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Título: | Ata, de 1º de agosto de 1984 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1984-08-17 |
Fonte: | DJMG 17/08/1984 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 21/84, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 01 de agosto de 1984. ÀS DEZESSEIS HORAS do dia primeiro de agosto de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Menotti Gaetani, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Wagner Meira e Feliciano Oliveira. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoado o processo em pauta: PROCESSO TRT/DC/23/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CORONEL FABRICIANO E COMPANHIA DE AÇOS ESPECIAIS ITABIRA (ACESITA) - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, os Drs. J. Moamedes da Costa e Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal preliminarmente e por maioria de votos, rejeitou a prefacial de exclusão do feito do Sindicato da Indústria do Ferro do Estado de Minas Gerais, arguida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, vencidos os Exmos. Juízes Menotti Gaetani, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; à unanimidade, rejeitou a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho e os pedidos prefaciais de concessão de prazo e de liminar. NO MÉRITO, o Eg. Tribunal, por maioria de votos, julgou LEGAL o movimento grevista e IMPROCEDENTE o dissídio coletivo, INDEFERINDO todas as reivindicações postuladas e DETERMINANDO o imediato retorno de todos os empregados ao trabalho, SEM DIREITO à percepção de salários dos dias de paralisação. Custas, ex-lege. Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que julgavam procedente, em parte, o dissídio, Álfio Amaury dos Santos, que determinava o pagamento dos salários dos dias de greve; Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira, que julgavam ilegal o movimento grevista. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 01 de agosto de 1984 MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |