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Título: | Ata, de 11 de março de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 07/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 11 de março de 1983. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de março de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Juiz Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Antônio Fiúza Gouthier. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata nº 6/83, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1983. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-MS-002/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. Este julgamento foi iniciado no dia 25 de fevereiro de 1983. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-005/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. Este julgamento foi iniciado no dia 25 de fevereiro de 1983. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-006/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. Este julgamento foi iniciado no dia 25 de fevereiro de 1983. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-007/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. Este julgamento foi iniciado no dia 25 de fevereiro de 1983. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-008/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. Este julgamento foi iniciado no dia 25 de fevereiro de 1983. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-DC-063/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes os seus i. procuradores, respectivamente, Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Wenio Balbino de Castro. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de ilegitimidade das Entidades Suscitantes, e, NO MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Produtividade, 15%; 4º - Anuênio; 5º - Salário de ingresso ou mínimo profissional; 6º - Estabilidade provisória; 7º - Horas extras; 8º - Gratificação semestral; 9º - Seguro indenização por invalidez ou morte; 10º - Desconto a favor das Entidades Suscitantes; 11º - Estabilidade da gestante; 12º - Salário do substituído - Prejulgado 36; 16º - Auxílio doença; 17º - Uniforme; 18º - Multas; 19º - Homologações; 20º - Comunicação de demissão; 21º - Obrigação de dar e fazer; 22º - Jornada de trabalho, letras "b" e "e"; 23º - Salário do substituto e, 25º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: - 1ª - Pena de Andrade, que fixava o índice de produtividade em 10%, Michel Melin, que o fixava em 1%, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, que o fixavam em 4% - voto médio; - 4ª - Edson Fiúza Gouthier; 6ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 7ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; 9ª - em parte, Relator, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; 10ª - em parte, Revisor, Orlando Rodrigues Sette e Aldair Lázaro Trindade; 16ª - em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; 20ª - em parte, Revisor, Álfio Amaury dos Santos e Aldair Lázaro Trindade; 22ª - letra "b", Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; letra "e", Revisor, Álfio Amaury dos Santos e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2ª - Reajuste salarial mínimo; 3ª - Correção integral; 13ª - Gratificação de função CAIXA; 14ª - Gratificação de função titulado; 15ª - Alistamento militar; 22ª - Jornada de trabalho, letras "a", "d" e "g", e, 24ª - Locação de mão de obra. Considerada prejudicada a letra "c", da cláusula 22ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Revisor, Orlando Rodrigues Sette e Aldair Lázaro Trindade; 13ª - Revisor e Aldair Lázaro Trindade; 14ª - Revisor, Álfio Amaury dos Santos e Aldair Lázaro Trindade; 22ª - letra "a", Revisor, Álfio Amaury dos Santos e Aldair Lázaro Trindade, letras "d" e "g", Revisor e Aldair Lázaro Trindade, e, 24ª - Revisor, Álfio Amaury dos Santos e Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-11/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: INDÚSTRIA DE CONSERVAS VERA CRUZ S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ITAJUBÁ-MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, considerou prejudicado o pedido de suspensão dos atos executórios até o julgamento de recurso ou recursos interpostos, à vista da efetivação dessa medida pela autoridade coatora e, sem divergência, DENEGOU a Segurança quanto aos demais aspectos, cassando-se, em consequência, a medida liminar, por desnecessária. Custas, pela Impetrante, calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor atribuído à causa. PROCESSO TRT-MS-13/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-14/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. O Exmo. Juiz Presidente requereu a juntada de justificativa do seu voto de desempate, a qual foi deferida. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-AR-20/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmos. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autores: JOÃO ALVES DE VASCONCELOS E JOÃO VASCONCELOS SOBRINHO - Réus: SILVIO SILVA SALAZAR E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de carência de ação. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelos Autores, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa. PROCESSO TRT-AR-48/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: Nazareno Luciano - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de não conhecimento da ação, à vista da imprestabilidade do mandato. