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Título: | Ata, de 11 de outubro de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-10-28 |
Fonte: | DJMG 28/10/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 28/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 11 de outubro de 1983. ÀS NOVE HORAS do dia onze de outubro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiúza Gouthier. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi aberta a sessão, passando-se à ordem do dia, apregoado o processo em pauta: PROCESSOS TRT-DC-45/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE E PROCESSO - TRT-DC-68/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE, COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA E SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes os i. advogados Drs. José Caldeira Brant Neto, José Cabral e Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, de acordo com o Sr. Juiz Relator e ouvidos os d. Representantes das partes, deferiu a juntada de documentos e indeferiu o pedido de adiamento do julgamento e de providências para autenticação dos mesmos, em razão da retirada da impugnação à autenticidade dos referidos documentos pelo d. patrono da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. O Egrégio Tribunal Pleno, ainda preliminarmente e sem divergência, deferiu a integração à lide do Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais, mantendo a reunião dos autos e, da mesma forma, rejeitou as arguições de ilegitimidade ativa de parte e a de perda de objeto, tendo o Sr. Procurador Regional do Trabalho, mantido, oralmente, o seu i. parecer anteriormente emitido, requerendo a juntada de sua complementação, o que foi deferido. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: PEDIDOS PREAMBULARES: "d" - Regularização dos descontos a favor do Sindicato; DEMAIS PRETENSÕES: 1- Reajuste salarial; 2 - Piso salarial; 5 - Limitação e remuneração das horas extras; 6 - Adicional de tempo de serviço - anuênio; 8 - Garantia do emprego para a empregada gestante; 9 - letra "a" - Salário do substituto; 12 - Desconto a favor do Sindicato; 20 - Vagas para aprendizes; 23 - Liberação e livre trânsito de Diretores do Sindicato; 24 - Fornecimento de informações; 26 - Efetivação da Comissão Paritária; 31 - Atestados médicos e odontológicos; 32 - Garantia de emprego ao trabalhador acidentado ou em gozo de auxílio-doença; 34 - Início de férias; 35 - letra "d" - Aviso-prévio do estável; 36 - Carta de aviso de dispensa; 37 - Ação de cumprimento; 39 - Quadro de avisos; 41 - Eleições da CIPA; 44 - Multa; 47 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: II - Fornecimento de uniformes; IV - Revisão e atualização do levantamento das condições de insalubridade da Usina de João Monlevade; V - Cômputo no cálculo do repouso semanal e do 13º salário, e partir de 1º-10-83, do valor da média das horas extras trabalhadas; VI - Escalas de revezamento; IX - Estágio curricular necessário à obtenção de diploma; XII - Demonstração de todas as parcelas componentes da "Gratificação de Natal" juntamente com o pagamento do mês de dezembro; XIII - Pagamento do empregado mensalista idêntico ao do empregado horista; XIV - Adicional para o trabalho diurno e noturno em dias de repouso remunerado não compensável; XXI - Cláusula 11ª e seu § 1º, do Contrato Coletivo de Trabalho de 1982/83; XXIII - Gratificação Anual concedida por ocasião das férias; XXVI - Cômputo de tempo de serviço anterior ao afastamento previdenciário para aquisição do período de férias, e XXIX - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: DEMAIS PRETENSÕES: 1, 8, 23, 12, 32, 36, 39 e 44 - em parte, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva; 5 - em parte, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 34 e 37 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier e 41 - Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier; MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: VI - Edson Fiúza Gouthier; IX - em parte, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, XIII, XIV e XVI - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier, e XXVI - em parte, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: PEDIDOS PREAMBULARES: a, b, c e e; DEMAIS PRETENSÕES: 3, 4, 7, 9 b, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 33, 38, 40, 42, 43, 45 e 46; MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: I, III, VII, XI, XVI, XVII, XVIII, XXII, XXIV, XXVIII e seus parágrafos. Foram consideradas prejudicadas as seguintes cláusulas: VIII, X, XV, XIX, XX, XXV e XXVII. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: PEDIDOS PREAMBULARES: a, b, c e e - Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva; DEMAIS PRETENSÕES: 3, 7, 9 letra b, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 33, 38, 40, 42 e 45; MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: I, III, XI, XVI, XVII, XVIII, XXIV E XXVII e seus parágrafos - Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, e VII - Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Orlando Rodrigues Sette. Declarou, ainda, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal pela LEGALIDADE DA GREVE, determinando o retorno imediato dos obreiros ao trabalho sob as penas da lei. Vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier que eram pela sua ilegalidade. Deliberou, mais, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), arbitrado à causa para este fim. Pela ordem, o Sr. Juiz Vieira de Mello assim se manifestou: "Queria registrar os meus agradecimentos à Secretaria do Tribunal Pleno e ao meu próprio Gabinete que não mediram esforços no sentido de conseguir este resultado. Foi um esforço hercúleo, um trabalho sem observância de horário, a todo o momento, durante dias. Não poderia, ao término deste julgamento, deixar de expressar os meus agradecimentos à Secretaria do Tribunal Pleno e ao Gabinete da Vice-Presidência, bem como agradecer, também, a colaboração do Ministério Público do Trabalho que, também, foi muito solícito, e às partes, os i. advogados Drs. Sami Sirihal, José Caldeira Brant Neto, José Cabral e Prof. Messias Pereira Donato, que, com espírito elevado e de alta compreensão, se dispuseram a solucionar todos os problemas e atender aos prazos que foram exíguos e, assim, pudemos chegar ao resultado de hoje. Queria que ficasse registrado, também o reconhecimento dos trabalhos dos eminentes Juízes Relator e Revisor. Numa situação como esta, com prazos exíguos, numa condição difícil, com os trabalhadores em greve, S. Exa. o eminente Juiz Relator não poupou esforços e eu sei que trabalhou a semana passada, o fim de semana todo, ontem e até à madrugada de hoje, para que este Tribunal pudesse, nesta manhã, iniciar o julgamento. De forma que gostaria que ficasse registrado, aqui, nosso reconhecimento do esforço do eminente Juiz Relator Vieira de Mello pelo seu incessante trabalho e pelo seu amor à causa e à justiça social." A seguir, pelo Sr. Juiz Presidente foram pronunciadas as seguintes palavras: "Acho justa a ponderação. Realmente, S. Exa. se desdobrou, nestes dias, para manter este julgamento em um prazo curtíssimo. Acho mais do que justo consignar esse voto de louvor aos eminentes Juízes Relator e Revisor e, também, à ilustrada Secretaria do Pleno e ao Gabinete do eminente Juiz Relator. Graças a esse esforço hercúleo é que conseguimos chegar a este julgamento em tempo "record". Finalmente, o i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, aderindo às moções acima, louvou o enorme trabalho desenvolvido pelos eminentes Juízes Relator e Revisor e pelo Diretor e Funcionários da Secretaria do Tribunal Pleno. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi declarada encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 11 de outubro de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |