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Título: | Ata, de 25 de março de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-04-12 |
Fonte: | DJMG 12/04/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 08/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 25 de março de 1983. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e cinco de março de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão, tendo sido, inicialmente, aprovada a Ata de nº 7/83, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 11 de março de 1983. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-MS-63/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: FLORESTAS RIO DOCE S/A - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - Litisconsortes: SEBASTIÃO DE ABREU FILHO e ROQUE CASSIMIRO DE SOUZA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pela Impetrante, o Dr. Antonio Ribeiro Romanelli e, pelos litisconsortes, o i. advogado Dr. Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança, cassando a liminar. Vencido o Exmo. Juiz Edson Fiúza Gouthier. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor atribuído à ação. PROCESSO TRT-DC-74/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: AGROBANCO E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 23ª, 25ª, 26ª, 29ª, 32ª e 34ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 11ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; - 13ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 15ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; - 17ª - em parte, Relator e Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier que a indeferiam; - 20ª - Orlando Rodrigues Sette, Michel Melin, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, em virtude do voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, e, - 23ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 22ª, 24ª, 27ª, 28ª, 30ª e 33ª, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, com relação às de números: - 22ª, 24ª, 27ª, 28ª e 30ª. Foram rejeitadas as cláusulas de números 6 e 9, ficando vencidos quanto a esta última, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), dado à causa. PROCESSO TRT-AR-45/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: IZZI MORENO COUTINHO - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, prof. Osiris Rocha. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à ação na inicial. PROCESSO TRT-DC-55/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de aplicação do acordo anterior. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de produtividade, 4% - 3º - Adicional por horas extras; 5º - Comprovante de pagamento de salário; 6º - Comprovante de dispensa; 7º - Relação de empregados; 8º - Uniforme; 9º - Garantia de emprego à gestante; 10º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 11º - Associação profissional - Garantia de emprego; 13º - Justificação de falta - abono a empregado estudante; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 15º - Salário de ingresso; 16º - Multa; 17º - Desconto Assistencial, e, 18º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier, e, 13ª - Relator e Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Condição de trabalho - garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas de trabalho, e, 12º - Delegado Sindical. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno seja aplicada, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-56/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de aplicação do acordo anterior. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de produtividade, 4%; 3º - Adicional por horas extras; 5º - Comprovante de pagamento de salário; 6º - Comprovante de dispensa; 7º - Relação de empregados; 8º - Uniforme; 9º - Garantia de emprego à gestante; 10º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 11º - Associação profissional - garantia de emprego; 13º - Justificação de falta - abono a empregado estudante; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 15º - Salário de ingresso; 16º - Multa; 17º - Desconto Assistencial, e, 18º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Michel Melin, que deferiam 1%; - 10ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 13ª, Relator e Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Condição de trabalho - garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas de trabalho, e, 12º - Delegado Sindical. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno seja aplicada, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-57/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de aplicação do acordo anterior. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de produtividade, 4%; 3º - Adicional por horas extras; 5º - Comprovante de pagamento de salário; 6º - Comprovante de dispensa; 7º - Relação de empregados; 8º - Uniforme; 9º - Garantia de emprego à gestante; 10º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 11º - Associação profissional - garantia de emprego; 13º - Justificação de falta - abono a empregado estudante; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 15º - Salário de ingresso; 16º - Multa; 17º - Desconto Assistencial, e, 18º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Michel Melin, que deferiam 1%; - 10ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 13ª, Relator e Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Condição de trabalho - garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas de trabalho, e, 12º - Delegado Sindical. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno seja aplicada, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-58/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de aplicação do acordo anterior. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de produtividade, 4%; 3º - Adicional por horas extras; 5º - Comprovante de pagamento de salário; 6º - Comprovante de dispensa; 7º - Relação de empregados; 8º - Uniforme; 9º - Garantia de emprego à gestante; 10º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 11º - Associação profissional - garantia de emprego; 13º - Justificação de falta - abono a empregado estudante; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 15º - Salário de ingresso; 16º - Multa; 17º - Desconto Assistencial, e, 18º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Michel Melin, que deferiam 1%; - 10ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 13ª, Relator e Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Condição de trabalho - garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas de trabalho, e, 12º - Delegado Sindical. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno seja aplicada, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-61/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA E TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de aplicação do acordo anterior. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Adicional de produtividade, 4% - 3º - Adicional por horas extras; 5º - Comprovante de pagamento de salário; 6º - Comprovante de dispensa; 7º - Relação de empregados; 8º - Uniforme; 9º - Garantia de emprego à gestante; 10º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 11º - Associação profissional - garantia de emprego; 13º - Justificação de falta - abono a empregado estudante; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 15º - Salário de ingresso; 16º - Multa; 17º - Desconto Assistencial, e, 18º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Michel Melin, que deferiam 1%; - 10ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 13ª, Relator e Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Condição de trabalho - garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas de trabalho, e, 12º - Delegado Sindical. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno seja aplicada, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-AR-41/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: RESTAURANTE BOLERO LTDA. (Vitor Rodrigues) - Ré: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, acolheu a arguição de incompetência, NÃO CONHECENDO da ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-AR-43/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autora: FUNDAÇÃO MOVIMENTO BRASILEIRO DE ALFABETIZAÇÃO - MOBRAL - Ré: MARIA AMALIA CRUZ - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação, para excluir a Autora da lide, à falta de citação válida. Custas, pela Ré, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), arbitrado à causa. PROCESSO TRT-AR-47/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Autor: MAXIMO ABRAHÃO - RÉ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de carência da ação e de prescrição do direito de reclamar, formuladas pela Ré. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), atribuído à causa. EXTRAPAUTA PROCESSO TRT-DC-59/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, recebeu o requerimento, para chancelar o ajustado, a fim de que não paire qualquer dúvida sobre a eficácia do convencionado, HOMOLOGANDO-O para que produza os seus efeitos legais. Custas, pelos requerentes, a serem calculadas sobre Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), meio a meio. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, decidiu o Egrégio Tribunal suspender a distribuição de processos no dia 28 de março corrente, segunda-feira da Semana Santa. Após, comunicou o Exmo. Sr. presidente a justificação de não comparecimento à presente sessão, por motivo de força maior, subscrita pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. A seguir, em mesa, o requerimento subscrito pelo MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade que, na qualidade de Presidente da AMATRA sugeria a decretação de recesso das atividades gerais desta Corte, no dia 22 de abril vindouro, uma sexta-feira após o feriado do dia 21. Examinada a sugestão, decidiu o Egrégio Tribunal, à unanimidade, suspender suas atividades no dia 22 de abril do corrente ano, desde que não afetado o seu ritmo normal de trabalho. Após, em mesa, a proposição nº PG-006137-A/83, subscrita pelo Exmo. Juiz Michel Melin, a qual, após debatida, foi aprovada por unanimidade de votos. Em seguida, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que tivera o prazer de receber, em seu gabinete, uma delegação de ilustres sindicalistas que lhe trouxeram uma manifestação de solidariedade, em virtude de ataques sofridos pela Instituição, por ocasião do julgamento de um Dissídio Coletivo, subscrita pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Minas Gerais, Goiás e Brasília e mais 27 entidades de classe. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente ATA que, depois de lida e achada conforme, vai assinada. SALA DE SESSÕES, 25 de março de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |