Ata, de 26 de abril de 1984

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Título: Ata, de 26 de abril de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-05-11
Fonte: DJMG 11/05/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 10/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 26 de abril de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e seis de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade, Edson Antônio Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Benedito Alves Barcelos e Sônia Maria Ferreira Azevêdo. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-08/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE (X) COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA - USINA DE JOÃO MONLEVADE - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores dos Suscitados, respectivamente, Drs. José Cabral e José Caldeira Brant Neto. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, REJEITOU a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fulcro da existência ou não de greve, vencidos os Srs. Juízes Relator, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcelos. À unanimidade, o Egrégio Tribunal deu-se por competente para se pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade do movimento grevista; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, declarou ilegal o movimento grevista, vencidos os Srs. Juízes Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Ney Proença Doyle e Benedito Alves Barcellos. Custas na forma da lei.
PROCESSO TRT-DC-05/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, REJEITOU a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, para propositura da ação, vencidos os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier; sem divergência, o Egrégio Tribunal acolheu a prefacial de extemporaneidade do feito, declarando extinto o processo. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente Drs. José Roberto Freire Pimenta e Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva. Deram-se por impedidos de participar desse julgamento os Srs. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Sônia Maria Ferreira de Azevedo.
PROCESSO TRT-MS-06/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CATAGUASES - MG. Assistentes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DE LEOPOLDINA E OUTROS. Em fase de debates, usaram da palavra pela Impetrante, seu i. procurador, Dr. Paulo Ernesto Salvo e, pelos Assistentes, seu i. procurador, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de descabimento do mandamus e, no mérito, por maioria de votos, DENEGOU A SEGURANÇA, cassando, em consequência, a medida liminar anteriormente concedida. Vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Edson Fiuza Gouthier e Sônia Maria Ferreira Azevedo. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-MS-10/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: NÍSIO SANTOS e RONALDO DE MATOS COELHO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG. Assistente: SOTREQ S/A DE TRATORES E EQUIPAMENTOS - Em fase de debates, usou da palavra pelo assistente, seu i. procurador, Dr. Paulo Ernesto Salvo. Deu-se por impedida de participar desse julgamento a Sra. Juíza Sônia Maria Ferreira Azevedo. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, INDEFERIU o pedido de desentranhamento de documentos, e, no mérito, por maioria de votos e de acordo com a d. Procuradoria Regional do Trabalho, CONCEDEU, em parte, a presente segurança para determinar que a penhora recaia sobre bens imóveis situados no Foro da Execução. Custas, EX LEGE. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Walmir Teixeira Santos.
PROCESSO TRT-DC-95/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Hezick Muzzi Filho. Não participou do julgamento o Sr. Juiz José Maria Caldeira, uma vez que por motivo de força maior, não presenciou a leitura do relatório. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, deferiu o pedido de exclusão da lide coletiva da Caixa de Assistência dos Servidores do CREDIREAL - CASB; sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam. Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 22ª, 23ª, 24ª, 26ª, 28ª, 29ª, 32ª e 33ª. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 6ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Benedito Alves Barcelos e Aldair Lázaro Trindade; 11ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Sônia Maria Ferreira Azevedo; 14ª, Walmir Teixeira Santos, Álfio Amaury dos Santos e Edson Antonio Fiúza Gouthier; 16ª, Edson Antônio Fiúza Gouthier; 17ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Sônia Maria Ferreira Azevedo; 22ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva; 23ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Sônia Maria Ferreira Azevedo; 24ª, em parte, Revisor, Álfio Amaury dos Santos, Michel Melin, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Edson Antônio Fiúza Gouthier; 29ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade; 32ª, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Sônia Maria Ferreira Azevedo. Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 2ª, 3ª, 8ª, 10ª, 13ª, 21ª, 25ª, 27ª, 30ª e 31ª. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 3ª, 10ª, 13ª, 21ª, 27ª, 30ª, José Theodoro Guimarães da Silva, Benedito Alves Barcelos e Aldair Lázaro Trindade; 31ª, José Theodoro Guimarães da Silva, Álfio Amaury dos Santos, Ari Rocha, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-AR-50/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Edson Antônio Fiúza Gouthier - Autor: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Réu: ALFREDO DE SIQUEIRA - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Réu, seu ilustre procurador, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PARA DIRIMIR O PRESENTE LITÍGIO e, no mérito, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-67/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: NEW YORK THE INSTITUTE LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, pela perda de objeto. Custas, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-MS-11/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Litisconsortes: CONFLOR S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do pedido de segurança, mas para denegá-lo, por não vislumbrar lesão a direitos líquidos e certos. Custas, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-65/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar desse julgamento, o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, ordenando a devolução da Carta Precatória, sem cumprimento. Custas na forma da lei.
PROCESSO TRT-AR-44/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - Réus: ALBERTO DANTAS BAHIA E OUTROS - Não participou do julgamento o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, uma vez que esteve ausente com causa justificada, na sessão plenária do dia 5 do corrente, quando foi iniciado o julgamento do processo. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, e, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, julgou IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, vencidos os Srs. Juízes Revisor, Michel Melin, Edson Fiuza Gouthier, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Sônia Maria Ferreira Azevedo. Custas, pela Autora, calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), arbitrado à causa.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-ED-6705/84 (AR-41/83) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, ACOLHEU PARCIALMENTE os Embargos, para, tão somente, ISENTAR o Embargante do pagamento das custas do Processo, calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-ED-8080/84 (DC-04/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: SETORIAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU DOS EMBARGOS, mas, para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa. Em mesa o processo TRT-6063/84, de REMOÇÃO para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo funcionado como escrutinadores os Srs. Juízes Michel Melin e Walmir Teixeira Santos. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido DEFERIDO, à unanimidade, o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, Bel. Otacílio de Paula Silva, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, MG. Após, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, DEFERIU o pedido de permuta de seus respectivos cargos, formulados pelos MMs. Juízes WILCE PAULO LÉO JÚNIOR e DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, Presidentes, respectivamente, da 4ª e da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital. (PROC. TRT-7438/84). A seguir, em mesa o processo TRT-2862/84, de PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, MG.. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo funcionado, como escrutinadores, os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Walmir Teixeira Santos. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido indicado à referida promoção, à unanimidade, o nome do MM. Juiz Substituto, Bel. JÚLIO BERNARDO DO CARMO. Após, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, APROVOU o relatório de suas atividades, referente ao exercício de 1983. A seguir, o Sr. Presidente transmitiu aos Srs. Juízes o teor do telex recebido da Assessoria de Divulgação do Tribunal Superior do Trabalho, comunicando a realização das III Jornadas Luso-Hispano-Brasileiras de Direito do Trabalho, no período de 14 a 16 de maio vindouro, em Brasília, DF., solicitando a confirmação das presenças para as necessárias providências. Pela ordem, o Sr. Juiz José Waster Chaves propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de regozijo pelo transcurso, nesta data, do aniversário natalício do Sr. Juiz Vieira de Mello, ressaltando a figura exponencial do homenageado e augurando-lhe votos de paz, saúde e felicidades, junto à Exma. Família. À homenagem aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a D. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 26 de abril de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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