Ata, de 22 de julho de 1983

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Título: Ata, de 22 de julho de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-08-09
Fonte: DJMG 09/08/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 21, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 22 de julho de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e dois de julho de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Gustavo Pena de Andrade, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, José Theodoro Guimarães da Silva, Arlindo José Pinto de Castro, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Presente, ainda, o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, em virtude de haver sido convocado, por sorteio, para compor o quorum, no julgamento dos processos em que se encontrava impedido o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-58/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Autor: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - Adiado, unanimemente, em razão da falta de quorum, em virtude da ausência justificada dos Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Walmir Teixeira Santos, que participaram do início da votação na sessão de 1º de julho de 1983.
PROCESSO TRT-MA-06414/83 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Redator: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães de Andrade - Interessados: GIL LEITE FERREIRA E OUTROS - Impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Convocado, por sorteio, para compor o quorum, o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Abriu mão do direito de se manifestar o i. procurador dos Impugnantes, Dr. Alfredo Brandão Horsth. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade do Edital. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO à Contestação, para tornar nula a nomeação e a investidura de JUAREZ ANTUNES DO SANTOS no cargo de Vogal Representante dos Empregados na Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, MG., durante o triênio de 1983 a 1986. Vencidos os Srs. Juízes Relator e Dárcio Guimarães de Andrade. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Reassumiu a presidência o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
PROCESSO TRT-MS-29/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Convocado para compor o quorum o Sr. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, para cassar o ato impugnado, devolvendo-se a precatória ao MM. Juízo de origem. Custas ex lege.
PROCESSO TRT-MS-33/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Convocado para compor o quorum o Sr. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, para cassar o ato impugnado, devolvendo-se a precatória ao MM. Juízo de origem. Custas ex lege.
PROCESSO TRT-MS-39/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a Segurança. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00, valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-MS-34/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE M.G. S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ITAJUBÁ - Litisconsortes: MARIA DE LOURDES MACHADO E PAULO DE SOUZA - O Tribunal, unanimemente, resolveu ADIAR o Julgamento para a próxima sessão.
PROCESSO TRT-DC-05/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Produtividade - 4%; 2º - Salário normativo; 3º - Horas extras; 4º - Horas extras de estudante; 5º - Empregado mais novo; 6º - Salário do substituto; 7º - Estabilidade da gestante - garantia do salário; 8º - Delegado Sindical; 9º - Quadro de avisos; 10º - Atestados médicos; 11º - Comunicação de dispensa; 12º - Nova admissão; 13º - Quinquênios; - 14º - Uniformes; 15º - Envelopes de pagamento; 16º - Faltas de estudante; 17º - Desconto para o Sindicato; 19º - Pagamento na rescisão; 22º - Garantia ao acidentado. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Revisor, Arlindo José Pinto de Castro e Michel Melin; 3ª - Revisor e Arlindo José Pinto de Castro; 8ª - Relator, Revisor, Orlando Rodrigues Sette; 11ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; - 13ª - Revisor e Arlindo José Pinto de Castro; 17ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 22ª - Relator, Revisor e Arlindo José Pinto de Castro. Deliberou, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 02, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), atribuído à causa. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 18º - Serviço Militar; 20º - Estabilidade; 21º - Lanche gratuito; 23º - Salário em atraso; - 24º - Auxílio às viúvas; 25º - Mensalidade do Sindicato; 26º - Equipamento de proteção, e 27º - Insalubridade. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 18ª, 20ª, 21ª, 23ª e 24ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-DC-22/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Arlindo José Pinto de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes ds cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste salarial - INPC; 2º - Produtividade - 4%; 3º - Empregado mais novo - nível salarial; 8º - Salário do substituto - dispensa sem justa causa; 9º - Substituição eventual - salário; 18º - Estabilidade para a gestante; 19º - Estabilidade para o acidentado - garantia no emprego; 21º - Delegado sindical; 23º - Adicional de horas extras; 25º - Sobrejornada do estudante; 26º - Ausência justificada do estudante; 31º - Cheques sem fundos recebidos de fregueses; 32º - Envelope de pagamento; 33º - e Parágrafo único - uniformes; 42º - Rescisão contratual - forma de pagamento; 45º - Relação de empregados para o Sindicato; 46º - Comunicação da dispensa; 47º - Rescisão contratual - atestado de afastamento e salário; 50º - Rescisão contratual-pagamento dos direitos - multa; 53º - Desconto para o Sindicato; 55º - "caput" - Atestado médico do Sindicato, e, 56º - livre acesso de credenciados do Sindicato-quadro de avisos. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - 3ª - 8ª - 21ª - 23ª e 47ª - Revisor e Edson Fiúza Gouthier, e 53ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, que a vigência da presente sentença normativa será de um ano, a partir de 1º de maio de 1983 até 30 de abril de 1984, aplicando-se, no que couber, a Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atribuído à causa. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Piso salarial; 5º - Pagamento do 13º salário e férias dos empregados licenciados por doença ou acidentados; 6º - Equivalência econômica do FGTS; 7º - Compensação e dedução de vantagem salarial; 10º - Quadro de Pessoal; 11º - Garantia de salário - reajuste semestral; 12º - Insalubridade; 13º - Anuênio; 14º - Prêmio de assiduidade; 15º - Auxílio de creche; 16º - Afastamento por auxílio-doença - cômputo para anuênio; 17º - Gratificação de retorno de férias; 20º - Serviço Militar; 22º - Estabilidade; § 1º, do 23º - Cálculo do 13º salário e férias; 24º - Cartão de ponto - intervalo para repouso - horas extras; 28º - Convênio com escolas - bolsas de estudo; 29º - Creche; 30º - Compensação de horas extras de mulheres e menores; 34º - Jornada semanal de 44 horas; 35º - Cartão de ponto; 36º - Alimentação; 37º - Lanche gratuito; 38º - Dia da categoria; 39º - Instalações - vestiários e sanitários; 40º - Instalações - fogão e refeitórios; 41º - Sindicalização; 43º - Horas extras noturnas; 44º - Aviso prévio - demissão sem justa causa; 48º - Relação para o Sindicato; 49º - Homologação de rescisão pelo Sindicato; 51º - Dispensa por justa causa; 52º - Horário para procura de novo emprego; 54º - Fiscalização pela Subdelegacia Regional do Trabalho; § único, do 55º - Revisão do exame médico; 57º - Aumento de preços das utilidades e serviços; 58º - Seguro de vida; 59º - Despesas com mudanças, e, 60º - Acordo ou Dissídio Coletivo. FICARAM VENCIDOS os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 20ª, 22ª, § 1º, da 23ª, 24ª, 28ª, 29ª, 34ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 43ª, 44ª, 48ª, 49ª, 51ª, 52ª, 54ª, 57ª, 58ª, 59ª, e, 60ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT/ED/11281/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (TRT/DC/68/82) - Relator: Sr. Juiz Michel Melin - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, para manter a r. decisão embargada.
Finda a fase judiciária, iniciou-se a apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Sr. Presidente propôs um voto de profundo e sincero pesar pelo trágico falecimento do ilustre Advogado Dr. Mauro Belém Botelho e sua digna esposa, D. Heloisa Alamy Botelho, salientou, na oportunidade, ter sido ele dos mais brilhantes advogados da Capital, com marcante atuação, em especial, na área da ilustrada justiça do Estado. Foi, também, ótimo amigo e colega, cidadão probo e exemplar chefe de família, tendo, o prematuro falecimento do saudoso casal, deixado uma grande lacuna na comunidade mineira e uma enorme consternação. À moção aderiram, irrestritamente, o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes presentes. A seguir, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes a publicação, no Diário Oficial da União, da aposentadoria do Sr. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. O Sr. Presidente, na ocasião, manifestou os seus votos de congratulações com o i. Juiz que ora se afasta de suas atividades no Tribunal, enaltecendo suas qualidades de Magistrado dos mais dignos e puros e que contribuiu, em seu biênio como Presidente, com grande esforço e sacrifício pessoal, para o engrandecimento do Tribunal da Região. À proposição aderiram, unanimemente, a d. Procuradoria Regional do Trabalho, representada pelo Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes presentes. Em mesa, a Proposição da Diretoria Geral no sentido de que fosse apreciada a questão de ser, ou não, incluído o dia 15 de agosto entre os feriados, no Regimento Interno. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DECIDIU ADIAR a apreciação da matéria para a próxima sessão plenária. Em mesa, o requerimento subscrito pelo Sr. Juiz ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS, no qual S. Exa. solicita prorrogação de suas férias, por trinta dias, a partir do término das em cujo gozo se encontra. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. Em mesa o processo nº 17810/81, em que o MM. Juiz João Batista de Oliveira Rocha requer ajuda de custo. O Sr. Presidente teceu considerações sobre a necessidade, ou não, de reexame da matéria, face ao advento da LOMAN, posteriormente, à Resolução 70/80. O Tribunal, à unanimidade, considerando o entendimento adotado pela Presidência plenamente satisfatório, julgou desnecessária a constituição de comissão, pelo menos até que haja legislação ordinária dispondo a respeito.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Eny Soares, Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 22 de julho de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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