Ata, de 5 de julho de 1984

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Título: Ata, de 5 de julho de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-07-20
Fonte: DJMG 20/07/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 19/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 05 de julho de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de julho de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiuza Gouthier, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Benedito Alves Barcelos e Feliciano Oliveira. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Michel Melin. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, ocasião em que foram aprovadas as atas das sessões plenárias realizadas nos dias 11 - 12 e 19 de junho p. passado. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-25/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: TAXI AÉREO PLUMA LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Assistente: SALOMÃO MIGUEL NETO - Em fase de debates, usou da palavra pelo Impetrante, o i. advogado Dr. Paulo Antonio de Menezes. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado e, no Mérito por maioria de votos, DENEGOU A SEGURANÇA, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Custas, pela Impetrante, calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), dado à causa.
PROCESSO TRT-DC-09/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ALVINÓPOLIS - Suscitada: COMPANHIA INDUSTRIAL MASCARENHAS - Em fase de debates, usou da palavra, pela Suscitada, seu i. Procurador, Dr. Paulo Francisco de Assis Torres. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições prefaciais e; no mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo para de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - aumento salarial; 2º - salários-fixos e tarefa; 3º - vigência; 4º - quinquênio; 5º - prêmio-produção e 8º - desconto assistencial. Ficaram vencidos, em parte, com relação à cláusula 8ª os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 6º - remuneração mínima e 7º - vantagens, ficando vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação no que couber, da Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-12/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES - Suscitada: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Sr. Juiz Ari Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de ilegitimidade de parte e de consequente exclusão dos profissionais. No MÉRITO, por maioria de votos, o Eg. Tribunal, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Salário - Piso salarial; 2º e seus parágrafos - Horas extras; 4º - Uniforme; 5º - Trabalho em dia de repouso; 6º - Lanche; 8º - Horário de trabalho efetivo; 10º - Estabilidade da empregada gestante; 11º - Abono de faltas para estudante; 12º - Diária - Custeio de viagem; 13º - Aviso prévio; 15º - Assinatura de vales; 16º - Cobrança de danos; 17º - Controle de jornada de trabalho; 18º - Relação de empregados; 19º - Comprovante de pagamento; 20º - Sindicalização; 25º - Desconto assistencial; 27º - Multa e 28º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; 2ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Feliciano de Oliveira; 5ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano de Oliveira, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Juiz Presidente; 6ª - Walmir Teixeira Santos e Feliciano de Oliveira; 11ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; 25ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Adicional noturno; 7º - Anuênio; 14º - Exame médico - 21º - Representação na CIPA; 22º - Gratificação de retorno de férias; 23º - Prêmio - Conservação; 24º - Pagamento antecipado das férias; e 26º - Fundo para serviço social rodoviário. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 3ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 14ª - 21ª e 22ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Benedito Alves Barcelos e Aldair Lázaro Trindade; 23ª - Relator, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; 24ª e 26ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos. Considerada prejudicada à unanimidade a reivindicação constante da cláusulas 9ª sob o título: Semestralidade nas correções. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-ED-13149/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERPOSTOS TRT-MS-23/84 - Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para REJEITÁ-LOS.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa, presente o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Inicialmente em mesa os Processos TRT-12306/84, no qual o Sr. Juiz José Maria Caldeira requer 60 dias de férias regimentais, a partir de 10.09.84, e TRT-11332/84, no qual o Sr. Juiz Ari Rocha requer 30 dias de férias regimentais a partir de 16.08.84. O Tribunal, à unanimidade, deferiu os pedidos. Após, o Eg. Tribunal, à unanimidade, apreciando o Processo TRT-11041/84, resolveu declarar vaga a presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Cel. Fabriciano, em virtude da inexistência de pedido de remoção, fixado o critério de antiguidade para o seu preenchimento. A seguir, apreciando o Processo TRT-11042/84, resolveu, à unanimidade, declarar vaga a presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Monlevade, em virtude da inexistência de pedido de remoção, fixando o critério de merecimento para o seu preenchimento. Após, em mesa, o Processo TRT-12735/84, de remoção para a presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem. Distribuídas as cédulas, contendo o nome do único candidato inscrito, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo funcionado como escrutinadores os Srs. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Aldair Lázaro Trindade. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo o Eg. Tribunal, à unanimidade, deferido o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, Bel. Pedro Lopes Martins, para a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem - MG. A seguir, o Eg. Tribunal deliberou, à unanimidade, em relação às férias dos Srs. Juízes do Tribunal, que o Juiz com direito ao gozo delas não participará da última distribuição de processos anterior ao início de um período de férias localizado em cada semestre, só voltando a participar após o término delas, não se aplicando, portanto, a fórmula em foco quando for gozado, separadamente, um segundo período de férias em um mesmo semestre. Após, o Eg. Tribunal, autorizou o Sr. Presidente a ausentar-se, por ocasião do encontro de Presidentes das 1ª, 2ª e 3ª Regiões, a realizar-se oportunamente na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que serão tratados, também problemas relativos à aquisição de terreno para a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia, dependente de manifestação do serviço de Patrimônio da União. Pela ordem, o Sr. Juiz Ari Rocha requereu a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de sincero e profundo pesar pelo falecimento do Dr. Wady Nassif, ocorrido em Uberaba no dia 02 do corrente, ocasião em que ressaltou as excepcionais qualidades do extinto, que deixou indelével memória e lacuna irreparável, mercê das virtudes que sempre o distinguiram como homem público e exemplar chefe de família. Pela ordem, também se manifestaram os Srs. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Edson Fiuza Gouthier, em nome da representação classista, Vieira de Mello, Presidente e Feliciano de Oliveira. À moção aderiram irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional, através da palavra do Dr. Edson Cardoso de Oliveira.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 05 de julho de 1984

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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