Ata, de 19 de dezembro de 1983

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Título: Ata, de 19 de dezembro de 1983
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-01-28
Fonte: DJMG 28/01/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 37/83, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 1983.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezenove de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, José Pieri Pereira, Edson Fiuza Gouthier e Renato Moreira Figueiredo. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Vieira de Mello. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de nºs 35 e 36/83, referentes, respectivamente, às sessões plenárias realizadas nos dias 9 e 13 de dezembro de 1983. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-48/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTEROSA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALTEROSA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário Normativo - 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos - salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-47/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MONTE SANTO DE MINAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE SANTO DE MINAS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-49/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAXUPÉ - MG - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUAXUPÉ - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva, e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle de produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-50/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCEBURGO - Suscitada: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEMG - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 -Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-51/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE BELO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante; 30 - Corte de cana e 31 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-52/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOTELHOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE BOTELHOS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-53/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARMO DO RIO CLARO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados Ivan de Sá e Célio Goyatá. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 e 2, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-54/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente, da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-55/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - Fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente, da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-56/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIVISA NOVA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE DIVISA NOVA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade,, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-57/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARANÉSIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUARANÉSIA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Célio Goyatá. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos, independentemente da ordenação adotada na inicial: 1 - Reajustamento e aumento salariais; 2 - Salário normativo; 3 - Adicional de horas extras; 4 - Horário da condução; 5 - Relação de empregados; 6 - Cessão de área; 7 - Desconto a favor do Sindicato; 8 - Remuneração por produção; 9 - Ficha de controle da produção; 10 - Aferição das balanças; 11 - Multa; 12 - Capacidade do latão de café; 13 - Conquistas anteriores; 14 - Serviço efetivo; 15 - Transporte por acidente; 16 - Moradia; 17 - Depósito de utilidade; 18 - Horário de pagamento; 19 - Forma de pagamento; 20 - Repouso remunerado; 21 - Atestados médicos-salários; 22 - Garantia para o acidentado; 23 - Substâncias nocivas; 24 - Local para refeições; 25 - Escola; 26 - Ferramentas e equipamento de trabalho; 27 - Salário do substituto; 28 - Dispensa do chefe de família; 29 - Gestante e 30 - Vigência. Deliberou o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos; 6 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier e 7 - Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sob os títulos: 1 - Estabilidade por um ano; 2 - Estabilidade do acidentado; 3 - Indenização por tempo; 4 - Redução de jornada por insalubridade; 5 - Quitação do analfabeto; 6 - Salário-família; 7 - Proibição de empreitadas; 8 - Fornecimento de transporte e 9 - Dia do trabalhador rural. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 2 - José Theodoro Guimarães da Silva e Álfio Amaury dos Santos; 4 - 5 - 6 e 9 - José Theodoro Guimarães da Silva e José Pieri Pereira.
PROCESSO TRT-DC-69/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADIADO o julgamento por motivo da ausência justificada do Sr. Juiz Vieira de Mello.
PROCESSO TRT-DC-71/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados; 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor e Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1- em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos; 10 - Edson Fiuza Gouthier, e, 11 - Álfio Amaury dos Santos; 10 - Edson Fiuza Gouthier, e, 11 - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusula sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-DC-73/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAL E GESSO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras; 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados; 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão-pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - Multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos; 10 - Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusula sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-DC- 74/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Cimento Armado) - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras; 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados; 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão-pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - Multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 3 - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos; 10 - Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusula sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-DC-75/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo de Indústria do Mármore e Granitos) - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusula sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras; 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados - 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - Multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro G. da Silva; 3 - Walmir T. Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos 10 - Edson Fiuza Gouthier, e, 11 - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusulas sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-DC-76/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo de Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento) - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras; 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados - 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - Multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro G. da Silva; 3 - Walmir T. Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos 10 - Edson Fiuza Gouthier, e, 11 - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusulas sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-DC-78/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA, TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva, e, sem divergência, rejeitou as prefaciais de pendência de recurso e de aplicação do acordo. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR AS REIVINDICAÇÕES constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Correção salarial; 3 - Adicional por horas extras; 4 - Comprovante de pagamento; 5 - Comprovante de dispensa; 6 - Relação de empregados - 7 - Uniformes; 8 - Garantia do emprego para a trabalhadora gestante; 9 - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 10 - Associação profissional - garantia do emprego; 11 - Justificação de falta e abono ao empregado estudante; 12 - Retenção de acertos na rescisão pagamento de salários; 13 - Salário normativo; 14 - Multa; 15 - Desconto assistencial, e, 16 - Vigência. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) arbitrado à ação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1 - em parte, José Theodoro G. da Silva; 3 - Walmir T. Santos e Edson Fiuza Gouthier; 9 - em parte, Walmir Teixeira Santos 10 - Edson Fiuza Gouthier, e, 11 - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusulas sob o título: 2 - Aumento de produtividade, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-MS-73/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: CONTINENTAL - EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar neste julgamento o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança, cassando, em consequência a liminar deferida, determinando o prosseguimento da execução. Vencido o Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-80/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MASSA FALIDA DE AVIC S/A - AVICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE BETIM - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, ACOLHEU a preliminar de não conhecimento do mandamus, por incabível na espécie. Vencido, parcialmente, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos que dela conhecia, mas, NO MÉRITO, lhe negava provimento. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) dado à ação.
PROCESSO TRT-ED-26357/83 (TRT-AR-24/83) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargantes: EXPEDITO JOSÉ DOS REIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO aos Embargos.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o PROCESSO TRT-19340/83, de preenchimento da Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases-MG, segundo o critério de merecimento. Distribuídas as cédulas, contendo o nome do único candidato inscrito à promoção, procedeu-se à votação através de escrutínio secreto, tendo funcionado como escrutinadores os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Michel Melin. Contados e apurados os votos, constatou-se o seguinte resultado: MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS - 5 (cinco) votos. Finda a apuração, o Sr. Presidente proclamou constituída a lista tríplice, pela indicação unânime do nome do MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS. A seguir, o Tribunal declarou vaga a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba-MG. Distribuídas as cédulas, contendo o nome do único candidato inscrito à remoção, procedeu-se à votação, tendo funcionado como escrutinadores os Srs. Juízes Michel Melin e José Pieri Pereira. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferido, à unanimidade, o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz MÁRCIO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA, Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros - MG, para a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de UBERABA-MG. Em seguida, propôs o Sr. Presidente que o Centro de Treinamento passasse a ser subordinado à Diretoria Administrativa, sob a orientação da Presidência, o que foi aprovado à unanimidade. A seguir, em mesa, a proposição da Diretoria Geral, TRT-24521/83, no sentido de se atribuir aos Oficiais de Justiça relacionados às fls. 3 e 5, no mês em curso, em caráter excepcional, a gratificação de Coordenador de Serviço, em substituição à de Agente Especializado que lhes é atribuída. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, o Sr. Presidente propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar por dois recentes falecimentos que enlutaram a sociedade mineira, o do Exmo. Sr. Ministro do Tribunal de Contas da União, Batista Miranda, e o do empresário José Mendes Júnior, homens que se destacaram por suas excepcionais virtudes e cujos passamentos representam irreparável perda para a comunidade. À proposição, aderiram todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Em seguida, o Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário o ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Marcelo Pimentel, no qual S. Exa. agradece a colaboração prestada pelo funcionário Carlos Alberto Fonseca, que fora colocado à sua disposição, para auxiliá-lo nas correições de São Paulo e Porto Alegre, louvando a atuação daquele servidor que demonstrou grande capacidade técnica e alta responsabilidade no desenvolvimento dos valiosos trabalhos que prestou, solicitando fosse o elogio registrado na sua ficha funcional. Após, em mesa, o requerimento TRT-27117/83, no qual o Sr. Vogal Representante de Empregados na CJC de Betim-MG, Sr. JOSÉ DE SALLES BARBOSA, solicitada permissão para ausentar-se do País, no período de suas férias, já deferidas, para participar da IV Assembléia Tripartite da Organização Internacional do Trabalho, a realizar-se na Cidade de Genebra - Suiça. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, CONCEDEU A AUTORIZAÇÃO. A seguir, com a palavra o Sr. Presidente que, na oportunidade, assim se manifestou: "Chegamos, então, ao término desta última sessão do Ano de 1983. Desejo, mais uma vez, agradecer aos eminentes colegas por toda a preciosa colaboração prestada à Presidência do Tribunal, sem a qual não teríamos conseguido realizar o que foi realizado neste curto período de nossa gestão. Apesar de todas as dificuldades, chegamos ao final do ano com os pagamentos em dia, com a esperança de liquidar, inclusive, os exercícios findos, se nos for remetida a verba respectiva. Comunico, também, que a construção de nossa futura sede está avançando velozmente, devendo ser inaugurada, possivelmente, em meados de 84. Quanto ao que de especial ocorreu neste ano, saliento, em primeiro lugar, as dolorosas perdas de dois de nossos eminentes colegas, nossos caríssimos Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa e Dr. Gustavo Pena de Andrade. Em segundo lugar, a auspiciosa instalação da 3ª Turma que, para que entre em funcionamento, aguarda apenas a designação dos e. Juízes classistas, o que deverá ocorrer no início do próximo ano. A propósito dos serviços do Tribunal, gostaria de fazer um registro especial, quanto ao excepcional desempenho da i. 2ª Turma que conseguiu, no exercício de 1983, este assombroso resultado: saldo de processos de 1982 - 1.202; processos recebidos em 1983 - 3.904; total - 5.106 processos. Processos julgados - 5.029 e pendentes de julgamento, apenas, 77. Realmente, tal desempenho nos deixa maravilhados, porque muito acima da média geralmente alcançada, de mais ou menos 2.500 processos. Desempenho notável que não poderia deixar sem registro, louvando a atuação da i. 2ª Turma, agora, sob a segura e eficientíssima direção de nosso colega Michel Melin. O resultado por ela alcançado garante a nossa campanha para a criação da 4ª Turma, que já se faz necessária não só devido ao volume de recursos que estão subindo ao Tribunal, mas para preparar a Corte para as novas Juntas que, possivelmente, serão instaladas no ano vindouro. Finalmente, reitero o meu agradecimento aos eminentes colegas por toda a colaboração prestada no exercício de 83, sem a qual não teríamos chegado a esta situação que, apesar de todo o quadro de dificuldades do nosso Brasil, é uma situação satisfatória, porque estamos com os pagamentos em dia, tivemos verba para o essencial, estamos com a construção do nosso prédio correndo velozmente, terminamos a instalação da JCJ de Juiz de Fora, fizemos várias locações novas, portanto, de uma forma geral, foram atendidas as reivindicações mais urgentes da Região. Meus agradecimentos, portanto, às i. autoridades que colaboraram conosco, aos eminentes colegas, aos dignos funcionários que tornaram possível esta obra, o desempenho muito bom do Tribunal em 1983. Aproveito o ensejo para formular a todos que tenham um Natal de muita alegria e que o ano de 1984 traga-lhes paz e felicidade, votos estes que estendo ao nosso caríssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Que Deus nos abençoe a todos nesta caminhada tão difícil, que é a de fazer Justiça no campo do Direito do Trabalho."
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 19 de dezembro de 1983.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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