Ata, de 7 de junho de 1984

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Título: Ata, de 7 de junho de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-06-21
Fonte: DJMG 21/06/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 14/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 07 de junho de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia sete de junho de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Waster Chaves, em virtude da ausência do Sr. Juiz Presidente, por motivo de viagem correicional, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiuza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano de Oliveira. Aberta a sessão, foi unanimemente aprovada a ata nº 12/84 da sessão ordinária realizada no dia 24 de maio do corrente ano. Pela ordem o Sr. Juiz Waster Chaves passou a presidência dos trabalhos ao Sr. Juiz Vieira de Mello, uma vez ser S. Exa. o relator nato dos processos da competência do Tribunal Pleno. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-02/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: SEBASTIÃO BENEDITO DE ANDRADE - RÉU: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE - Em fase de debates, usou da palavra, pelo réu, seu i. procurador, Dr. Henrique Belfort Valladão Filho. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, JULGOU IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-23/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Assistente: GERALDO CALAZANS CAMPOS; TOBRECK S/A CORREIAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS. - Em fase de debates, usou da palavra pela Impetrante, seu i. Procurador, Dr. Antônio Roberto Pires de Lima, e pelo Litisconsorte, o i. Procurador, Dr. Eduardo Antônio Vieira Ayer. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de existência de coisa julgada, de litispendência e de carência de ação, sob o tríplice fundamento invocado. No mérito, por maioria de votos, o Eg. Tribunal conheceu da segurança, mas para denegá-la, por não vislumbrar lesão a direito líquido e certo. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), dado à causa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiuza Gouthier.
PROCESSO TRT-MS-18/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: TÚLIO MARCOS DE OLIVEIRA MORAES - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Litisconsorte: FRUTAS BULLE LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu a preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança, por incabível na espécie, declarando extinto o processo. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dado à causa.
PROCESSO TRT-DC-93/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA VITÓRIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE SANTA VITÓRIA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente REJEITOU as prefaciais de coisa julgada e de valor da causa. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário normativo; 3º - Horas extras: 9º - Cessão de área; 11º - Peso e medida; 12º - Multa; 13º - Desconto assistencial; 14º - Valor da produção; 16º - Salário doença; 17º - Garantia ao acidentado; 18º - Instruções sobre riscos; 19º - Condução; 20º - Reparos nas moradias; 21º - Locais de refeições; 22º- Escolas; 23º - Ferramentas e equipamentos; 24º - Horário de pagamento; 25º - Relação de trabalhadores; 26º - Gestante: 27º - Contrato por produção - remuneração mínima; 28º - Chefe de família; 29º - Salário do substituto; 30º - Quitação do analfabeto; 31º - Balaios; 32º - Peso máximo; 33º - Período de serviço; 34º - Transporte de ferramentas; 35º - Depósito de utilidades e 36º - Jornada de trabalho. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, Edson Fiuza Gouthier; 9ª, Edson Fiuza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira, sendo certo que os Srs. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Ney Proença Doyle acrescentaram a expressão "... na medida do possível"; 11ª, Edson Fiuza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Ney Proença Doyle; 14ª, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier, Renato Moreira Figueiredo, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira, tendo em vista o voto de desempate proferido pelo Sr. Presidente. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Estabilidade no emprego; 5º - Complementação de benefício; 6º - Indenização por tempo; 7º - Insalubridade; 8º - Salário-família; 10º - Intermediários. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª - Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade, José Maria Caldeira e Ari Rocha; 5ª, 6ª, 7ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 8ª - Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira . Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, que a presente sentença normativa vigorará por um ano, a partir de 1º de janeiro de 1984, data-base da Categoria, até 31 de dezembro de 1984, determinando a aplicação no que couber, da Instrução Normativa nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) atribuído à ação.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-ED-10891/84 (TRT-DC-95/83) - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS.
PROCESSO TRT-CNC-04/84 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANÁPOLIS - Suscitado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITUIUTABA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, declarando a competência do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ituiutaba, a quem devem ser encaminhados os Autos, para o necessário prosseguimento, na forma da lei.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, reassumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Waster Chaves. Em mesa os seguintes processos: 1) TRT-12011/84 no qual o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer trinta dias de férias regimentais, para serem gozadas no período de 15 de junho corrente a 14 de julho do ano em curso; 2) TRT-10680/84, no qual o Sr. Juiz Waster Chaves requer o adiamento de seu período de férias, já deferidas, para 25 de junho corrente a 24 de julho do ano em curso; 3) TRT-11203/84, no qual o Sr. Juiz Michel Melin requer trinta dias de férias regimentais, para serem gozadas no período de 9 de julho vindouro a 7 de agosto do ano em curso; 5) TRT-11332/84, no qual o Sr. Juiz Ari Rocha requer 30 dias de férias regimentais, para serem gozadas no período de 16 de julho vindouro a 14 de agosto do corrente ano. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 07 de junho de 1984.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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