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Título: | Ata, de 15 de julho de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-08-09 |
Fonte: | DJMG 09/08/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 20/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 15 de julho de 1983. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quinze de julho de 1983, em sua sede à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Gustavo Pena de Andrade, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, José Theodoro Guimarães da Silva, Arlindo José Pinto de Castro, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Presentes, ainda, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, para julgamento do processo a que se achava vinculado, e Benedito Alves Barcellos, convocado para substituir o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva no julgamento do processo em relação ao qual S. Exa. se encontrava impedido. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, unanimemente, as Atas de números 17, 18 e 19/83, relativas, respectivamente, às sessões plenárias realizadas nos dias 23 de junho p. findo, 1º e 7 de julho corrente. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-18/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM. - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS. - Impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva., tendo sido convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Benedito Alves Barcellos. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. procuradores, Drs. Longobardo Affonso Fiel e Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU as prefaciais de carência de ação feita pela METROBEL e de nulidade da defesa. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º - Níveis salariais - produtividade - 4%; 6º - Adicional de horas extras; 7º - Adicional de repouso; 10º - Prazo para acertos; 14º - Forma de vales; 17º - "nada consta" (voto médio); 22º - Comunicação da dispensa com justa causa; 23º - Comprovantes de pagamento; 24º - Infrações do trânsito; 25º - Multas da Metrobel; 27º - Quadro de avisos; 28º - Transporte gratuito; 31º - Compensação de horas extras; 32º - Semana de 48 horas; 33º - Atestado médico do Sindicato; 35º - Acerto de renda diária; 37º - Desconto para o Sindicato, e, 40º - Multa. FORAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª - Michel Melin, Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier; 6ª e 7ª - Edson Fiúza Gouthier; 17ª - Relator, Arlindo José Pinto de Castro, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier, e, 40ª - em parte, Michel Melin. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, a partir de 1º de março de 1983, aplicando-se, no que couber, a Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), valor atribuído à causa. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 8º - Garantia de emprego por 6 meses; 9º - Dispensa do Aviso Prévio; 11º - Tempo para refeições; 12º - Dupla função; 13º - Homologação obrigatória; 15º - Anistia; 16º - Dia da Categoria; 18º - Revezamento; 19º - Limite da sobrejornada; 20º - Exercício por estranhos; 21º - Assinatura de carteira de trabalho; 26º - Vínculo empregatício; 29º - Serviço eventual; 30º - Desconto de danos; 34º - Delegado Sindical; 36º - Contribuição empresária; 38º - Café da manhã, e, 39º - Atestado de saúde. Ficaram VENCIDOS os Exmos. Juízes, quando às cláusulas: 8ª, 11ª, 12ª, 19ª, 20ª 26ª, 30ª, 34ª, 38ª, e 39ª - Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade, e, 16ª - Em parte, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade. PROCESSO TRT-006414/83 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Interessados: GIL LEITE FERREIRA E OUTROS - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude do impedimento para participar do julgamento do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, decidiu adiar o julgamento dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude do impedimento para participar do julgamento do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, decidiu adiar o julgamento a requerimento do i. procurador dos Impugnantes, advogado Alfredo Brandão Horsth, sob alegação de motivo relevante. PROCESSO TRT-DC-02/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. - Reassumiu a presidência o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Fizeram uso da palavra, em fase de debates, pelas partes, respectivamente, os i. procuradores, Drs. João Bosco Pinto Lara e Agenor Ribeiro. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, REJEITOU as arguições de carência de ação e de inaplicabilidade do Dissídio à construção civil, vencidos os Srs. Juízes Revisor, Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR AS REIVINDICAÇÕES constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - "caput" - Reajustamento salarial - produtividade - 4%; 2º.1 - Dispensa por justa causa; 2º.2 - Dispensa sem justa causa (pelo voto médio); 6º - Anuênio (pelo voto médio); 9º - Limite de atendimento de pacientes (pelo voto médio) ; 9º.1 - Limite de atendimento no regime de plantão; 10º - Fornecimento pelo empregador, de instrumental médico; 11º - Estabilidade para a gestante; 13º - "caput" - Adicional de hora extra; - 14º - Pagamento de salário com recibo discriminado; 17º - Desconto a favor do Sindicato; - 19º - Ausência justificada, e, 20º - Multa (pelo voto médio). FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1º - "caput" - José Theodoro Guimarães da Silva que deferia conforme o pedido, e Aldair Lázaro Trindade, que deferia 15%; 2ª.2 - Revisor, Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier; 6ª - Relator, Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier; 9ª - Revisor, Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier; 10ª - Edson Fiúza Gouthier; 13ª. "caput" - Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier; 17ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 19ª - Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier, e, 20ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que a vigência da presente sentença normativa terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação da referida v. decisão. Deliberou, mais, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) valor atribuído à causa. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º.1 - Antecipação da data-base; 1º.2 - Não compensação dos reajustes; 2º - "caput" - Substituição; 3º - Garantia no emprego; 4º - Insalubridade; 5º - Jornada de trabalho; 7º - Piso salarial; 8º - Gratificação; 12º - Delegado Sindical; 13º.1 - Hora noturna; 13º.2 - Avaliação da hora noturna; 15º - Jornada de trabalho; 16º - Vínculo empregatício; 18º - Comunicação do quadro de pessoal ao Sindicato, e, 19º - Indicação dos substitutos. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª; "caput" - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 3ª, 7ª e 8ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 12ª. "caput" - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 15ª, 16ª e 18ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. PROCESSO TRT-MS-30/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Impetrante: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DE MINAS GERAIS LTDA. - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Litisconsorte: RAIMUNDO DA SILVA CÂNDIDO - Em fase de debates, pelo Impetrante, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Jacob Lopes de Castro. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e julgou a Impetrante carecedora de ação, vencidos os Srs. Juízes Arlindo José Pinto de Castro e Edson Fiúza Gouthier. Custas, pela Impetrante a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), atribuído à causa. PROCESSO TRT-DC-005/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - O Tribunal resolveu, unanimemente, adiar o julgamento. PROCESSO TRT-DC-22/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Arlindo José Pinto de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS - O Tribunal resolveu, unanimemente, adiar o julgamento. PROCESSO TRT-MS-29/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE BELO HORIZONTE - O Tribunal, unanimemente, resolveu adiar o julgamento por falta de quorum. PROCESSO TRT-MS-33/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - O Tribunal, unanimemente, resolveu adiar o julgamento por falta de quorum. PROCESSO TRT-AR-51/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autora: CLÍNICA PINEL S/A - Réu: MANOEL LEMOS DE JESUS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), atribuído à ação. PROCESSO TRT-AR-58/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Autor: BANCO DE CRÉDITO REAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - O Tribunal, unanimemente, resolveu adiar o julgamento, em virtude da ausência do Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos, com causa justificada. EXTRAPAUTA PROCESSO TRT-CNC-01/83 - CONFLITO NEGATIVO D COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE BARBACENA - MG - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JCJ DE JUIZ DE FORA - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou COMPETENTE a MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora para a qual remeter-se-ão os autos com as cautelas de estilo. PROCESSO TRT-ED-013238/83 (DC-53/82) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz Pena de Andrade - Embargantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE MONTES CLAROS - Suscitadas: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, resolveu, unanimemente, acolher os Embargos e lhes dar provimento, para DECLARAR ratificando, o indeferimento das exclusões, salvo quanto à empresa referida, tal como constante da parte expositiva do v. aresto embargado. Em seguida, o Sr. Presidente convocou os Srs. Juízes, assim como o i. representante do Ministério Público do Trabalho para uma sessão plenária extraordinária a realizar-se no dia 22 do corrente mês, às 13:30 horas. A seguir, deu-se início à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o PROCESSO TRT-13896/83 - relativo à aposentadoria voluntária do funcionário JOSÉ MARCELINO DE MAGALHÃES RIBEIRO, na Categoria Funcional do Técnico Judiciário, Classe Especial, com proventos integrais e aplicação da legislação pertinente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Em mesa, o PROCESSO TRT-14149/83, referente a proposta de aposentadoria por invalidez do Funcionário JOSÉ FONSECA, na Categoria Funcional de Agente de Portaria, Classe Especial, Referência NM-13, com proventos integrais e aplicação da legislação pertinente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Em mesa, o processo relativo à prorrogação de licença para tratamento de saúde do Sr. Juiz CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A CONCESSÃO, a partir do dia 10 de julho fluente. Em mesa, o expediente relativo à aposentadoria do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de Juiz de Fora-MG., Dr. PAULO APPARECIDO GERALDO FALCI CASTELÕES. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DECLAROU A VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA MM. 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG., em virtude da aposentadoria do seu ilustre titular. Na oportunidade, S. Exa. propôs a inserção em Ata de um voto de louvor e congratulações com S. Exa., ressaltando que aquele eminente Magistrado prestou os mais relevantes serviços à Justiça do Trabalho, como um dos mais cultos, honrados e dedicados Juízes, formulando votos de felicidades nessa nova etapa de sua vida e louvando-o, ainda, pela sua brilhante atuação domo Presidente daquela MM. Junta. À aludida moção, aderiram, irrestritamente, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho e os Srs. Juízes presentes. Em mesa, o PROCESSO TRT-14683/83, relativo à prorrogação por mais dois anos, da validade do concurso para o provimento do cargo de Agente de Segurança, do Quadro de Pessoal deste Egrégio Tribunal. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a proposição, prorrogando a validade do referido concurso, por mais dois anos, contados a partir de 28-7-83, conforme proposto. A seguir, o Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário o teor do Ofício nº 1473/83, subscrito pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Deputado Genésio Bernardino de Souza, no qual S. Exa. fez comunicação a este Tribunal, a requerimento dos Srs. Deputados Mares Guia e outros. Prosseguindo, o Sr. Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Exmo. Sr. Desembargador HÉLIO ARMOND DE WERNECK CORTES e com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo ingresso de S. Exa. na ilustrada Academia Mineira de Letras, seguindo, assim, os passos de outros Eminentes membros da gloriosa Justiça do Estado, como os sempre lembrados Mário Matos e Martins de Oliveira. Como Magistrado de Minas Gerais, posto que integrante da Justiça Federal, não poderia deixar de manifestar minha grande alegria por tão grande e merecido laurel, bem como o meu orgulho como colega. À homenagem aderiram o Exmo. Sr. Procurador e os Srs. Juízes componentes da Corte. Após, S. Exa. comunicou ao Plenário haver recebido, à tarde de hoje, o convite formulado à Corte, pelo Exmo. Sr. Procurador da Justiça do Trabalho, Dr. José Cristófaro, para a sua posse no cargo de Procurador Geral, a realizar-se no dia 18 do mês em curso. Na ocasião, o Sr. Presidente propôs que se agradecesse o convite e, posteriormente, fosse feita uma visita ao ilustre Procurador e amigo, em nome do Tribunal, ante a exiguidade de tempo para preparo da viagem. O Egrégio Tribunal, dando interpretação ao Decreto-lei 2.019/83, DECIDIU, unanimemente, que o tempo de exercício da advocacia não será computado para efeito de quinquênio quando simultâneo em relação ao tempo de exercício de Cargo Público já computado para o mesmo fim e gerador de incompatibilidade legal com o exercício da advocacia. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Eny Soares, Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 15 de julho de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |