Ata, de 30 de agosto de 1984

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Título: Ata, de 30 de agosto de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-09-14
Fonte: DJMG 14/09/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 25/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 30 de agosto de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia trinta de agosto de 1984, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiuza Gouthier, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano de Oliveira. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Álfio Amaury dos Santos. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Em seguida, assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, tendo em vista ser o Sr. Juiz José Waster Chaves o relator nato dos processos em julgamento. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-14/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de extinção do processo e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 3º - Adicional por horas extras; 4º - Comunicação de dispensa; 5º - Trabalho aos domingos e feriados e dias de repouso; 6º - Relação de empregados; 7º - Gestante; 8º - Uniforme; 9º - Comprovante de pagamento; 10º - Desconto extra-contratual - proibição; 11º - Jornada de trabalho; 12º - Salário-substituição; 13º - Férias - aviso - concessão - pagamento; 14º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento; 15º - Acidente do trabalho - garantia do emprego; 16º - Desconto assistencial; 18º - Alimentação - lanche; 19º - Multa, e, 20º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle e Wagner Meira; 5º - Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Edson Fiuza Gouthier, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes e Feliciano de Oliveira, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Juiz Presidente; 10ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 15ª - Edson Fiuza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Feliciano de Oliveira; 16ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 2ª - Aumento de produtividade e 17ª - Preferência e garantia de emprego - trabalhador sindicalizado, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. Usou da palavra, pelo Suscitado, o i. advogado, Luiz R. Capistrano C. Silva
PROCESSO TRT-AR-55/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Autor: SEBASTIÃO REZENDE ANDRADE - Réus: JOSÉ DE CASTRO PINTO COELHO E OUTROS - Deram-se por impedidos de participar deste julgamento os Srs. Juízes Vieira de Mello e Luiz Carlos da Cunha Avellar. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Maira Caldeira. Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, os i. procuradores Drs. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Gustavo Alberto Rocha de Azevedo Branco. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de ilegitimidade ad causam; por maioria de votos e em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Juiz Presidente, rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pela d. Procuradoria do Trabalho. Vencidos os Srs. Juízes Revisor, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier, Ney Proença Doyle e Wagner Meira. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal, cassando a liminar concedida, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-21/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: JOSÉ LEITE DE BARROS - Ré: TEREX DO BRASIL LTDA. - ADIADO o julgamento, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz Revisor, Álfio Amaury dos Santos.
PROCESSO TRT-DC-90/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANÁPOLIS E OUTROS - Suscitada: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEMG - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Feliciano de Oliveira. Convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Suplente, Alaor Assumpção Teixeira. Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitada, o i. advogado Dr. Djalma de Souza Vilela. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de coisa julgada e de valor da causa. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo; 3º - Horas extraordinárias; 11º - Peso e Medida; 12º - Multa; 13º - Desconto assistencial; 16º - Salário-doença; 17º - Garantia de emprego; 18º - Noções de emprego de agentes químicos; 19º - Horário de condução; 20º - Conservação das casas; 21º - Refeições; 22º - Escolas; 23º - Ferramentas; 24º - Horário de pagamento; 25º - Relação de empregados; 26º - Gestante; 27º - Contrato por produção; 28º - Chefe de família; 29º - Salário do substituto; 30º - Analfabeto; 31º - Balaios; 32º - Saco de milho; 33º - Serviço efetivo; 34º - Transporte do ferramental; 35º - Depósito para utilidades; 36º - Jornada semanal, e, 37º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 12ª e 26ª, em parte, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira; 28ª - Michel Francisco Melin Aburjeli, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 30ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira, e, 36ª - Edson Fiuza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Estabilidade po um ano; 5º - Benefício por acidente; 6º - Indenização por tempo; 7º - Insalubridade; 8º - Salário-família; 9º - Área de subsistência; 10º - Intermediação, e, 14º - Representação pelo Sindicato. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª - 5ª - 6ª - 7ª e 8ª, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira; 9ª - Relator, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Ney Proença Doyle e Wagner Meira, e, 14ª - Relator, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, José Maria Caldeira e Wagner Meira. Com relação à cláusula 15ª, o Tribunal, sem divergência, apreciou-a em seus desdobramentos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-91/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ITUIUTABA - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Feliciano Oliveira. Convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Suplente, Alaor Assumpção Teixeira. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitado, o i. advogado Dr. Djalma de Souza Vilela. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de coisa julgada e de valor da causa, NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo; 3º - Horas extraordinárias; 11º - Peso e Medida; 12º - Multa; 13º - Desconto assistencial; 16º - Salário-doença; 17º - Garantia de emprego; 18º - Noções de emprego de agentes químicos; 19º - Horário de condução; 20º - Conservação das casas; 21º - Refeições; 22º - Escolas; 23º - Ferramentas; 24º - Horário de pagamento; 25º - Relação de empregados; 26º - Gestante; 27º - Contrato por produção; 28º - Chefe de família; 29º - Salário do substituto; 30º - Analfabeto; 31º - Balaios; 32º - Saco de milho; 33º - Serviço efetivo; 34º - Transporte do ferramental; 35º - Depósito para utilidades; 36º - Jornada semanal, e, 37º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 12ª e 26ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 28ª, Michel Francisco Melin Aburjeli, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 30ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira, e, 36ª - Edson Fiuza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Estabilidade por um ano; 5º - Benefício por acidente; 6º - Indenização por tempo; 7º - Insalubridade; 8º - Salário-família; 9º - Área de subsistência; 10º - Intermediação, e, 14º - Representação pelo Sindicato. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª , 5ª , 6ª , 7ª e 8ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Wagner Meira e Aldair Lázaro Trindade; 9ª - Relator, Aldair Lázaro Trindade, José Theodoro Guimarães da Silva, Ney Proença Doyle e Wagner Meira, e, 10ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, 14ª - Relator, Revisor, Aldair Lázaro Trindade, José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira. Com relação à cláusula 15ª, o Tribunal, sem divergência, apreciou-a em seus desdobramentos. Deliberou, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-92/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Vieira de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CAPINÓPOLIS - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Feliciano de Oliveira. Convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Suplente Alaor Assumpção Teixeira. Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitado, o i. advogado Dr. Djalma de Souza Vilela. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de coisa julgada e de valor da causa. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo; 3º - Horas extraordinárias; 11º - Peso e Medida; 12º - Multa; 13º - Desconto assistencial; 16º - Salário-doença; 17º - Garantia de emprego; 18º - Noções de emprego de agentes químicos; 19º - Horário de condução; 20º - Conservação das casas; 21º - Refeições; 22º - Escolas; 23º - Ferramentas; 24º - Horário de pagamento; 25º - Relação de empregados; 26º - Gestante; 27º - Contrato por produção; 28º - Chefe de família; 29º - Salário do substituto; 30º - Analfabeto; 31º - Balaios; 32º - Saco de milho; 33º - Serviço efetivo; 34º - Transporte do ferramental; 35º - Depósito de utilidades; 36º - Jornada semanal, e, 37º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 12ª e 26ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 28ª - Michel Francisco Melin Aburjeli, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 30ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira, e, 36ª - Edson Fiuza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Estabilidade por um ano; 5º - Beneficio por acidente; 6º - Indenização por tempo; 7º - Insalubridade; 8º - Salário-família; 9º - Área de subsistência; 10º - Intermediação, e, 14º - Representação pelo Sindicato. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª , 5ª , 6ª , 7ª e 8ª, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª - Relator, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle e Wagner Meira; 10ª - José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, 14º - Relator, Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e José Maria Caldeira. Com relação à cláusula 15ª, o Tribunal, sem divergência, apreciou-a em seus desdobramentos. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-21/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: CETEC - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, os i. procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Sami Sirihal e Antônio Fernando Guimarães - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de chamamento à lide e, por maioria de votos, rejeitou as prefaciais de ilegitimidade de parte e carência de ação, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Ney Proença Doyle. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para fixar a data-base da categoria a partir do ajuizamento da presente ação coletiva, ressalvada às partes a oportunidade de seu ajustamento em função da realidade social, vencido o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas abaixo relacionadas: 1ª - Estabilidade no emprego; 2ª - Implantação do Plano de Cargos e Salários; 3ª - Piso salarial; 4ª - Extensão do piso; 5ª - Adicionais, e, 6ª - Produtividade. Ficaram vencidos os Srs. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Custas pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-A.REG.06/84 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: HAROLDO ALVES PEREIRA - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Após a leitura do relatório, o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, na qualidade de Juiz mais antigo, proferiu o seu voto, no sentido de negar provimento ao Agravo. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier.
PROCESSO TRT-EDs-17261/84 - 17709/84 (DC-19/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: 1º - UNIBANCO - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - 2ª - ECONOMISA - ECONOMIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos interpostos por UNIBANCO - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., e, à unanimidade, rejeitou os Embargos interpostos por ECONOMISA - ECONOMIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa, reassumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Waster Chaves. Em mesa, os seguintes processos: TRT-12306/84, no qual o Sr. Juiz José Maria Caldeira requer a antecipação, para o dia 3 (três) de setembro vindouro, do início de suas férias anteriormente deferidas; TRT-1885/84, no qual a MM. Juíza Hermengarda de Araújo Sertã requer autorização para ausentar-se do País, em viagem de férias. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata, que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 30 de agosto de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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