Ata, de 13 de setembro de 1983

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Título: Ata, de 13 de setembro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-09-28
Fonte: DJMG 28/09/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 25/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 13 de setembro de 1983.
ÀS NOVE HORAS do dia treze de setembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Presente, ainda, o Sr. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha, sorteado para compor o quorum. Ausente, o Sr. Juiz Presidente que se encontrava em Brasília, participando do Encontro Nacional de Juízes Corregedores. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, ocasião em que foi aprovada, unanimemente, a Ata relativa à sessão plenária ordinária realizada em 2 de setembro corrente. Inicialmente, propôs o Sr. Presidente um voto de regozijo pela escolha do Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade para funcionar junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que muito honra da 3ª Região, augurando a S. Exa. votos de felicidade no desempenho de suas altas funções. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Após, passou-se à ordem do dia, assumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Michel Melin, uma vez ser o Sr. Juiz Vice-Presidente, em exercício, o Relator nato do processo em pauta e o Sr. Juiz Waster Chaves o Revisor:
PROCESSO TRT-DC-39/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SERVITA - SERVIÇOS DE EMPREITADAS RURAIS S/A LTDA. E OUTROS. - Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, desacolheu a prefacial de desentranhamento do pedido de revisão do DC-TRT-34/82, requerido pela d. Procuradoria Regional e ratificado pelos Suscitados; por maioria de votos, DECLAROU A GREVE LEGAL, com as consequências respectivas, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. Após, o Egrégio Tribunal, apreciando o rol de reivindicações apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos, MG., resolveu, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial acrescido do índice de produtividade - 4%; 2º - Horas extraordinárias; 8º - Fixação de horário certo para a passagem de veículos de transporte; 10º - Fornecimento de relação de empregados admitidos e demitidos; 12º - Cessão de terras; 14º - Desconto a favor do Sindicato; 15º - Serviço por produção - remuneração; 16º - Colheita do café - fichas; 17º - Aferição de instrumentos pelo INPM; 18º - Multa; 20º - Manutenção das conquistas anteriores e, 21º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, que indeferiam o índice de produtividade e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade que o deferiam em 15%, conforme o pedido; 2ª, em parte, Edson Fiúza Gouthier; 12ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 14ª e 15ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Estabilidade no emprego por um (1) ano; 4ª - Complementação do benefício pago ao trabalhador acidentado; 5º - Valor do corte da tonelada de cana; 6º - Rescisão do contrato de trabalho por motivo de doença; 7º - Insalubridade; 9º - Pagamento do salário a analfabeto; 11º - Salário-família; 13º - Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; 19º - Reintegração de trabalhadores demitidos e, 22º - Cumprimento do acordo coletivo de 1980. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 11ª, 13ª, 19ª e 22ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, proporcionalmente, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Pela ordem, com a palavra o Sr. Juiz José Waster Chaves, que, assim, se expressou: "Sr. Presidente: Ao final do julgamento, na qualidade de Revisor, gostaria de pedir licença a V. Exa. para apresentar ao eminente Juiz Relator os meus parabéns e os meus cumprimentos, não só pelo brilhantismo com que se houve, quando da prolação do seu voto, mas, sobretudo, pela maneira com que instruiu o presente processo de forma célere, tranquila e, sobretudo, objetiva. O ponto alto do trabalho de S. Exa. o Juiz Relator está em que, com a sua autoridade, com a sua tranquilidade, com a sua alta experiência, houve por bem concitar a massa dos trabalhadores para que cessasse o movimento paredista, que confiasse na Justiça, que retornasse ao seu trabalho. Foi, brilhantemente, atendido e a greve terminou. Acreditaram, realmente, na Justiça e tiveram, hoje, a declaração da legitimidade do movimento paredista. De modo que penso seria do meu dever focalizar esses aspectos da atuação do eminente Juiz Relator que ilustra e honra este Tribunal através dos anos. Era o registro que eu tinha a fazer." A seguir, o Sr. Presidente, Juiz Michel Melin, assim se manifestou: "É um registro muito oportuno o de V. Exa. que será, evidentemente, consignado em Ata dos trabalhos de hoje. E, realmente, esta Presidência tem prazer em solidarizar-se e endossar as palavras do eminente Juiz Revisor, porque já não era mesmo sem tempo que esta Corte fizesse menção ao trabalho profícuo, dedicado e, muitas vezes, insano que tem sido desenvolvido pelo Sr. Juiz Vice-Presidente, em exercício, na instrução e no relato dos Dissídios Coletivos que vêm a esta Corte. Realmente, o julgamento de hoje faz jus à inteligência e à capacidade do eminente Juiz Vieira de Mello." Após, pela ordem, o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, pronunciou-se nos seguintes termos: "Sr. Presidente. Quero fazer minhas as palavras do eminente Juiz José Waster Chaves, quanto ao trabalho grandioso de S. Exa. o Juiz Vieira de Mello e estender, também, os meus cumprimentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos e a todos esses trabalhadores que se portaram de uma maneira condigna com o comportamento do trabalhador brasileiro, atendendo, inclusive, sem restrições, ao pedido de S. Exa. de cessar a greve e ressaltar que esses trabalhadores rurais, que são a esperança de melhores dias para o Brasil, deram uma demonstração de urbanidade, de serenidade e, principalmente, de patriotismo nesta sessão de hoje. "Em prosseguimento, fez uso da palavra o Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier, assim se expressando: "Sr. Presidente. Como representante dos empregadores, em que pese ter com S. Exa., o eminente Juiz Vieira de Mello, algumas divergências, em vista de suas colocações jurídicas. Por outro lado, também renovo os mesmos elogios ao Dr. Ivan de Sá pelo seu coordenamento jurídico que muito facilitou o julgamento deste Tribunal. Estendo, também, os meus elogios a S. Exa. o Juiz Revisor, que, ambos, colocaram muito bem esse julgamento." A seguir, o Sr. Juiz Vieira de Mello, assim se expressou: "Sr. Presidente: Confesso que, emocionado, ouvi essas palavras que são altamente gratificantes. Na verdade, a única recompensa que o Juiz espera é, exatamente, o reconhecimento, principalmente, dos seus colegas, pelo trabalho realizado. Sei que vai muito aí a amizade e o coleguismo de muitos anos. Mas, estejam certos que essas palavras me comoveram profundamente e eu as agradeço. Estou certo de que registrarei este momento como um dos mais importantes de minha carreira. Muito obrigado." Em seguida, o i. Procurador Regional do Trabalho, formulou o seguinte pedido: "Sr. Presidente: Desejaria que V. Exa. indagasse do eminente Juiz Relator se, com a decisão agora proferida, se considera encerrada a greve declarada pelos trabalhadores rurais de Passos. Tal consideração se torna oportuna porque cumpre ao Ministério Público do Trabalho, a teor da lei 4.330, fiscalizar no sentido de que seja debelada a greve. Então eu queria que ficasse esclarecido que, com a decisão ora tomada, o Tribunal consideraria ou não encerrada a greve dos trabalhadores." Sr. Presidente: "A indagação de relevância levantada pelo i. Ministério Público eu transfiro ao Sr. Juiz Relator. Com a palavra, o Sr. Juiz Vieira de Mello: "No meu voto, quanto à greve, desde que mantida esta posição, isto é, desde que a cessação se efetive, de conformidade com a lei, e cito os artigos 25, I, e 26, de lei 4.330, que, então, a greve seja reconhecida como legal. Tenho para mim e acho que para este Tribunal, que a greve está definitivamente encerrada e vou salientar, mais ainda, no meu voto esse aspecto." Pela ordem, com a palavra o i. advogado Dr. Ivan de Sá: "Quero informar ao Tribunal que os trabalhadores aqui estão para homenagear o Tribunal. Este Tribunal, com a independência, com a soberania que demonstrou aqui, agora, não se pressiona - respeita-se. Informo a este Tribunal e ao ilustre Ministério Público, em nome dos trabalhadores, que a greve está definitivamente encerrada." Sr. Presidente? "Com os esclarecimentos do Sr. Juiz Relator e do Dr. Ivan de Sá, fica dirimida a questão levantada pelo i. Ministério Público. Com os agradecimentos desta Presidência aos trabalhadores e às pessoas que assistiram este julgamento, eu retorno a presidência ao Sr. Juiz Vieira de Mello."
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, assumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Vieira de Mello. Em mesa, o PROCESSO 19.167/83, relativo ao preenchimento de uma vaga de Juiz Togado do Tribunal, reservada a magistrado de carreira, segundo o critério de antiguidade. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo sido convocados a funcionar como escrutinadores os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Aldair Lázaro Trindade. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido indicado, à unanimidade, o nome do MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, Dr. ARI ROCHA, para o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Em seguida, em mesa, a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso nº TRT-19237/83, relativa à progressão funcional do funcionário OSMAR CRUZ YUNG, pelo critério de livre escolha, para a Classe Especial, Referência NS-25, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, com a vinculação do disposto no parágrafo único, do Artigo 18, da Resolução Administrativa nº 9/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 13 de setembro de 1983.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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