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Título: | Ata, de 18 de novembro de 1983 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-12-10 |
Fonte: | DJMG 10/12/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 30/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 18 de novembro de 1983. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezoito de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, presentes os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Edson Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 29/83, referente à sessão plena realizada no dia 27 de outubro de 1983. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-66/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Em virtude da presença do Sr. Juiz José Waster Chaves, foi relido o relatório. Dispensada, pelas partes, a leitura do inteiro teor do parecer da i. Procuradoria Regional do Trabalho. Em fase de debates, usaram da palavra, quanto à arguição de inconstitucionalidade, os i. procuradores das partes, respectivamente, os Drs. José Caldeira Brant Neto e Messias Pereira Donato que, novamente, se manifestaram por ocasião do julgamento do Dissídio. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares levantadas da tribuna pelos Suscitados e, por maioria de votos, a de inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.045, 2.064 e 2.065/83, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira, determinando a elaboração da Súmula, para que a matéria não mais venha a ser debatida neste Tribunal. Quanto ao julgamento do Dissídio, o Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela d. Procuradoria Regional do Trabalho. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE a ação coletiva, para determinar a aplicação do Decreto-lei nº 2.045/83, na correção dos níveis salariais, a partir da data-base, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e José Pieri Pereira. Deliberou, mais, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), arbitrado à causa. PROCESSO TRT-AR-14/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: HELIO NOGUEIRA DA SILVA - Ré: CONFECÇÕES MARLU LTDA. - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Ré, o i. advogado Dr. Walter Cavalieri de Oliveira. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, Rejeitou as arguições de coisa julgada, de inépcia da inicial, a de impossibilidade jurídica do pedido e a impugnação do valor da causa, mantendo o valor dado na inicial. NO MÉRITO, à unanimidade, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-58/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE VESPASIANO - Suscitada: ICAL - INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO S/A - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Suscitada, o i. advogado Prof. Messias Pereira Donato. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade formal, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 7º - Jornada de trabalho - Horário para alimentação; 8º - Relação de empregados; 9º - Uniforme; 10º - Empregada gestante; 11º - Adicional de horas extras; 12º - Rescisão de contratos; 13º - Salário do substituto; 14º - Multa, e , 15º - Desconto assistencial. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira, e, 7ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Adicional de produtividade; 3º - Seguro de vida e acidentes pessoais; 4º - Alimentação; 5º - Salário de ingresso, e, 6º - Gratuidade de assistência médica suplementar, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa terá vigência de doze meses, a partir de 1º de outubro de 1983, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) atribuído à causa. PROCESSO TRT-MS-66/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE PASSOS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado Dr. João de Souza Ribeiro Neto. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, em parte, tão somente, para possibilitar ao Impetrante fazer reverter o empregado ao cargo efetivo ou colocá-lo como gerente, em disponibilidade, mantida, assim, a liminar que vedou, provisoriamente, a sua transferência. Custas ex lege. PROCESSO TRT-MS-38/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO (Em substituição da Comarca de Conceição de Mato Dentro) - Litisconsorte: ONOFRE MORATO MENEZES - Em fase de debates, pelo Impetrante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Geraldo Rabelo Cunha. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU do Mandamus e, NO MÉRITO, sem divergência, CONCEDEU a Segurança, tornando definitiva a liminar, anteriormente, concedida que suspendeu a prévia reintegração determinada, aguardando-se, em consequência, o desfecho daquela ação. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-DC-46/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o acordo celebrado pelas partes, com a supressão da cláusula 6ª, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, ainda, a aplicação no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) arbitrado à ação coletiva. PROCESSO TRT-DC-40/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA. Suscitada: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFERTIL - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do Decreto-lei 2045/83, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, unanimemente, a de prévia audiência do CNPS. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, em parte, Reajuste Salarial - produtividade; 3º - Preenchimento de cargos vagos; 10º - Estabilidade dos acidentados; 12º - Liberação de dirigentes; 13º - Convênio assistencial; 16º - Adicional de horas extras; 19º - Direito do substituto, e, 20º - Estabilidade da gestante. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 3ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 10ª - em parte, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, 16ª - em parte, Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Equiparação salarial; 4º - Integração das horas in itinere; 5º - Redução da jornada de trabalho; 6º - Mão de obra de empreiteira; 7º - Estabilidade intermediária; 8º - Estabilidade temporária 9º - Desconto de repouso; 11º - Aviso prévio de 60 dias; 14º - Insalubridade; 17º - Adicional de produtividade; 18º - Estabilidade do Delegado Sindical. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa terá vigência por doze meses, a partir de 1º de setembro de 1983, deliberando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) atribuído à causa. PROCESSO TRT-AR-19/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autor: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS - Réu: ANTÔNIO PEREIRA SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de decadência. No Mérito, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. PROCESSO TRT-AR-24/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Autores: EXPEDITO JOSÉ DOS REIS E OUTROS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de inépcia da inicial e a de carência de ação; sem divergência, acolheu o pedido de exclusão da lide dos reclamantes que obtiveram a isenção de custas. NO MÉRITO, à unanimidade, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-AR-28/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Autor: NELSON HENRIQUE FERREIRA - Ré: SOMEC - SOCIEDADE MINEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-AR-31/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Autor: PEDRO LUIZ ALVES - ALVES ARTEFATOS - Réu: JORGE RAFAEL BATISTA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para o fim de desconstituir a v. Sentença rescindenda, possibilitando-se a reabertura da instrução processual, intimadas as partes, para que outra Sentença seja proferida na forma da lei. Custas ex lege. PROCESSO TRT-AR-48/83 - CNC-03/83 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Suscitante: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o Conflito, declarando a competência da MM. 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a qual devem os autos ser remetidos, para julgamento, como lhe parecer de direito. PROCESSO TRT-ED-20334/83 - (DC-22/83) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Concluído o relatório, o Sr. Juiz Relator proferiu o seu voto, no sentido da rejeição dos Embargos. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. PROCESSO TRT-019254/83 - RECURSO ADMINISTRATIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Recorrente: DR. JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS - MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos, mantendo a v. decisão proferida. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Sr. Presidente fez um relato de sua participação no Seminário Internacional de Direito do Trabalho, realizado em Manaus, tendo sido conferida a este Regional, na pessoa de seu Presidente, a honra de presidir a 3ª sessão cujo tema foi "A Inflação e o Direito do Trabalho, tendo dito, ainda, que estava remetendo a todos cópia das teses que trouxera. Após, o Sr. Presidente comunicou o recebimento de Ofício do Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, encaminhando cópia de voto de solidariedade daquela nobre Casa para com os trabalhadores canavieiros do Município de Passos, proposto pelo Deputado Mares Guia e no qual consta, expressamente, um louvor à Justiça do Trabalho por sua manifesta isenção no julgamento do Dissídio Coletivo daquela categoria. A seguir, comunicou S. Exa. o inteiro teor do ofício recebido do Tribunal de Contas da União, solicitando as providências necessárias no sentido de serem remetidos à Inspetoria Regional todos os processos de aposentadoria de Vogais e Juízes Classistas que tenham sido registrados com a gratificação adicional por tempo de serviço incluída nos proventos. Após, em mesa, o processo TRT-24229/83, no qual o Sr. Vogal representante de empregados da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, Ildeu do Couto Balbino, solicita licença para ausentar-se no período de 16 a 24 de novembro corrente, a fim de participar do Congresso Mundial da Categoria Metalúrgica, a realizar-se em Genebra - Suiça, naquele período. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU a solicitação, referendando a autorização inicial dada pela Presidência. Após, comunicou o Sr. Presidente o telex recebido do Exmo. Sr. Ministro Barata Silva, sobre vencimentos da Magistratura. A seguir, em mesa, duas proposições da Ilustrada Comissão de Progressão e Acesso; a primeira, TRT nº 24598/83, propondo a alteração dos critérios de ingresso na categoria Funcional de Técnico Judiciário, bem como a atribuição de nova valoração da escolaridade destinada a avaliar o desenvolvimento intelectual dos funcionários da Casa e, a segunda, TRT-24597/83, relativa ao regulamento e programa do processo de Ascensão Funcional para preenchimento das vagas existentes na classe inicial da categoria funcional de Atendente Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU as proposições. A seguir, o Tribunal aprovou a nova lista de classificação por merecimento, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário "A", referente ao mês de janeiro de 1983, apresentada pela i. Comissão de Progressão e Acesso. Após, comunicou o Sr. Presidente os termos do Ofício subscrito pelo Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, no qual S. Exa. comunica que assumirá suas funções na Egrégia 2ª Turma na semana de processos distribuídos aos Srs. Juízes das Turmas, solicitava fosse submetido ao Plenário o seu pedido de que o excesso de processos que coube a cada um dos Juízes fosse a ele, também, distribuído. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. Em seguida, o Tribunal aprovou, por maioria de votos, a regulamentação apresentada pela i. Comissão Especial constituída para o estudo do uso dos veículos oficiais, ficando vencidos, em parte, os Srs. Juízes Manoel Mendes e Edson Fiuza Gouthier. Em Conselho, para exame da Representação constante do PROCESSO TRT-SCR-21057/83 (TST-17693/83). Reaberta a sessão pública, o Sr. Presidente proclamou que a Corte, por unanimidade, decidira o seguinte: " a) instaurar processo de acordo com o previsto no Art. 27, § 2º, da LOMAN; b) determinar o afastamento imediato da Reclamada do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final (§ 3º)." NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 18 de novembro de 1983. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |