Ata, de 1º de julho de 1983

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 1º de julho de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 18/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 1º de julho de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia primeiro de julho de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes Gustavo Pena de Andrade, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiuza Gouthier. O Sr. Presidente declarou aberta a sessão. Pedindo a palavra, pela ordem, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos teceu considerações sobre requerimentos que tinham sido feitos por funcionário do Tribunal, tendo se manifestado, também, o Sr. Presidente e os ilustres advogados presentes. Em seguida, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-58/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autor: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - O TRIBUNAL, unanimemente, adiou o julgamento para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os s. advogados, Prof. Osiris Rocha e Dr. Bolívar Viégas Peixoto.
PROCESSO TRT-DC-07/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA - Suscitda: TV GLOBO JUIZ DE FORA - O TRIBUNAL, unanimemente, adiou o julgamento para a próxima sessão plenária, atendendo a requerimento verbal de ambas as partes, através de seus i. procuradores, respectivamente, Drs. Patrus Ananias de Souza e Félix Fraiha.
PROCESSO TRT-DC-13/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RÁDIO ITATIAIA LTDA. E OUTRAS - O TRIBUNAL, unanimemente, adiou o julgamento para a próxima sessão plenária, atendendo a requerimento verbal de ambas as partes, através de seus i. procuradores, respectivamente, Drs. Patrus Ananias de Souza e Félix Fraiha.
PROCESSO TRT-AR-005/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: BANCO REAL S/A - Réu: URBANO SANTOS DE ARAÚJO - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida e Geraldo Cézar Franco. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-006414/83 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Interessado: GIL LEITE FERREIRA E OUTROS - O TRIBUNAL adiou o julgamento para a próxima sessão plenária, em virtude de falta de quorum. Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, assumiu a presidência o Sr. Juiz Álfio amaury dos Santos. O i. procurador dos Impugnantes, Dr. Alfredo Brandão Horsth, abriu mão do direito de se manifestar.
PROCESSO TRT-MS-26/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: OSVALDO LISBOA GREGORI (Dr.) - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE VARGINHA - MG . - Em fase de debates, pelo Impetrante, fez uso da palavra o i. advogado Prof. Osiris Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU a medida de Segurança para que seja proferido novo julgamento pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha-MG no processo JCJ-1199/81, vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-DC-71/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ITUIUTABA - Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º - Reajustamento salarial - correção salarial - produtividade - 4%; 2º - Salário normativo; 3º - Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º - Estabilidade provisória - acidente no trabalho; 13º - Instrução para manuseio de agentes químicos; 15º - Fixação de horário certo para a passagem de veículo de transporte; 16º - Reparos em casas de moradia - responsabilidade; 17º Colocação de bancos, mesas e fogões nos galpões destinados à alimentação. 19º - Escola e creche; 20º - Fornecimento gratuito, pelo empregador, de ferramentas e equipamentos de trabalho; 21º - Pagamento de salário - horário de trabalho; 27º - Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º - Desconto a favor do sindicato; 31º - Estabilidade provisória da gestante; 33º - Serviço por produção - remuneração mínima; 36º - Dispensa do chefe de família; 37º - Salário do substituto; 38º - Multa, e, 39º - Manutenção das conquistas anteriores já asseguradas na convenção coletiva de trabalho, à exceção das constantes nas cláusulas 1ª, 18ª e 20ª. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, a partir de 1º de janeiro de 1983 até 31 de dezembro de 1983, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor dado à causa. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que concediam a produtividade conforme o pedido (10%) e, Edson Fiúza Gouthier, que a indeferia; 19ª, 28ª e 38ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 27ª - Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 36ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, e, 37ª - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º - Acidente no trabalho - responsabilidade; 6º - Acidente no trabalho - pagamento do salário pelo empregador; 7º - Fornecimento gratuito de medicamentos pelo empregador; 8º - Redução da jornada de trabalho insalubre ou perigoso; 9º - Preparação e aplicação de defensivos agrícolas; - insalubridade; 10º - Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; 11º - Proibição de atividades insalubres a gestantes e a menores; 12º - Fornecimento de equipamentos de proteção individual; 14º - Tempo de serviço efetivo desde o embarque até o desembarque da condução; 18º - Embarque e transporte de alimentos; 22º - Proibição de contratação de trabalhador por intermediário; 23º - Pagamento de salário a analfabetos; 24º - Repouso semanal - pagamento proporcional; 25º - Dia do Trabalhador rural - dias de assembléia do Sindicato; 26º - PIS - cadastramento; 29º - Mulheres e menores - salário de adulto; 30º - Salário de menor entre 12 e 14 anos; 32º - Cessão de dois hectares de terra; 34º - Salário-família, e, 35º - Devolução da casa de moradia - rescisão contratual. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas; 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 18ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 32ª, 34ª e, 35ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, e, 8ª - Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-DC-10/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS CORAÇÕES. - Suscitada: SÃO MARCO MINAS S/A - CONDUTORES ELÉTRICOS. - Em fase de debates, fez uso da palavra, o i. procurador da Suscitada, Prof. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Salário substituição; 3º - Rescisões de contrato de trabalho; 11º - Salário normativo - piso salarial; 12º - Contribuição assistencial; 13º - Correção salarial; e, 14º - Aumento real de salário - 4%. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal, apreciar as reivindicações constantes das cláusulas 15ª a 32ª, correspondendo, respectivamente, às de números 3ª a 21ª, da convenção coletiva anterior, sendo que a presente sentença normativa terá vigência de 1º de abril de 1983 a 31 de março de 1984. Deliberou, mais, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor que se atribui à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; - 12ª em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que deferiam 9% a título de produtividade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Descanso semanal remunerado; - 4º - Aviso prévio; 5º - Seguro de vida em grupo; 6º - Ausência justificada; 7º - Compensação do trabalho nos dias de Carnaval; 8º - Transporte após o trabalho extraordinário - 9º - Automação, e, 10º - Exame médico. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 2ª, letra "c", 5ª, 8ª, 9ª e 10ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-DC-11/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Suscitado: DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Em fase de debates, abriu mão do direito de se manifestar, o i. procurador do Suscitante, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade e, sem divergência HOMOLOGOU o acordo celebrado pelas partes e aplicado às Suscitadas remanescentes. Custas, pelas Suscitadas remanescentes, a serem calculadas sobre Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), valor arbitrado à causa, e, sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), pelas partes acordantes, meio a meio. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO TRT-MS-27/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: MASSA FALIDA DE PROJETEL - PROJETOS ELÉTRICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a segurança impetrada. Custas pela Impetrante a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-MS-29/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette - O Tribunal resolveu, unanimemente, ADIAR o julgamento, para a próxima sessão plenária, por falta de quorum.
PROCESSO TRT-MS-33/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - O Tribunal, unanimemente, resolveu ADIAR o julgamento, para a próxima sessão plenária, por falta de quorum.
EXTRAPAUTA:
PROCESSO TRT-DC-25/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitado: FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS - FLORESTAMINAS - E OUTROS. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes. Custas, pelos acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-MS-25/83 -ED-12111/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Embargante: CELSO LÚCIO MOREIRA DA SILVA - DECISÃO: O TRIBUNAL, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-MA-4531/83 - RECURSO ADMINISTRATIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Recorrente: ANTONIO EUSTÁCHIO DOS SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, recebeu o Recurso e DEFERIU ao Servidor o direito a concorrer à lista de progressão funcional relativa a 1º de janeiro de 1983, e de acordo com o número de pontos obtidos.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Eny Soares, Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 1º de julho de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):