dias citados. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. Após, o Exmo. Juiz Michel Melin propôs a criação de um Encargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO em cada Gabinete dos Exmos. Juízes do Tribunal. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DELIBEROU QUE A ÁREA ADMINISTRATIVA TÉCNICA opinasse a respeito, retornando a matéria à apreciação do Plenário na próxima sessão plenária.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 25 de fevereiro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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