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, O TRIBUNAL JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa. EXTRAPAUTA PROCESSO TRT-DC-001/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL/MG - Suscitada: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos para os quais foi celebrado e previsto em direito, aplicando-se, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Dissidentes, em partes iguais, sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presente, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Pela ordem, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos felicitou o Exmo. Sr. Presidente pela primorosa edição da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela primeira vez, inteiramente, elaborada pelos Setores da Casa, esclarecendo que, embora, membro da Comissão da Revista, dera um crédito total de confiança com relação à seleção dos artigos teóricos nela contidos, não participando da escolha dos mesmos. Ainda, com a palavra, requereu S. Exa. fosse retirada sua assinatura da proposição por ele subscrita, juntamente com o Exmo. Juiz Pena de Andrade, versando sobre a questão de desempate nos processos julgados pelas Egrégias Turmas. Após, o Exmo. Sr. Presidente, atendendo a solicitação do Exmo. Sr. Ministro Mozart Victor Russomano, informou os Exmos. Juízes do programa da II Jornada Luso-Hispano-Brasileira de Direito do Trabalho, a realizar-se em Salamanca, Espanha, nos dias 26 a 29 de abril vindouro. A seguir, levou S. Exa. ao conhecimento do Plenário o inteiro teor da Manifestação da Federação dos Trabalhadores do Comércio no Estado de Minas Gerais, solidarizando-se com esta Instituição, em razão de ataques por ela sofridos, quando de decisão proferida em Dissídio Coletivo, a qual veio subscrita por vinte e cinco Sindicatos representativos da categoria profissional. Manifestou o Exmo. Sr. Presidente o seu agradecimento, dizendo-se sensibilizado com aquela demonstração de apreço, no que foi acompanhado por todos os Exmos. Juízes. Em prosseguimento, em mesa, o PROCESSO TRT-4363/83, no qual o Exmo. Juiz Presidente desta Corte, Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, requer 30 dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 11 de março corrente, unanimemente, DEFERIDA. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-850/83, no qual o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Eduardo Augusto Lobato, expõe situação relativa a recebimento de quinquênios. Sugeriu o Exmo. Juiz Presidente a criação de uma Comissão Especial, para estudo e parecer sobre a matéria, tendo sido constituída pelos Exmos. Juízes Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Edson Antonio Fiúza Gouthier. A seguir, em mesa, a proposição do Exmo. Juiz Michel Melin, no sentido da transformação do Encargo de Secretário Especializado em Assistente Administrativo, em cada Gabinete dos Exmos. Juízes do Tribunal. Informou o Exmo. Juiz Presidente que a matéria foi analisada pelo competente setor técnico do Tribunal que sugeriu a extinção dos atuais Encargos de Secretário Especializado, existentes em cada um daqueles Gabinetes e a simultânea criação dos propostos. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, na forma da Lei Complementar nº 10/71, e do parecer emitido, APROVOU A PROPOSIÇÃO, CRIANDO UM ENCARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, integrado ao Regulamento Geral de Secretaria, em cada Gabinete dos Exmos. Juízes do Tribunal, declarando, simultaneamente, extinto o de Secretário Especializado. Em seguida, em mesa, a proposição da d. Comissão de Progressão e Acesso, subscrita pelo Exmo. Juiz Michel Melin, na qualidade de seu i. Presidente, em exercício, relativa à progressão funcional da servidora MARIA ALEXANDRINA DE CASTRO COTTA, Técnico Judiciário, Classe "C", à Classe Especial, NS 25, pelo critério de livre escolha, conforme o disposto no Artigo 18, da Resolução Administrativa nº 9/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, deliberou o Egrégio Tribunal que o valor da cota de álcool dos veículos de representação corresponderá ao da cota dos veículos movidos a gasolina. Após, em mesa, o requerimento subscrito pelos Exmos. Juízes Edson Antonio Fiúza Gouthier, Álfio Amaury dos Santos, Aldair Lázaro Trindade, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Walmir Teixeira Santos, solicitando à Presidência a convocação dos Exmos. Juízes para uma Sessão Plenária Especial, para os fins previstos no § 5º, do artigo 15, do Regimento Interno desta Corte. Pela ordem, o Exmo. Juiz Michel Melin requereu fosse a mesma realizada nesta oportunidade, uma vez presentes todos os Exmos. Juízes, o que foi aprovado. Deliberou, então, o Egrégio Tribunal reunir-se em conselho, para debate da matéria. Reabertas as portas do Plenário e reiniciada a sessão normal, declarou o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, que são elegíveis para o cargo de Juiz Presidente do TRT da Terceira Região, para a próxima gestão, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Pena de Andrade, Waster Chaves e Michel Melin, e, para o cargo de Vice-Presidente, os Exmos. Juízes Pena de Andrade, José Waster Chaves e Michel Melin. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi declarada encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 11 de março de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |