Ata, de 24 de agosto de 1984

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Título: Ata, de 24 de agosto de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-09-14
Fonte: DJMG 14/09/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 24/84, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1984.
ÀS QUATORZE HORAS do dia vinte e quatro de agosto de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano de Oliveira. Declarada aberta a sessão, pelo Sr. Juiz Presidente foi dito que convocara, extraordinariamente, os Srs. Juízes da Corte para que fosse apreciada, por ela, a matéria constante dos Telex 2871, 2872 e 2873/84, da ilustrada e Exma. Presidência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Informou o Sr. Juiz Presidente, após a leitura do inteiro teor daqueles Telex, que, quando ainda se encontrava em Uberlândia, em viagem normal de correição, fora chamado ao telefone pelo Eminente Presidente daquela Egrégia Corte, Ministro Carlos Alberto Barata Silva, que tecera considerações a respeito da matéria em tela, as quais estavam sendo levadas ao conhecimento da Corte naquele instante. Depois de amplamente debatida a matéria, a Corte, por unanimidade, depois de reconhecer que vinha sendo mantida, na Região, estrita observância do estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando da Primeira Sessão Administrativa de 1983, realizada em 04 de abril daquele ano e relativa ao cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Magistrados Federais, em função do disposto no Decreto-lei nº 2.019, de 28 de março de 1983, estabeleceu que tal observância deveria ser mantida, enquanto em vigor a referida orientação normativa, para os devidos fins e efeitos; em seguida, e ainda por unanimidade, deliberou a Corte que, em assim sendo, razão entendia não haver data venia, para que a decisão havida na sessão plenária de 16 de agosto do ano corrente Processo nº 17231/84 não fosse cumprida normalmente, como nela contido, já que fruto de longa espera e demoradas gestões e estudos, ficando autorizada a Presidência do Tribunal, em consequência, a proceder incontinentemente, ao pagamento das diferenças de vencimentos dela decorrentes.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 24 de agosto de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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