Ata, de 9 de dezembro de 1983

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Título: Ata, de 9 de dezembro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1983-12-20
Fonte: DJMG 20/12/1983
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 35/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin, Edson Fiuza Gouthier, José Pieri Pereira e Renato Moreira Figueiredo. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de números 31 a 34/83, referentes, respectivamente, às sessões plenárias realizadas em 22 de novembro, 23 de novembro, 25 de novembro de 1983. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT/ED-24314/83 - TRT/ED-23925/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-68/83 e 45/83) - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: 1º - SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE - 2º - SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - 3º - COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DEU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos interpostos pelo Suscitado Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade; sem divergência ACOLHEU os Embargos interpostos pela Suscitada Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, ficando vencido, quanto ao primeiro o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que ressalvou o seu ponto de vista, quanto à inconstitucionalidade.
PROCESSO TRT/DC-42/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - Suscitados: GELOSUL REFRIGERAÇÃO LTDA. E OUTROS - Em fase de debates pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Luciano Machado Gontijo. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU a pretensão de homologação de acordo parcial; à unanimidade HOMOLOGOU a desistência da ação quanto às empresas que não foram citadas a requerimento do Suscitante; sem divergência, REJEITOU o pedido de exclusão de Laércio Volpe e acolher o mesmo pedido, com relação à empresa Gelosul Refrigeração Ltda; unanimemente REJEITOU o pedido de aplicação de revelia - pena de confissão. Quanto ao mérito, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Reajuste salarial; 3 - Manutenção da jornada de trabalho prorrogada, com compensação, com folgas aos sábados; 4 - Concessão de quinquênio de 5% extensivo aos empregados que tenham sido desligados e readmitidos dentro de 90 dias; 5 - Fornecimento gratuito de uniformes; 6 - Preferência aos filhos de empregados, quando de admissões, respeitadas as exigências legais; 7 - Abono de faltas ao serviço do empregado estudante; 8 - Desconto a favor do Sindicato Suscitante; 9 - Salário normativo; 10 - Garantia de emprego ao trabalhador acidentado; 11 - Salário do substituto; 12 - Pagamento de horas extraordinárias; 13 - Estabilidade da gestante; 14 - Comprovantes de pagamento; 15 - Comunicação escrita ao empregado dispensado sob alegação de justa causa; 16 - Pagamento de salário correspondente ao período que vai do término do aviso-prévio à data do pagamento das reparações legais, quando de rescisões de contrato de trabalho, e, 22 - avisos para afixação de boletins. Deliberou, ainda o Tribunal, unanimemente, que a presente sentença normativa vigorará por um ano, a partir de 1º-09-1983, determinando a aplicação, no que couber da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 6ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 7ª - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Michel Melin; 8ª - Em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 9ª - Luiz Philippe Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos ; 12ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 15ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 15ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 16ª - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2 - Aumento real a título de produtividade; 17 - Complementação do auxílio-doença; 18 - Garantia de emprego a empregado em idade de prestação de serviço militar; 19 - Multa diária de 10% do valor de referência; 20 - Eleições das CIPAS, e, 21 - Criação de Comissões de fábrica. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 17 e 18 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 21 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos.
PROCESSO TRT/AR-25/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAÍ - Réu: SIDNEY DAVID DE LANNA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando a Autora no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) atribuído à causa.
PROCESSO TRT/DC-62/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE PITANGUI - Suscitado: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, conheceu da arguição de inconstitucionalidade, para rejeitá-la, vencido o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIU as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Reajustamento salarial; 4 - Salário de ingresso; 8 - Fornecimento de uniformes; 11 - Substituição imediata dos componentes do equipamento de proteção individual; 12 - Pagamento das horas extraordinárias; 16 - Desconto a favor do Sindicato; 17 - Garantia de emprego ao trabalhador acidentado ou portador de moléstia profissional; 18 - Franquia do quadro de avisos da Suscitada; 19 - Garantia de livre acesso dos Diretores do Suscitante, e, 21 - Vigência por um ano, a partir de 21-10-1983. Deliberou, ainda, o Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) dado à causa. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1 e 4 - José Theodoro Guimarães da Silva; 12 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 16 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 19 - em parte, Walmir Teixeira Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2 - Aumento real e título de produtividade; 3 - Piso salarial; 5 - Compromisso de implantação de quatro turnos de trabalho; 6 - Prêmio-assiduidade; 7 - Hora extra noturna; 9 - Fornecimento gratuito de lanche; 10 - Sindicalização; 13 - Compensação de horas extras; 14 - Alteração 10 para 50 por cento da taxa do Art. 22, do Regulamento do FGTS; 15 - Homologação de rescisão, e, 20 - Concessão de licença remunerada ao Presidente do Sindicato Suscitante. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2 - 3 - 5 - 6 - José Theodoro Guimarães da Silva; 9 e 13 - Relator, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 14 e 15 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-65/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Suscitados: ACIR PEÇAS LTDA E OUTROS - Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Helvécio Claudino Ferreira - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU o pedido, feito pelo Suscitante, de renovação de notificação; DESACOLHEU as arguições de carência de ação formuladas pelas Suscitadas e ACOLHEU o pedido de exclusão formulado pela OFICINA SÃO JOSÉ LTDA - Vinicio José dos Santos, rejeitando os demais. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Recomposição salarial; 2 - Salário de ingresso do metalúrgico; 4 - Adicional de tempo de serviço; 5 - Salário do substituto; 6 - Adicional de horas extras; 7 - Gratificação de retorno de férias; 10 - Multa; 14 - Garantia de emprego ao trabalhador acidentado; 16 - Fornecimento gratuito de uniforme; 17 - Fornecimento de comprovante de pagamento; 20 - Dispensa de visto e validade dos atestados médicos expedidos pelo Sindicato; 21 - Convênios para bolsas de estudo; 22 - Fornecimento da CAT; 25 - Empregada gestante; 28 - Reuniões periódicas; 30 - Permissão para colocação de um quadro de avisos; 31 - Visita dos diretores do Sindicato; 32 - Delegado Sindical; 33 - Comissões de higiene e segurança, e, 35 - Desconto a favor do Sindicato. Deliberou, ainda, o Tribunal, que a presente sentença normativa vigorará por um ano, a partir de 1º-10-1983. Sem divergência, o Tribunal HOMOLOGOU o acordo de fls. 185 usque 194, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.500.000,00, (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros). Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - 4 - 5 e 35 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 6 e 7 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 14 - Álfio Amaury dos Santos e Walmir Teixeira Santos; 21 e 25 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2 - Revisão salarial trimestral; 8 - Integração de gratificações; 9 - Complementação de benefício previdenciário; 11 - Estabilidade no emprego; 12 - Redução do horário de trabalho; 3 - Obrigatoriedade da prestação de assistência, pelo Sindicato, a todas as rescisões de contrato de trabalho; 15 - Mão de obra de terceiros; 18 - Gratuidade de condução; 19 - Estabilidade no emprego ao alistado para o serviço militar; 23 - Perícia médica; 24 - Contrato de experiência; 26 - Alimentação; 27 - Creches; 29 - Aviso prévio de 60 dias, e, 34 - Eleições das CIPAS. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2 - José Theodoro Guimarães da Silva; 8 - 9 - 11 - 18 - 19 - 23 - 24 - 26 - 27 e 34 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 12 - José Theodoro Guimarães da Silva, Álfio Amaury dos Santos e José Pieri Pereira, e, 15 - José Theodoro Guimarães da Silva, Álfio Amaury dos Santos e José Pieri Pereira.
TRT/DC/64/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR, as reivindicações constantes das seguintes cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 3º - Valor do Seguro de Vida, acidentes pessoais e invalidez; 4º - Fornecimento de 1 litro de leite para cada trabalhador; 5º - Desconto a favor do Sindicato Suscitante; 6º - Adicional de horas extras; 7º - Garantia do emprego por seis meses; 9º - Quinquênio; 10º - Estabilidade da gestante; 11º - Comprovante discriminativo de salários; 12º - Fornecimento de vestuário gratuito; 13º - Gratificação de férias, e, 14º - Vigência. Deliberou, ainda, o Tribunal, a aplicação no que couber da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros). Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª e 5ª em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 7ª - 10ª e 13ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sobre os títulos: 2º - Piso salarial, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira, e, 8º - Carga horária semanal de trabalho, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Álfio Amaury dos Santos e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT/DC/69/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Relator: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Concluído o relatório, foi adiado o julgamento, para a próxima sessão ordinária, em razão do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Vieira de Mello.
PROCESSO TRT/DC/70/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DA CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, REJEITOU a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 3º - Adicional por horas extras; 4º - Relação de empregados; 5º - Uniformes; 6º - Controle de descontos no salário; l7º - Garantia no emprego da trabalhadora gestante; 8º - Retenção de valores na rescisão - Responsabilidade; 9º - Desconto assistencial, e, 10º vigência. Deliberou ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros). Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira; 3ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 7ª -Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foi indeferida a reivindicação constantes da cláusula sob o título 2º - Aumento - produtividade; vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT/MS/68/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MÁRCIO FERREIRA JORGE - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: G.C.A. - ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU a Segurança impetrada, para imprimir ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante o efeito suspensivo, assegurando-lhe, outrossim, o direito à extração de Carta de Sentença, para promover a execução provisória. Custas, na forma da lei; vencidos os Exmos. Juízes Edson Fiuza Gouthier, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos.
PROCESSO TRT/AR/26/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autor: OLÍVIO PEREIRA - Ré: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo Autor a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) atribuído à causa.
PROCESSO TRT/AR/33/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Autor: FRANCISCO DE PAULA PRATES E SOUZA - Réu: BANCO REAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU a preliminar de inépcia da inicial sobre os dois aspectos invocados. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal, JULGOU CARECEDOR DA AÇÃO o autor no que concerne ao item do pedido referente à violação do § 1º do art. 457, da CLT, por isso que o julgado atacável seria o v. acórdão regional e não a sentença rescindenda, e IMPROCEDENTE a rescisória quanto aos demais aspectos. Custas, pelo Autor sobre o valor dado à causa.
PROCESSO TRT/AR-35/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Autor: JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA - Réu: TRAJANO CAMPOS DA SILVA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de carência da ação. NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT/016.972/83 - RECURSO ADMINISTRATIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Recorrente: LYGIA DE CASTRO LUSTOSA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, vencidos os Exmos. Juízes Edson Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT/ED-20334/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (TRT/DC/22/83) - Relator: Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria, após voto proferido pelo Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, no sentido de seu provimento, julgar de acordo com o voto proferido pelo Sr. Juiz Relator, IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração; vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT/DC/20483/83 - TRT/ED/20.503/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (TRT/DC-002/83) - Relator: Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, para a declaração pedida, corrigindo-se o aspecto do decisum, esclarecendo-se que foi deferida a cláusula 11, caput e seu item 2º, como consta da mencionada fundamentação.
PROCESSO TRT/ED-024916/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (TRT/A.REG.04/83) - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: ERNANE PROCÓPIO FILHO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO aos Embargos.
PROCESSO TRT/A.REG.05/83 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: TERPLEN LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, NÃO CONHECEU do Agravo Regimental, uma vez desatendidos os pressupostos de sua admissibilidade.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal à apreciação de Matéria Administrativa. Em mesa o PROCESSO TRT-25390/83, no qual o Sr. Juiz Ney Proença Doyle requer desistência da execução que lhe fora favorável no Mandado de Segurança TRT-MS-18/77 como também a renúncia do direito de figurar em lista tríplice a ser organizada oportunamente, para preenchimento de vaga de Juiz Togado, segundo o critério de merecimento, em razão do falecimento do nobre Juiz Gustavo Pena de Andrade, manifestando seu interesse em concorrer à vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, HOMOLOGOU O PEDIDO. Após, em mesa o requerimento TRT-25910/83, no qual o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva requer 60 dias de férias regimentais, a partir de 09 de janeiro de 1984, UNANIMEMENTE DEFERIDAS. Em seguida, em mesa a proposição TRT-DG nº 13/83, da Diretoria Geral, propondo a criação de órgãos setoriais, cujo inteiro teor foi levado ao conhecimento dos Srs. Juízes pelo Sr. Presidente. Debatida a matéria o Tribunal, à unanimidade de votos, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, em mesa a proposição nº 12/83, da Diretoria Geral, propondo a criação de Encargos de Agente Especializado, UNANIMEMENTE APROVADA. Após, em mesa o requerimento de férias regimentais subscrito pelo Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier, por 30 dias, a partir de 09 de janeiro vindouro, deferido à unanimidade. Pela ordem o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier, pelo transcurso de seu aniversário natalício no dia 12 do corrente, augurando-lhe felicidade. À proposição aderiram irrestritamente todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após o Sr. Presidente comunicou o recebimento de um convite, extensivo a todos os Srs. Juízes, para a posse do Juiz Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cujas solenidades se realizarão em 14 de dezembro corrente. Em seguida, o Eg. Tribunal deferiu o pedido de remoção para a Eg. 1ª Turma, formulado pelo Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, como também o pedido formulado pelo Juiz Álfio Amaury dos Santos de remoção da 2ª para a 3ª Turma, quando esta última for instalada. Pela ordem, com a palavra o Juiz José Waster Chaves que, como Presidente da i. Comissão Especial constituída para estudo e regulamentação do uso de veículos oficiais, apresentou o respectivo projeto de Regulamentação da matéria, já aprovada pela referida Comissão. Após, o Eg. Tribunal aprovou a redação da Súmula aprovada na Sessão plenária anterior, para publicação e registro em livro próprio, nos seguintes termos: "SÚMULA - CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.045 E 2.064. Não se revelam inconstitucionais, em face da conjuntura nacional, os Dec.-leis dispondo sobre a política salarial do País, editados com base no item 1 do art. 55, da Carta Magna.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 09 de dezembro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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