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Título: | Ata, de 20 de maio de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-05-28 |
Fonte: | DJMG 28/05/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 13/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia vinte de maio de 1983. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte de maio de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, em virtude de ausência justificada do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Presidente, em exercício, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, sendo, então, aprovada a Ata de nº 12/83, relativa à sessão plena ordinária realizada no dia 06 de maio corrente. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, assumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, em exercício, o Relator nato dos processos da competência do Tribunal Pleno: PROCESSO TRT-DC-69/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANÁPOLIS E OUTRO - Suscitada: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEMG - Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º - Correção e aumento (produtividade - 4%); 2º - Salário normativo; 3º - Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º - Estabilidade provisória - acidente do trabalho; 13º - Instrução sobre manuseio de agentes químicos; 15º - Fixação de horário certo para a passagem de veículo de transporte; 16º - Reparos da casa de moradia - responsabilidade; 17º - Colocação, pelo Empregador, de bancos, mesas e fogões nos galpões destinados à alimentação; 19º - Escola e creche; 20º - Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; 21º - Pagamento de salário - horário de trabalho; 23º - Pagamento de salários a analfabetos; 27º - Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º - Desconto a favor do Sindicato; 31º - Estabilidade provisória da gestante; 33º - Serviço por produção - remuneração mínima; 36º - Dispensa de chefe de família; 37º - Salário do substituto; 38º - Multa, e, 39º - Manutenção das conquistas anteriores, já asseguradas na convenção coletiva de trabalho, à exceção das constantes das cláusulas: 1ª, 18ª e 20ª. Deliberou, ainda, o Tribunal Pleno, à unanimidade, que a presente sentença normativa terá vigência no período de 1º-1-83 a 31-12-83, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), dado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 2ª, 19ª e 21ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 23ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 28ª e 29ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 36ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, e, 38ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as cláusulas sob os títulos: 5º - Acidente no trabalho, responsabilidade; 6º - Acidente do trabalho - pagamento do salário pelo empregador; 7º - Fornecimento de medicamentos pelo Empregador; - 8º - Redução da jornada de trabalho insalubre ou perigoso; 9º - Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; 10º - Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; 11º - Proibição de atividades insalubres a mulheres gestantes e menores; 12º - Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual; 14º - Tempo de serviço efetivo desde o embarque até o desembarque da condução; 15º - Embarque e transporte de alimentos; 22º - Proibição de contratação de trabalhador por intermediário; 24º - Repouso semanal - pagamento proporcional; 25º - Dia do trabalhador rural - dias de assembléias do Sindicato; 26º - PIS - cadastramento; 29º - Mulheres e menores - salário de adulto; 30º - Salário de menor entre 12 e 14 anos; 32º - Cessão de dois hectares de terra; 34º - Salário-família, e, 35º - Devolução de moradia - rescisão contratual. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 18ª, 22ª, 25ª, 26ª, 29ª, 30ª, 32ª, 34ª e 35ª, Aldair Lázaro Trindade e José Theodoro Guimarães da Silva. PROCESSO TRT-MS-19/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Vieira de Mello - Impetrante: TARCISIO DE OLIVEIRA - Impetrado: SR. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, pelo Impetrante, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Longobardo Affonso Fiel - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, REJEITOU a preliminar de desentranhamento de documentos arguida da tribuna, e, no mérito, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança, condenando o Impetrante nas custas calculadas em função do valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), atribuído à causa na inicial. Vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. PROCESSO TRT-MS-18/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: DIRCEU GERALDO DE MATTOS - Impetrado: SR. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, CONHECEU do pedido e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DENEGOU a Segurança. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dado à causa na inicial. PROCESSO TRT-AR-3/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: BANCO REAL S/A - Réus: EDISON ALVES BADARÓ E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. PROCESSO TRT-AR-21/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Autor: BAR E CHURRASCARIA APOLO NOVE LTDA. - Ré: PEDRA MARIA DE OLIVEIRA - DECISÃO: O Tribunal, UNÂNIME E PRELIMINARMENTE, CONHECEU da Ação Rescisória e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU-A PROCEDENTE, para desconstituir a r. sentença rescindenda, bem como os atos dela resultantes, reabrindo a instrução processual, com nova citação da reclamada. Custas, pela Ré, calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), das quais fica isenta, na forma da lei. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, iniciou-se a apreciação de Matéria Administrativa, assumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Vieira de Mello, presente o Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Inicialmente, propôs o Sr. Presidente a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelos falecimentos, ocorridos nesta Capital, dos Srs. Getulio Mourão Teixeira, i. progenitor da ex-servidora desta Casa, Geraldina Mourão Teixeira, e, Newton Vilela Lemos, d. progenitor dos funcionários Dácio e Telmo Vilela Lemos e sogro da funcionária Terezinha de Freitas Lemos. Propôs, igualmente, S. Exa. a inserção em Ata de um voto de pesar pelo falecimento, ocorrido em Juiz de Fora, da Sra. Emília Antunes Ferreira de Mendonça, d. progenitora da funcionária Maria Solange Bechara. Às proposições, que devem ser comunicadas às famílias enlutadas, aderiram todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Após, o Eg. Tribunal, na forma regimental, referendou, à unanimidade, a nomeação de Márcio Coutinho Magalhães, para o cargo de Diretor de Secretaria da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano. Em seguida, em mesa, o PROCESSO TRT-9583/83, no qual o Sr. Juiz CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA, DD. Presidente desta Corte, requer licença para tratamento de saúde, no período de 11 a 26 de maio corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Após, deliberou o Tribunal Pleno pela suspensão do expediente desta Corte, no dia 03 de junho vindouro, sexta-feira, em virtude do feriado religioso do dia dois daquele mês. A seguir, em mesa, o requerimento da AMATRA, nº TRT-9879/83, subscrito pelo seu i. Presidente, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, solicitando autorização para que o MM. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa o substitua no VI Encontro de Magistrados das IX e X Regiões, a ser realizado em Curitiba, Paraná, no dia 25 de julho próximo, para o qual fora convidado e não poderá comparecer por motivos pessoais. Solicita, ainda, o pagamento de uma diária e o fornecimento de uma passagem aérea no trecho BH/Curitiba/BH. O TRIBUNAL UNANIMEMENTE, DEFERIU A SOLICITAÇÃO. Pela ordem, o Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade, na qualidade de Presidente da Comissão da Revista do Tribunal, solicitou autorização para que os exemplares daquela publicação sejam vendidos ao preço unitário de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Melin propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Dr. Abrahão Bentes pela sua eleição para a Presidência do Instituto dos Advogados, extensivo a toda a nova Diretoria, e, em especial, ao Dr. Osiris Rocha, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho. À proposição, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 20 de maio de 1983. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |