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Título: | Ata, de 27 de maio de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-06-08 |
Fonte: | DJMG 08/06/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 14/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 27 de maio de 1983. ÀS NOVE HORAS do dia vinte e sete de maio de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária Extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Vice-Presidente, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Pelo Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão, ocasião em que foi aprovada a Ata de nº 13/83, relativa à Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 20 de maio corrente. Ausentou-se do Plenário, por motivo de força maior, o Sr. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, assumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, Vice-Presidente. Inicialmente, S. Exa. levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o Concurso de Monografias promovido pelo Instituto Pernambucano de Direito do Trabalho, sediado em Recife-PE, ao qual deverão concorrer monografias inéditas a respeito do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. A seguir, em mesa, o PROCESSO TRT-10402/83, no qual o Sr. Juiz Vieira de Mello requer 60 dias de licença especial, a partir do dia 13 de junho vindouro, unanimemente deferido. Após, em mesa, o requerimento TRT-10724/83, no qual o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, na qualidade de Presidente da AMATRA, solicita, a exemplo do que acontece com relação aos Egrégios Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar, a publicação diária, no Diário da Justiça, Suplemento do "Minas Gerais", de um acórdão, em seu inteiro teor, ficando a seleção a cargo da Comissão da Revista. Debatida a matéria, o Tribunal, unanimemente, DEFERIU a solicitação. A seguir, em mesa, a Proposição subscrita pelos Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Ney Proença Doyle, referente à interpretação do Decreto-lei 2.019/83, unanimemente aprovada. Após, o Sr. Presidente submeteu ao Plenário questão sobre o cálculo de parcelas de vantagem pessoal instituída pela Lei 6732/79. Debatida a matéria, o Tribunal, sem divergência, referendou a exegese de aplicação que vem sendo adotada em sua área administrativa. Em seguida, em mesa os seguintes processos de aposentadoria voluntária: PROCESSO TRT-10139/83 - da servidora MARIA APARECIDA RIBEIRO DE VILHENA, no Cargo de Técnico Judiciário, Classe "S", referência NS-25; PROCESSO TRT-10373/83, da servidora VERA MARIA LADEIRA DE LIMA, no Cargo de Técnico Judiciário, Classe "S", referência NS-25; PROCESSO TRT-10394/83, do servidor INIMÁ DE AQUINO VALE, no Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "S", Referência NS-23. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU os pedidos formulando o Sr. Presidente, aos servidores que se afastavam, votos de felicidade nesta nova etapa de suas vidas e agradecendo a ele pelos bons serviços prestados à Instituição. Ao voto proposto, aderiram todos os Srs. Juízes e a Procuradoria Regional do Trabalho. Após, propôs o Sr. Presidente a alteração do artigo 6º, da Resolução Administrativa nº 70/80, sobre a ajuda de custo do Srs. Juízes, para que fique consentânea com igual disposição do Decreto 75.647/75, passando aquele inciso a ter a seguinte redação: "Art. 6º - São considerados dependentes do Juiz, para os efeitos desta Resolução: a) o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; b) o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do magistrado.; c) os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do Magistrado; e d) 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição. § 1º - Atingida a maioridade, os referidos na alínea "b" deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer atividade lucrativa. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente na região em que resida." O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a proposição. Em seguida, o Sr. Presidente apresentou a seguinte Proposição de alteração do Regimento Interno: "Artigo 19 - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno: - apreciar, antes da publicação, qualquer ato de exoneração ou nomeação de pessoal em ou para exercício, respectivamente, de cargo do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, bem como de designação de pessoal sem vínculo para exercer encargo previsto na Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, ficando excluídos, porém, da apreciação prévia retro estabelecida, os atos de designação de pessoal sem vínculo para os Gabinetes dos Juízes e os de exoneração ou nomeação de pessoal em ou para exercício, respectivamente, de cargo do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, desde que se refiram a pessoal ou cargos do Gabinete e da Secretaria pessoal ou cargos do Gabinete e da Secretaria da Presidência do Tribunal, da Diretoria Geral e da Assessoria dos Juízes do Tribunal, ou, ainda, que sejam levados a efeito no período delimitado pelos trinta (30) dias anteriores e pelos trinta (30) posteriores à posse do Presidente da Corte. Artigo 21 - Compete ao Presidente do Tribunal: - 36 - apresentar ao Tribunal, até o mês de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos ... (o restante sem alteração) ... em relação à sessão de apresentação. Artigo 22 - Incumbe, especialmente, ao Presidente do Tribunal, na qualidade de Corregedor: - 1 - realizar, de ofício ou a requerimento, correições ou inspeções nas Juntas de Conciliação e Julgamento e Serviços do Tribunal, podendo delegar poderes ao Juiz Vice-Presidente para realizá-los, parcial ou globalmente, ou, no impedimento deste, a qualquer Juiz do Tribunal. Artigo 273 - É facultado ao Presidente do Tribunal delegar competência para a prática de atos administrativos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ato indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições delegadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - A subdelegação dependerá de prévio assentimento do Presidente do Tribunal, observado o disposto no parágrafo anterior. "Pela ordem, o Sr. Juiz Vieira de Mello, na qualidade de Relator, apresentou parecer da Comissão, opinando pela aprovação da Proposição. Posta a proposição em votação, foi aprovada, por unanimidade. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-4251/83, no qual o Sr. Juiz temporário, HALDANE RIBEIRO TEIXEIRA, recorre da decisão da Presidência que lhe indeferiu o pedido de adicional por tempo de serviço, sendo Relator o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em face do impedimento do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, prolator da decisão recorrida, e da suspeição arguida pelo Sr. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO REQUERENTE, ressalvando-lhe o direito a novo pedido ou requerimento com o mesmo objeto, ou outro a que se julgar com direito. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em virtude do impedimento do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas nos processos, a seguir, submetidos a julgamento. PROCESSO TRT-6911/83 - Recorrente: Sr. Juiz WILCE PAULO LEO JUNIOR. Assunto: Contagem de tempo de exercício de advocacia. Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a contagem, para efeito de percepção de quinquênios, do tempo de exercício de advocacia do recorrente, concomitantemente, com o serviço público, em face do que contém o Decreto-lei 2.019/83, vencidos os Srs. Juízes Relator, Pena de Andrade e Waster Chaves, decidindo, ainda, por unanimidade, conferir caráter normativo à presente decisão. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. PROCESSO 6406/83. Assunto: Contestação à Investidura de Vogal. Impugnante: MARIO PEDRO DOS SANTOS. Impugnado: RUBENS TEODORO DA SILVA. Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE a Impugnação. Reassumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Pela ordem, com a palavra, o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva apresentou uma proposição sugerindo nomes de Juízes para comporem as diversas Comissões do Tribunal, a qual foi aprovada, por unanimidade, ficando, assim, compostas as referidas Comissões: 1º - COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO: Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier. Suplentes: Srs. Juízes Gustavo Pena de Andrade e Aldair Lázaro Trindade. 2º - COMISSÃO DA REVISTA: Srs. Juízes Vieira de Mello, Waster Chaves e Gabriel de Freitas Mendes. 3º - COMISSÃO DE CONCURSO: Sr. Juiz Michel Melin. Suplente: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos. 4º - COMISSÃO DE PROGRESSÃO E ACESSO: Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Suplente: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. 5º - CENTRO DE TREINAMENTO - COORDENAÇÃO: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Suplente: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos. FINDA A FASE ADMINISTRATIVA, ausentaram-se do Plenário os Srs. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo Pena de Andrade. Ausentou-se, com causa justificada, o Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade, tendo sido convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Suplente José Pieri Pereira. Passou-se, então, à ordem do dia, tendo sido apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-53/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MONTES CLAROS - Suscitadas: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS - Em fase de debates, pelo Suscitante, usou da palavra o i. advogado Dr. José Ferreira Pinto. DECISÃO: O TRIBUNAL, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de perda da data-base; sem divergência, rejeitou o pedido de desistência da ação em relação à FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; sem divergência, deferiu o pedido de desistência da ação em referência às Empresas que não compareceram, em virtude de não terem sido encontradas e, por maioria de votos, indeferiu os pedidos de exclusão da lide coletiva, exceto o formulado pelo próprio Suscitante, quanto à Empresa VEMAP - VEÍCULOS, MÁQUINAS E PEÇAS LTDA.; vencido, em parte, o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal determinou a aplicação, sem restrições, do acordo realizado entre as partes, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, vencidos os Srs. Juízes Relator, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Juiz Presidente. Custas, pelas acordantes, em partes iguais, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-70/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CAPINÓPOLIS - Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O TRIBUNAL, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção e aumento - produtividade - 4%; 2º - Salário normativo; 3º - Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º - Estabilidade provisória - acidente no trabalho; 13º - Instrução de manuseio de agentes químicos; 15º - Fixação de horário certo para passagem de veículo de transporte; 16º - Reparos de casas de moradia - responsabilidade; 17º - Colocação, pelo empregador, de bancos, mesas e fogões nos galpões destinados à alimentação; 19º - Escola e creche; 20º - Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; 21º - Pagamento de salário - horário de trabalho; 23º - Pagamento de salários a analfabetos; 27º - Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º - Desconto a favor do Sindicato; 31º - Estabilidade provisória da gestante; 33º - Serviço por produção - remuneração mínima; 36º - Dispensa do chefe de família; 37º - Salário do substituto; 38º - Multa, e, 39º - Manutenção das conquistas anteriores já asseguradas na convenção coletiva de trabalho, à exceção das constantes das cláusulas: 1ª, 18ª e 20ª. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, a partir de 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), dado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e José Pieri Pereira (pelo voto médio); 19ª, em parte, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 21ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 23ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 28ª, em parte, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, e 36ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as cláusulas sob os títulos: 5º - Acidente do trabalho, responsabilidade; 6º - Acidente do trabalho - pagamento do salário pelo Empregador; 7º - Fornecimento de medicamentos pelo Empregador; - 8º - Redução da jornada de trabalho insalubre ou perigoso; 9º - Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; 10º - Preparação e aplicação de adubos químicos-insalubridade; 11º - Proibição de atividades insalubres a mulheres gestantes e menores; 12º - Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual; 14º - Tempo de serviço efetivo desde o embarque até o desembarque da condução; 18º - Embarque e transporte de alimentos; 22º - Proibição de contratação de trabalhador por intermediário; 24º - Repouso semanal, pagamento proporcional; 25º - Dia do trabalhador rural - dias de assembléias do Sindicato; 26º - PIS - cadastramento; 29º - Mulheres e menores - Salário de adulto; 30º - Salário do menor entre 12 e 14 anos; 32º - Cessão de dois hectares de terra; 34º - Salário-família, e, 35º - Devolução da casa de moradia - rescisão contratual. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 14ª, 18ª, 22ª, 25ª, 26ª, 29ª, e, 30ª, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, e, José Pieri Pereira, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Presidente. PROCESSO TRT-DC-72/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO RURAL DE SANTA VITÓRIA - Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O TRIBUNAL, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de revelia e a consequente aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção e aumento - produtividade - 4%; 2º - Salário normativo; 3º - Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º - Estabilidade provisória - acidente no trabalho; 13º - Instrução sobre manuseio de agentes químicos; 15º - Fixação de horário certo para passagem de veículo de transporte; 16º - Reparos da casa de moradia - responsabilidade; 17º - Colocação, pelo Empregador, de bancos, mesas e fogões nos galpões destinados à alimentação; 19º - Escola e creche; 20º - Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamento de trabalho; 21º - Pagamento de salário - horário de trabalho; 23º - Pagamento de salários a analfabetos; 27º - Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º - Desconto a favor do Sindicato; 31º - Estabilidade provisória da gestante; 33º - Serviço por produção - remuneração mínima; 36º - Dispensa do chefe de família; 37º - Salário do substituto; 38º - Multa, e, 39º - Manutenção das conquistas anteriores já asseguradas na convenção coletiva de trabalho, à exceção das constantes das cláusulas: 1ª, 18ª e 20ª. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, a partir de 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), dado à causa. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e José Pieri Pereira (pelo voto médio); 19ª, em parte, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 21ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 23ª, Relator, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 28ª, em parte, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, e 36ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as cláusulas sob os títulos: 5º - Acidente no trabalho, responsabilidade; 6º - Acidente do trabalho - pagamento do salário pelo Empregador; 7º - Fornecimento de medicamentos pelo Empregador; - 8º - Redução da jornada de trabalho insalubre ou perigoso; 9º - Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; 10º - Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade ; 11º - Proibição de atividades insalubres a mulheres gestantes e menores; 12º - Obrigação de fornecimento de equipamento de proteção individual; 14º - Tempo de serviço efetivo desde o embarque até o desembarque da condução; 18º - Embarque e transporte de alimentos; 22º - Proibição de contratação de trabalhadores por intermediário; 24º - Repouso semanal, pagamento proporcional; 25º - Dia do trabalhador rural - dias de assembléia do Sindicato; 26º - PIS - cadastramento; 29º - Mulheres e menores - salário de adulto; 30º - Salário do menor entre 12 e 14 anos; 32º - Cessão de dois hectares de terra; 34º - Salário-família, e, 35º - Devolução da casa de moradia - rescisão contratual. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 14ª, 18ª, 22ª, 25ª, 26ª, 29ª, e, 30ª, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, e, José Pieri Pereira; 32ª - Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, e, 34ª - Revisor, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Presidente. PROCESSO TRT-MS-25/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: CELSO LUCIO MOREIRA DA SILVA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O TRIBUNAL, unanimemente, DENEGOU A SEGURANÇA, cassando, em consequência, a medida liminar. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-28/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O TRIBUNAL, por maioria de votos, CONCEDEU A SEGURANÇA, mantendo a medida liminar, vencidos os Srs. Juízes Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e José Pieri Pereira. Custas, na forma da lei. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-DC-19/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E INDÚSTRIAS ANUNCIATO DE BIASO IRMÃOS S/A - DECISÃO: O TRIBUNAL, por unanimidade, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes, para os fins de direito e para os quais foi celebrado, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). EXTRAPAUTA PROCESSO ED-10437/83 - DC-74/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: AGROBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S/A E OUTROS - DECISÃO: O TRIBUNAL, unanimemente, CONHECEU dos Embargos, mas, para rejeitá-los. A seguir, propôs o Sr. Presidente a inserção em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de louvor com o funcionário Dr. Carlos Alberto Fonseca, Secretário da Corregedoria Regional, pelo convite recebido do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, para participar da Correição Periódica a ser realizada junto aos Tribunais Regionais da 2ª e 4ª Regiões, em junho vindouro, fato que muito envaidece este Tribunal. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, reputando-a justa e merecida. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 27 de maio de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |