Ata, de 19 de agosto de 1983

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Título: Ata, de 19 de agosto de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-09-06
Fonte: DJMG 06/09/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 23/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 19 de agosto de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezenove de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiuza Gouthier. Presentes, ainda, os Srs. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha e Arlindo José Pinto de Castro, para julgamento dos processos a que se achavam vinculados. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata nº 22/83, referente à sessão plenária ordinária realizada no dia cinco de agosto corrente. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-20/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MONTES CLAROS - Suscitadas: TRANSMOC - TRANSPORTES E TURISMO MONTES CLAROS LTDA. E OUTROS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Longobardo Affonso Fiel e Joaquim Carvalho da Costa. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou os pedidos de exclusão da lide e, por maioria de votos, deferiu a aplicação do acordo realizado (fls. 118/121) às empresas remanescentes, com restrições à cláusula 14ª, ficando condicionado o desconto em prol do Suscitante à não oposição do obreiro, até 10 (dez) dias antes do pagamento do salário reajustado, vencidos, em parte, os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: A) Aumento e reajuste salarial - produtividade - 4%; B) Horas extras; C) Quadro de avisos e fiscalização; D) Carta de fiança; E) Repousos, e, F) Multa. Ficaram vencidos, quanto às cláusulas: "A", os Srs. Juízes Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; "B" e "E". Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-09/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JUIZ DE FORA. - Suscitados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR RIO BRANCO E OUTROS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado Dr. Anacharsis Rattes. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de ilegitimidade de parte ativa e passiva e a de nulidade; à unanimidade, rejeitou os pedidos de exclusão da lide. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 5ª, 6ª, 8ª e 9ª. Ficaram vencidos, em parte, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 1ª, 5ª e 8ª , Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva; por maioria de votos, foi considerada prejudicada a cláusula 2ª, vencidos os Srs. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva. Foram INDEFERIDAS as reivindicações das seguinte cláusulas: 3ª, 4ª e 7ª, ficando vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que a data-base será a da publicação da presente sentença normativa. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-MS-42/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos CONCEDEU A SEGURANÇA, para que o MM. Juiz a quo negue cumprimento à Carta Precatória, tendo em vista estar desacompanhada da documentação mínima exigida por lei. Custas, ex lege. Vencidos os Srs. Juízes Relator, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz José Waster Chaves, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-AR-16/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: JOSÉ DE OLIVEIRA - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de desdobramento da rescisória em decisão de medida cautelar e de não questionamento da matéria em Recurso Ordinário. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-17/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Autora: MASSA FALIDA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E INDÚSTRIA (Representada por seu síndico BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A) - Réu: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE a ação, para o fim de desconstituir a v. sentença proferida no processo nº JCJ-2195/82, pela MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora - MG., que ora se julga extinto. Custas, pelo Réu, calculadas sobre Cr$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-58/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - Julgamento iniciado em 1º de julho de 1983. Após a leitura do relatório, o Sr. Juiz Relator proferiu o seu voto, no sentido de se julgar improcedente a ação rescisória, tendo o Sr. Juiz Revisor votado pela sua procedência. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Prof. Osiris Rocha e Bolivar Viégas Peixoto. - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a Ação Rescisória, para declarar rescindida, em consequência, a v. sentença proferida pela 10ª JCJ da Capital, determinando o arquivamento da reclamatória proposta por Joaquim de Assis Souza contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, através do processo JCJ-740/81. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), vencidos os Srs. Juízes Relator, Orlando Rodrigues Sette e José Waster Chaves. Designado Redator o Sr. Juiz Revisor, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-DC-07/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA - Suscitada: TV GLOBO DE JUIZ DE FORA - Julgamento iniciado em 5-8-83. O Egrégio Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de perda da data-base e a de preclusão quanto à juntada de documentos; por maioria de votos, indeferiu o pedido de extensão do acordo, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Quanto ao pedido de manutenção das conquistas anteriores, os Srs. Juízes Relator e Revisor votaram pelo seu indeferimento. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Patrus Ananias de Souza e Felix Fraiha. - Em 19-08-83. Impedidos de participar deste julgamento os Srs. Juízes Vieira de Mello e Walmir Teixeira Santos. Presentes, ainda, os Srs. Juízes Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha e Arlindo José Pinto de Castro. Não participou deste julgamento o Sr. Juiz Michel Melin, em virtude de sua ausência, com causa justificada, na sessão de cinco de agosto corrente, quando se iniciou o julgamento. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, indeferiu o pedido de manutenção das conquistas anteriores, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 17ª, 19ª e 21ª. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, 2ª e 10ª, Edson Fiuza Gouthier e Arlindo José Pinto de Castro; - 13ª, em parte, Edson Fiuza Gouthier e Arlindo José Pinto de castro, e - 17ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes do parágrafo único, da cláusula 1ª e das seguintes cláusulas: - 3ª, 6ª, 11ª, 15ª, 16ª, 18ª e 20ª. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: - 3ª, 6ª, 11ª e 16ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que as presentes disposições normativas vigorarão de 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983, determinando, mais, a aplicação no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, os seguintes processos: TRT-17528/83, no qual o Sr. Juiz GUSTAVO PENA DE ANDRADE requer prorrogação de licença para tratamento de saúde, por mais 30 dias, a partir de 26 de agosto corrente; TRT-1991/83, no qual o Sr. Juiz ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS requer prorrogação, por mais 30 dias, a partir de 9 de setembro vindouro, de suas férias regimentais, a partir de 21 de outubro vindouro. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU os pedidos. Pela ordem, com a palavra o Sr. Juiz José Waster Chaves, assim, se manifestou: "Foi sepultado, recentemente, nesta Capital, o Dr. Raul de Barros Fernandes, ilustre advogado militante, meu ex-colega do IBGE e particular amigo. Profissional ilustre, sob todos os títulos, digno, competente, e de renome, exerceu, com brilhantismo, os cargos de Secretário de Estado, Diretor da Previdência do Estado, foi deputado à Assembléia Legislativa do Estado e advogado da Petrobrás. Advogou, inclusive, perante esta Justiça do Trabalho, pela qual nutria grande simpatia e respeito, revelando qualidades de inteligência e de caráter, que lhe marcaram a personalidade nobre e simples. Foi zeloso chefe de família, bom esposo e pai, deixando imenso círculo de amizades. Reunia, sem dúvida, todas aquelas qualidades que dão ao homem superioridade e alta distinção. Na atividade pública e na particular, revelou, sempre, fidelidade ao dever, servidão à justiça, amor à humanidade. Merece, pois, a homenagem póstuma deste Egrégio Tribunal, expedindo-se atencioso ofício de pêsames à família enlutada. "O Tribunal, unanimemente, aderiu ao voto proposto, acompanhado pela i. Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Melin, na qualidade de Presidente da Comissão de Concursos, apresentou proposição indicando os nomes dos seguintes servidores que passariam a integrá-la: - Chefe do Setor de Concursos Públicos - DAI - Pedro de Gouvêa Flores Horta. Membros: - Airton Cruz Vilar, Lúcia Helena Guimarães Borges, Maria Helena Andrade Komel. Secretária: - Simone Corrêa de Menezes. O Tribunal, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o inteiro teor do ofício subscrito pelo Sr. Juiz Presidente da 8ª Região, no qual S. Exa. comunicou a inserção, em Ata da Sessão Plenária daquela Corte, no dia 1º de agosto corrente, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, ex-Presidente deste Regional. Comunicou, ainda, S. Exa. o ofício subscrito pelo Dr. Paulo Aparecido Falci Castelões, agradecendo a homenagem que lhe foi prestada , por ocasião de sua aposentadoria. Após, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes os termos da Resolução Administrativa nº 64/83, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que alterou a Resolução Administrativa nº 7/82, que normatiza a prestação de concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto: 1) Dar nova redação aos seus artigos 7º e 43, como se segue: a) "Art. 7º - A inscrição será aberta mediante aviso publicado no Órgão de Imprensa Oficial da União e dos Estados compreendidos na jurisdição do TRT, por 03 (três) vezes, com intervalo, pelo menos, de 10 (dez) dias entre cada publicação. § 1º - Do aviso constarão: I - A remissão às Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho relativas a concurso para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data das respectivas publicações no Diário da Justiça da União. II - Os locais onde poderão ser encontradas cópias do Edital de Concurso. § 2º - A Comissão, na medida do possível, diligenciará no sentido de que a abertura da inscrição seja também divulgada nos órgãos de Imprensa Regional." b) "Art. 43 - Para se inscrever no concurso o candidato pagará taxa, em valor igual a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, arredondada a fração de cruzeiros, a ser recolhida diretamente ao Tesouro Nacional." 2) Acrescentar o parágrafo adiante ao art. 9º: "Art. 9º ... § 5º - O candidato que estiver no exercício de cargo de Magistratura e de Ministério Público da União, dos Estados do Distrito Federal e Territórios fica dispensado do cumprimento das exigências das alíneas c, e e f." Sala das Sessões, em 04 de agosto de 1983. ass. Hegler José Horta Barbosa. Secretário do Tribunal Pleno." (D.J. do D.O.U. de 16-8-83). Deliberou o Tribunal, por unanimidade, em face da nova regulamentação, revogar a decisão anterior que isentava os funcionários públicos da taxa de inscrição ao Concurso para Juiz Substituto. Pela ordem, o Sr. Juiz Vieira de Mello, no exercício da Vice-Presidência, consultou sobre a possibilidade da designação de um relator ad hoc, para assinar os acórdãos do seu i. titular, que se encontra afastado, para tratamento de saúde. Discutida a matéria, deliberou o Egrégio Tribunal pela designação do Relator ad hoc, obedecida a ordem de antiguidade, mas em concordância com as teses vencedoras, determinando fosse a matéria remetida à i. Comissão de Regimento Interno, para sua implantação no inciso próprio.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 19 de agosto de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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