Ata, de 13 de setembro de 1984

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Título: Ata, de 13 de setembro de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-09-28
Fonte: DJMG 28/09/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 28/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 13 de setembro de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia treze de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiuza Gouthier, Renato Moreira Figueiredo, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano de Oliveira. Ausente, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram, unanimemente, aprovadas as Atas de nºs 23, 25 e 27, referentes, respectivamente, às sessões plenárias realizadas nos dias 16 e 30 de agosto e 5 de setembro do corrente ano. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-21/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: JOSÉ LEITE DE BARROS - Ré: TEREX DO BRASIL LTDA. - Declarou-se impedido de participar neste julgamento o Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade. Em fase de debates, manifestaram-se, pelas partes, os i. advogados, Drs. Afrânio Vieira Furtado e Osiris Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, conheceu da arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, como de carência, para acolhê-la, julgando o Autor carecedor da ação proposta. Vencido o Sr. Juiz Ney Proença Doyle que a rejeitava. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-22/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS S/A - COPASA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Sami Sirihal. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, rejeitou a arguição de ilegitimidade ad causam ativa, vencidos os Srs. Juízes Revisor, Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; sem divergência, rejeitou as preliminares de inépcia da representação e a de coisa julgada - representação extemporânea. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 11º - Quadro de avisos e, 12º - Delegados sindicais. Quanto à cláusula 12ª, ficaram vencidos os Srs. Juízes Revisor, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Edson Fiuza Gouthier, Renato Moreira Figueiredo e Feliciano de Oliveira, em virtude do voto de desempate proferido pelo Sr. Presidente. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Conquistas anteriores; 2º - Salário da carreira técnica; 3º - Quadro de carreira; 4º - Disparidades salariais; 5º - Novos engenheiros; 6º - Licença não remunerada; 7º - Aplicação de lei específica; 8º - Adicional de transferência; 9º - Previdência - complementação; 10º - Homologação; 13º - Liberação e, 14º - Patamares salariais. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 14ª, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa vigorará por um ano, a partir da data do ajuizamento da ação. Deliberou, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) atribuído à inicial.
PROCESSO TRT-AR-16/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autora: INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES DEL REI LTDA. - Réu: HUGO ARMOND - Impedidos de participar deste julgamento os Srs. Juízes José Waster Chaves e Álfio Amaury dos Santos - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Bolívar Viégas Peixoto. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência de ação e, no mérito, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir os v. acórdãos TRT-AR-6461/82 (fls. 20/21) e TRT-AP-696/83 (fls. 34/36) e, consequentemente, declarar nulo o processo de execução em todos os seus atos e pronunciamentos, determinando o processamento do recurso ordinário, até então indeferido, cumpridas as formalidades legais. Custas, pelo réu, a serem calculadas obre Cr$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros), valor dado à causa. Vencidos os Srs. Juízes Revisor, José Theodoro Guimarães da Silva e Wagner Meira.
PROCESSO TRT-MS-38/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: ENVELOGRAF - ENVELOPES PADRONIZADOS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JCJ DE B.H. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou prejudicada a Segurança, pela perda de objeto. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-AR-11/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Autores: COMPANHIA COMERCIAL E ADMINISTRADORA POÇOS DE CALDAS E OUTRA - Réu: HENRIQUE OCTAVIO JACQUES PENIDO - Em fase de debates, usou da palavra, pelas autoras, o i. advogado, Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de decadência do direito de ação e, no mérito, sem divergência, julgou procedente, em parte, a ação rescisória, com base no disposto no Art. 798, I, "c", do CPC. de 1939, para, em consequência, desconstituir o v. acórdão de fls. 75/87 (TRT-RO-2819/76), na parte em que deferiu a indenização pelo tempo de serviço anterior à opção. Custas, pelo Réu, calculadas em função do valor atribuído à ação, de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-24/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro G. da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitada: FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - Em fase de debates, usou da palavra, pela Suscitada, o i. advogado, Dr. Gustavo A. R. Azevedo Branco. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de cerceamento de defesa e o pedido de exclusão dos efeitos da sentença dos médicos e enfermeiros. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações contidas nas cláusulas sob os títulos: 1º - Data-base; 4º - Gestante; 5º - Horas extraordinárias; 6º - Acesso às dependências da Suscitada; 7º - Quadro de avisos - 8º - Abono de faltas do empregado estudante; 10º, 10.1 e 10.2 - Rescisão do contrato de trabalho - acerto e homologação; 11º - Multa, e, 12º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas; 4ª - em parte, Revisor, Álfio Amaury dos Santos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 5ª - em parte, Revisor, Vieira de Mello, Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle e Wagner Meira; 6ª - Edson Fiuza Gouthier e , 8ª - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira e, integralmente, Michel Francisco Melin Aburjeli e Edson Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Quinquênios; 3º - Dispensa durante a vigência da sentença normativa e, 9º - Delegado Sindical - estabilidade. Ficaram vencidos os Srs. Juízes José Theodoro G. da Silva, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor da inicial, na forma do Dec.lei 779.
PROCESSO TRT-MS-43/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsortes: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra, pelas litisconsortes, o i. advogado Dr. Alvair José Pedro. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a segurança, cassando, em consequência, a liminar concedida anteriormente. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor atribuído à inicial.
PROCESSO TRT-A.REG.-06/84 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator; Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: HAROLDO ALVES PEREIRA - Agravado: Sr. Juiz VICE-PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Julgamento iniciado na sessão plenária de 30 de agosto p. findo. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-ED-18906/84 (DC-23/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: COMPANHIA AÇOS ESPECIAIS ITABIRA-ACESITA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa. Em mesa, os seguintes processos: TRT-1507/84, no qual o Sr. Juiz Vieira de Mello requer adiamento do início do gozo de suas férias, anteriormente deferidas, para o dia 24 de setembro vindouro; TRT-10603/84, no qual o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 10 de setembro corrente. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos. Após, o Sr. Presidente propôs a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de louvor à Comissão integrada pelos funcionários Drs. Roberto Augusto de Araújo, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond e Ricardo Câmara Azevedo que, de acordo com entendimentos entre a Presidência e a i. Comissão de Juízes composta pelos eminentes Srs. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Ney Proença Doyle, que concluiu seus trabalhos, dando ordenamento a uma das áreas mais difíceis da administração do Tribunal que é, justamente, a da política de gratificações. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli agradeceu a homenagem prestada, em seu próprio nome e no dos Srs. Juízes componentes da Comissão, secundando a Proposição da Presidência e propondo fosse consignado na ficha funcional dos servidores mencionados, o voto proposto, esclarecendo que o trabalho da Comissão de Juízes somente pôde chegar a bom termo porque calcadas suas diretrizes no trabalho fecundo elaborado pelos três técnicos, Drs. Roberto Augusto de Araújo, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond e Ricardo Câmara de Azevedo, que continuaram à disposição da Comissão, prestando toda a ajuda possível, trabalho este que não poderia ficar sem registro. O Tribunal, unanimemente, aprovou as proposições. Em seguida, deliberou o Egrégio Tribunal reunir-se em conselho. Tornada pública a sessão, o Sr. Presidente proclamou as seguintes deliberações: por unanimidade, a Corte referendou o que foi apresentado pela i. Comissão de Juízes, a propósito da Resolução relativa a Gratificações e Tabelas de Pessoal, bem como da Regulamentação respectiva, em prosseguimento ao já fixado em Sessão Plenária anterior, tendo aprovado, à unanimidade, a redação final de ambas. Após, apreciando a matéria apresentada pelo Sr. Juiz Vieira de Mello, a Corte, unanimemente, recomendou à Corregedoria que tomasse as providências que entendesse cabíveis, para sanar o que, na oportunidade, fora exposto por S. Exa. À unanimidade, a Corte designou o Sr. Presidente para representá-la na posse da nova direção do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devendo, em seguida, dirigir-se a Brasília, para tratar de assunto de interesse da Instituição. Foi, ainda, apreciada matéria referente a requerimento da funcionária MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LACERDA, tendo o parecer da Comissão de Progressão e Acesso apresentado por seu Presidente, Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, sido aprovado por unanimidade, acrescendo-se, assim, ao Quadro de Pessoal do Tribunal, um cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupado pela referida servidora, em face de sua redistribuição para este Órgão. Igualmente, aprovado, por unanimidade, o parecer da i. Comissão de Progressão e Acesso, com relação à exegese da Resolução Administrativa nº 10/84 no que tange à aplicação da Progressão Vertical, de cunho geral, por ela instituída, estendendo-se, dessa forma, os seus benefícios aos funcionários que foram investidos em cargos do Quadro de Pessoal, após o advento daquela medida, fixando-se, como limite temporal dessa extensão, o dia 30 de junho de 1984.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 13 de setembro de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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