Ata, de 8 de abril de 1983

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Título: Ata, de 8 de abril de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-04-19
Fonte: DJMG 19/04/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 09/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia oito de abril de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia oito de abril de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão, tendo sido, inicialmente, aprovada a Ata de nº 8/83, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 25 de março p. passado. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-55/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: CESALPINO CAMPOS DE ABREU - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra os i. advogados Drs. Márcio Flávio Salem Vidigal, pelo autor, e Afrânio Vieira Furtado, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a alegação de falta de prova do trânsito em julgado da v. sentença rescindenda. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE integralmente a Ação, cumulando os juízos rescindens e rescisorium, para DEFERIR ao Autor as horas extraordinárias vencidas e vincendas, com a repercussões pleiteadas, na conformidade do pedido, inclusive juros e correção monetária, como se apurar em execução. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-AR-56/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: JOÃO BATISTA FERREIRA SOBRINHO - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Réu, o i. advogado Dr. Afrânio vieira Furtado. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de inépcia da inicial e, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-15/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, concedeu a Segurança, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-MS-16/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, concedeu a Segurança, mantendo a medida liminar, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Custas, na forma da lei. - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-MS-62/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: PLASCON LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE VARGINHA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado de Segurança por considerá-lo inadmissível na espécie. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 378.224,16, valor dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-17/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MINASMED - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado de Segurança por considerá-lo inadmissível na espécie, determinando, em consequência, a cassação da medida liminar. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-49/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autora: CIA. SIDERÚRGICA PAINS - Réus: MANOEL VENÂNCIO FREITAS e JOAQUIM FERREIRA SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de decadência e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, condenando a Autora ao pagamento das custas, calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-ED-5640/83 - DC 30/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAPOSO TAVARES E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presente o Sr. Juiz José Waster Chaves. Em mesa, o requerimento subscrito pelo Sr. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, no qual S. Exa. requer prorrogação de licença para tratamento de saúde, por 25 dias, a partir de 10 de abril corrente. O Egrégio Tribunal, unanimemente, DEFERIU O PEDIDO. Após, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o teor do telex-circular enviado pela Assessoria do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, comunicando o programa do Seminário de Direito do Trabalho, patrocinado pela Academia Nacional de Direito do Trabalho e por aquela Alta Corte, a se realizar, em Brasília, de 29/4 a 10/5/83, o qual será encaminhado a todos os Srs. Juízes. A seguir, comunicou o Sr. Presidente o conteúdo de um telegrama subscrito pela Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida de Lima Ribeiro que, ao ensejo de sua aposentadoria, apresenta à Presidência e aos Srs. Juízes deste E. Tribunal agradecimentos pelo apoio e atenção a ela dispensados no período em que atuou junto a esta Egrégia Corte. Agradecendo a gentileza da comunicação, o Sr. Presidente propôs um voto de homenagem à i. Procuradora pelos serviços aqui prestados, augurando-lhe felicidades nesta nova etapa de sua vida, no que recebeu irrestrita adesão dos Srs. Juízes. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-624/83, no qual o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette requer alteração das datas de suas férias regimentais relativas ao corrente exercício, já deferidas, o primeiro período, para 9/5 a 7/6, e, o segundo, de 1º a 30/8/83, o que foi, unanimemente, deferido. Em seguida, o Sr. presidente sugeriu fossem fixados critérios para a apreciação dos pedidos de contagem e averbação do tempo de advocacia para os efeitos do Decreto-lei 2019/83. Debatida a matéria, foram fixados os seguintes critérios: Valerão como prova do exercício da advocacia, para fim de percepção do quinquênio, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei 2019/83 - 1º, a certidão do INPS, para fins de contagem recíproca, do tempo de exercício autônomo da advocacia, ainda, que como solicitador ou estagiário; 2º, a certidão da OAB, comprovando a regularidade da inscrição provisória ou definitiva, como advogado, solicitador ou estagiário, no período de interesse. O cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, obedecerá a critérios próprios. O TRIBUNAL, por unanimidade, conferiu poderes à Presidência, para apreciar os pedidos de quinquênio fundados no Decreto-lei 2019/83, de acordo com os critérios fixados. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Melin, na qualidade de Presidente da i. Comissão encarregada do estudo e parecer sobre o cálculo dos quinquênios dos Juízes Substitutos, quando no exercício da Presidência, procedeu à leitura do parecer, via do qual opina a i. Comissão favoravelmente ao pagamento com base nos vencimentos do cargo de Juiz Presidente, a partir da vigência do Decreto-lei 2019/83, procedendo-se aos cálculos a partir de 1º de abril corrente, por comodidade contábil e consoante autorização adiantada pelos i. requerentes. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU O PARECER. Após, o Egrégio Tribunal decidiu dar prosseguimento ao procedimento do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto da Justiça do Trabalho da 3ª Região, já aprovado por esta Corte, constituindo a i. Comissão de Concurso. Por unanimidade de votos, ficou ela constituída pelo Sr. Juiz Presidente da Corte, pelo Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette, que será substituído, em eventuais impedimentos, pelo Sr. Juiz Michel Melin, e, finalmente, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, a ser indicado por aquela ilustrada Entidade. Em prosseguimento, comunicou o Sr. Presidente que, na sexta-feira, logo que tivera conhecimento do Decreto-lei que majorou os vencimentos da Magistratura Federal, telegrafou ao Sr. Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, agradecendo a S. Exa. pela decisiva participação que teve, para que se chegasse ao Decreto-lei 2019/83. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Melin, tendo em vista que os Magistrados não têm nenhum amparo em termos de complementação de pensão, sugeriu fosse constituída uma Comissão para estudar a matéria em toda a sua plenitude. Debatida a matéria, decidiu o Tribunal constituir uma comissão para estudo do assunto em todos os seus aspectos, integrada pelos Srs. Juízes Michel Melin, Ney Proença Doyle e Dárcio Guimarães de Andrade. A seguir, assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Vieira de Mello que apresentou ao Plenário o requerimento do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas relativo ao cômputo do tempo de exercício de advocacia, para os efeitos do Decreto-lei 2019/83, o qual foi, unanimemente, DEFERIDO, com a concessão de mais um quinquênio, abstendo-se de votar o Sr. Juiz requerente. Após, reassumiu a presidência o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Em seguida, a requerimento do Sr. Juiz José Waster Chaves, decidiu o Tribunal reunir-se em Conselho. Reabertas as portas, deliberou o Tribunal, unanimemente, constituir uma Comissão integrada pelos Srs. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette e José Theodoro Guimarães da Silva, para estudo e parecer da proposição apresentada pelo Sr. Juiz José Waster Chaves na oportunidade.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada.
SALA DE SESSÕES, 08 de abril de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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