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Título: | Ata, de 11 de junho de 1984 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1984-07-06 |
Fonte: | DJMG 06/07/1984 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 16/84, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 11 de junho de 1984. ÀS DEZESSETE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de junho de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Waster Chaves, em virtude da ausência do Sr. Juiz Presidente, em viagem correicional, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano Oliveira. Pelo Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão. Apregoado o PROCESSO TRT-DC-18/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: FIAT AUTOMÓVEIS S/A E OUTROS - Prosseguiu-se o julgamento, iniciado no dia 08 de junho corrente. Propôs o Sr. Presidente o adiamento da sessão para o dia seguinte, 12 de junho, uma vez que gestões estavam sendo realizadas no sentido de se por um fim ao litígio. Ouvidas as partes, pelo i. procurador da categoria patronal foi dito que não concordava com o adiamento, tendo o i. procurador do Sindicato dos Trabalhadores concordado com o mesmo. Em face da recusa de uma das partes, decidiu o Eg. Tribunal prosseguir com o julgamento. Concluída a leitura do relatório na sessão anterior, o Sr. Juiz Relator proferiu seu voto, tendo o Eg. Tribunal, decidido, unânime e preliminarmente, rejeitar a prefacial de inépcia da inicial; por maioria de votos, rejeitar a prefacial de ilegitimidade do Suscitado, Sindicato dos Trabalhadores, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; sem divergência, rejeitar a arguição de carência da ação; à unanimidade, rejeitar a arguição de não observância do interstício de cinco dias; por maioria de votos, rejeitar a arguição de carência da ação; à unanimidade, rejeitar a arguição de não observância do interstício de cinco dias; por maioria de votos, rejeitar o pedido de exclusão da lide formulado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier; por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, vencidos os Srs. Juízes Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Quanto ao mérito, o Sr. Juiz Relator proferiu seu voto no sentido da ilegalidade do movimento grevista, determinando o imediato retorno dos trabalhadores ao serviço, rejeitando o pedido de aplicação de multa ao Sindicato dos Trabalhadores. Em seguida, o Sr. Juiz Revisor proferiu seu voto no sentido da legalidade do movimento grevista, julgando procedente em parte o dissídio para conceder aos trabalhadores estabilidade no emprego até 30 de setembro, adiantamento de 20%, a partir de 1º de junho corrente, não desconto dos dias de greve sob nenhum efeito e nenhuma punição por motivo da greve. Estabelecida a divergência foram colhidos os votos, assim se procedendo a votação: Com o Sr. Juiz Relator, votaram os Srs. Juízes: Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Edson Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo e Feliciano Oliveira; com o Sr. Juiz Revisor, votaram os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Ari Rocha. A seguir, foi adiado o julgamento para o dia 12 de junho corrente, às 19 horas, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Wagner Meira, que seria último a proferir o voto. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 11 de junho de 1984. JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |