Ata, de 13 de janeiro de 1984

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Título: Ata, de 13 de janeiro de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-01-28
Fonte: DJMG 28/01/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 02/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia treze de janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcellos, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade, Sônia Maria Ferreira de Azevedo e Renato Moreira Figueiredo. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-69/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a ação coletiva, vencidos os Srs. Juízes Vieira de Mello e José Pieri Pereira que a proviam parcialmente. Custas, pela Suscitante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-36/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sra. Juíza Sônia Maria Ferreira Azevedo - Autor: CÍCERO BOAVENTURA BATISTA - Ré: KIBON S/A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Ré o i. advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência de ação, sob o duplo fundamento invocado, e, NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-75/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: CIMETAL SIDERURGIA S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE BETIM - Em fase de debates, pelo Assistente, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Afonso M. Cruz - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado e, NO MÉRITO, sem divergência, CONCEDEU a Segurança impetrada, para imprimir, ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante, o efeito devolutivo. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-79/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: FRIGORÍFICO AGRO-PASTORIL LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARLOS CHAGAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança, vencidos os Exmos. Juízes Walmir Teixeira Santos e Sônia Maria Ferreira Azevedo. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-81/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado e, NO MÉRITO, sem divergência, CONCEDEU a Segurança, para determinar a suspensão da praça, até que seja decidido o Mandado de Segurança impetrado perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT-MS-84/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, confirmando a liminar. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-82/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 12ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, confirmando a liminar. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-AR-32/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcellos - Autora: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Réu: SEBASTIÃO DA SILVA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de extinção do processo e, NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-34/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autora: G.L.F. Indústria Eletromecânica Ltda. Réu: LAFAIETE RODRIGUES DE ALMEIDA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência de ação e, NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-DC-82/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE VESPASIANO - Suscitada: SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E MINERAÇÃO - SOEICON S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2 - Correção salarial; 4 - Adicional por horas extras; 5 - Uniforme; 6 - Abono de falta para o empregado estudante; 7 - Garantia do emprego à trabalhadora gestante; 8 - Dispensa sem justa causa; 9 - Relação de empregados; 10 - Multa; 11 - Trabalhador acidentado - garantia; 12 - Desconto assistencial; 15 - Salário de ingresso, e, 17 - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 6 - em parte, Vieira de Mello, Walmir Teixeira Santos e Renato Moreira Figueiredo, e, integralmente, Álfio Amaury dos Santos; 7 - em parte, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade e, 11ª, Walmir Teixeira Santos e Sônia Maria Ferreira de Azevedo. Foram INDEFERIDAS AS REIVINDICAÇÕES constantes das cláusulas sob os títulos: 1 - Alteração da data-base; 3 - Produtividade; 13 - Ajuda-alimentação; 14 - Ajuda-transporte; 16 - Mandato sindical - exercício - justificativa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 1 e 14 - Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-72/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Deu-se por impedida para participar deste julgamento a Sra. Juíza Sônia Maria Ferreira Azevedo, tendo sido convocado para substituí-la o Sr. Vogal dos Empregadores Walter Palmeira. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com restrições quanto à cláusula 16ª, relativa ao desconto assistencial, que fica vinculado à não oposição do obreiro no prazo de dez dias, vencidos os Srs. Juízes Relator, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-77/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com exceção da cláusula 6ª, em relação à qual ficaram vencidos os Srs. Juízes Relator, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, o Egrégio Tribunal passou à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, ocasião em que foram aprovadas as LISTAS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE dos funcionários deste Tribunal, relativas ao mês de janeiro de 1984, e o Quadro de vagas respectivo. A seguir, o Sr. Juiz Vieira de Mello propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Gal. João Batista de Figueiredo, e com o Excelentíssimo Senhor Dr. Aureliano Chaves de Mendonça, DD. Vice-Presidente da República, pelo transcurso dos aniversários natalícios de S. Exas., formulando votos de saúde e felicidades, junto às Exmas. Famílias. À proposição, aderiram, irrestritamente, a Presidência, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 13 de janeiro de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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