Ata, de 23 de setembro de 1983

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Título: Ata, de 23 de setembro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-10-11
Fonte: DJMG 11/10/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 26/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 23 de setembro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e três de setembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a Presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes e Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Edson Fiuza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade. Presente, ainda, convocado, por sorteio, para compor o quorum no julgamento do processo em que se achavam impedidos os Srs. Juízes Orlando Rodrigues Sette e José Waster Chaves, o Sr. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada, unanimemente, a ATA de nº 25/83, relativa à sessão plenária extraordinária realizada no dia 13 de setembro corrente. Após, passou-se à ordem do dia, apregoando-se os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-47/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: Fernando Neves Gonçalves - Impetrada: Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Não tomou parte neste julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette por não ter participado da leitura do relatório. Impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves, por ter prestado informações em nome da Egrégia 1ª Turma apontada como coatora. Convocado, por sorteio, para compor o quorum, o Sr. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado Dr. José Cavalcanti. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, não conheceu do Mandado de Segurança, por incabível na espécie, cassando-se, em consequência, a liminar, anteriormente, concedida. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-36/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. José Cabral e José Caldeira Brant Neto. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a preliminar de incompetência desta Corte para apreciar a espécie, por não considerar configurada a greve no sentido legal, vencidos os Srs. Juízes Revisor, Walmir Teixeira Santos e Michel Melin.
PROCESSO TRT-AR-6/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Autor: JULIO GUERINO - Réu: JOSÉ ALVES RODRIGUES - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Osiris Rocha e J. Moamedes da Costa. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a Ação, para o fim de rescindir a v. decisão rescindenda, determinando a reabertura da instrução processual com a prévia citação válida do Autor, na forma da lei. Vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-21/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: JACY GARCIA FERNANDES - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado Dr. Bolívar Viégas Peixoto. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de inépcia da inicial e de não cabimento da ação rescisória. NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação, condenando o Autor no pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 405.076,84 (quatrocentos e cinco mil setenta e seis cruzeiros e oitenta e quatro centavos).
PROCESSO TRT-AR-45/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: JOSÉ NASCIMENTO DE PAULA - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Réu, o i. advogado Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, elevou o valor da ação para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); sem divergência, rejeitou as preliminares de carência de ação e extinção do processo. NO MÉRITO, à unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-20/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: VICENTE NUNES TERRA - Ré: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do disposto no item VI, do Art. 267, do CPC. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), arbitrado para este fim.
PROCESSO TRT-MS-50/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado de Segurança, por não ser caso dele. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-MS-43/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator; Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: RUBENS MENEGHETTI - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do mandamus, por incabível, cassando a liminar concedida. Custas, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado para este fim, de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-52/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, confirmando a liminar. Custas ex lege.
PROCESSO TRT-MS-53/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, usou da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado, Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, confirmando a liminar. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT-MS-55/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, usou da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado, Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, confirmando a liminar. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT-DC-32/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou as arguições de carência de ação e ilegalidade da Mtb-316.784/82. Vencidos os Srs. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 9º - Homologação de rescisões de contrato; 10º - Liberação de diretores do Sindicato; 13º - Assistência - item 13.3.; 14º - Calendário anual; 16º - itens 16.2 e 16.3 - Política habitacional da Empresa; 17º - Implantação de telefones, e, 18º - Manutenção das condições de trabalho estabelecidas no acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ouro Branco. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 9ª, 10ª e 14ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Garantia do emprego; 2º - Triênios; 3º - Produtividade; 4º - Jornada de trabalho; 5º - Disparidades salariais; 6º - Reposição de adicional de transferência; 7º - Cargos e salários; 8º - Acervo Técnico profissional; 11º - Complementação do auxílio-doença; 12º - Benefícios; 13º - Assistência - itens 13.1 e 13.2; 15º - Empréstimo de férias; 16º - Política habitacional da Empresa - itens 16.1 e 16.4. Ficaram VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 2ª, 4ª, 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, e, 16ª, Revisor e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa vigorará a partir de sua publicação, pelo prazo de um ano, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, sobre o valor arbitrado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pela Suscitada.
PROCESSO TRT-DC-29/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitado, o i. advogado Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 17ª, 19ª, 20ª, 22ª e 24ª. Ficaram VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 2ª, em parte, Revisor; 13ª, em parte, Revisor, Michel Melin e Edson Fiuza Gouthier; 20ª, em parte, Revisor e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 3ª, 10ª, 11ª, 15ª, 16ª, 18ª, 21ª e 23ª. Ficaram VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 10ª, 15ª e 23ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), valor arbitrado para este fim.
PROCESSO TRT-DC-33/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitada: ANNUNCIATO DE BIASO & IRMÃOS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do art. 267, item VI, do CPC. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-51/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: INDÚSTRIA DE CONSERVAS VERA CRUZ S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ITAJUBÁ - MG - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do mandado e, no mérito, denegou a Segurança, cassando, em consequência, a medida liminar anteriormente concedida. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-34/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Suscitado: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de impugnação da pretendida data-base, e, no mérito, por maioria de votos JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: C, vencidos, em parte, os Srs. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva e F, vencido em parte, o Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: A, B, D, E, G, e H, ficando vencidos os Srs. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa terá vigência por 1 (um) ano, a partir de 1º março de 1983, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-57/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: INDÚSTRIA DE BEBIDAS CINZANO S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do Mandado por não ser caso dele, cassando a liminar concedida. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-15/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: BENIGNO RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a preliminar de litispendência e a de decadência. No mérito, sem divergência, o Tribunal julgou improcedente a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), dado à causa.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-CNC-02/83 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Arguente: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE PASSOS - Arguido: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRACI - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou extinto o conflito, ordenando a baixa dos autos à MM. Junta de origem, para devolução do processado ao Juiz do Direito da Comarca de Ibiraci - MG..
PROCESSO TRT-MA-021730/79 - RECURSO ADMINISTRATIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Recorrente: ARI CEZAR PIMENTA DE PORTILHO - Recorrido: DOMINGOS JÓRIO FILHO - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Presidente.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, os seguintes processos de aposentadoria voluntária: TRT-19866/83, formulado pela servidora CAMELIA LAMOUNIER e TRT-19990/83, formulado pelo servidor OSMAR CRUZ YUNG, na categoria funcional de Técnico Judiciário, Classe Especial, referência NS-25, como proposto. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU os pedidos. A seguir, em mesa, o processo TRT-19253/83, de aposentadoria compulsória do servidor JOSÉ ANTONIO DA COSTA, na Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, Classe Especial, referência NM - 33, a partir de 11 de setembro corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DECLAROU APOSENTADO o servidor José Antonio da Costa, na forma proposta. Após, em mesa, o processo TRT-19454/83, no qual o MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Pouso Alegre, MG., Dr. LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, requer a licença especial prevista no Art. 73, da LOMAN, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, a fim de frequentar curso especializado em Direito do Trabalho da Universidade Livre de Bruxelas, Bélgica, pelo prazo de um ano, a partir de 28 de setembro corrente, requerendo, ainda, autorização para ausentar-se do País no referido período. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, o Egrégio Tribunal aprovou a indicação do nome do servidor RICARDO DE AZEVEDO CÂMARA para exercer o cargo de membro efetivo da Comissão de Progressão e Acesso, em substituição ao servidor Tarcísio Pinto Ferreira que se aposentou. Em seguida, em mesa o requerimento subscrito pelo MM. Juiz presidente da AMATRA, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, sugerindo o funcionamento normal desta Justiça no dia 28 de outubro vindouro, dia do funcionário público, e a suspensão do expediente no dia 31 de outubro, em virtude dos feriados de 1º e 2 de novembro. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A SUGESTÃO. Após, em mesa, os seguintes processos: TRT-19972/83, no qual o Sr. Juiz GUSTAVO PENA DE ANDRADE requer férias regimentais a partir de 26 de setembro corrente e TRT-19404/83, no qual o Sr. Juiz JOSÉ WASTER CHAVES requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 10 de outubro próximo. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU os pedidos. Após, o Sr. Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com a Exma. Sra. Santuzza de Almeida Vieira de Mello, digna esposa do Sr. Juiz Vieira de Mello, pelo transcurso de seu aniversário natalício, ocorrido nesta data, augurando-lhe votos de saúde e felicidade junto à Exma. Família. À proposição, aderiram todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, o Sr. Juiz Presidente, entregando a cada um dos Srs. Juízes cópia das escrituras públicas de compromisso de compra e venda relativas ao imóvel destinado à futura sede do Tribunal, incluída a do aditamento de 30-08-93, submeteu-as à apreciação da Corte que, por unanimidade, aprovou as escrituras e referendou suas assinaturas pela Presidência do Tribunal. Em seguida, o Sr. Juiz Presidente submeteu à apreciação da Corte as Proposições TRT-GP-01/83 e TRT-DG-09/83, tendo sido aprovada esta e adiada a votação daquela, em face do adiantado da hora.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 23 de setembro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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