Ata, de 22 de novembro de 1984

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Título: Ata, de 22 de novembro de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-12-04
Fonte: DJMG 04/12/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 34/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 22 de novembro de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e dois de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e o Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcelos, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano Oliveira. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Ari Rocha. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata nº 33/84, referente à reunião plena realizada no dia 8 de novembro em curso. Em prosseguimento, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-57/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: MASSA FALIDA DE ARTEFATOS HERCULES S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONTAGEM - Em fase de debates, usou da palavra o i. procurador da Impetrante, Dr. Euler da Cunha Peixoto, que, da tribuna, requereu juntada do instrumento de mandato, unanimemente, deferida. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado e, no mérito, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança impetrada, cassando, em consequência, a medida liminar. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) arbitrado à causa, vencidos, em parte, os Srs. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Ney Proença Doyle, que não conheciam do presente "writ".
PROCESSO TRT-DC-32/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE BELO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO - Em fase de debates, pelas partes, fizeram uso da palavra, os i. advogados, Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 10º - Salário normativo; 11º - Adicional de horas extras; 12º - Horário de condução; 13º - Relação de empregados; 15º - Desconto a favor do Sindicato; 16º - Ficha de controle da produção; 17º - Aferição das balanças; 18º - Multa; 19º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 27º - Atestados médicos; 28º - Garantia para o acidentado; 29º - Substâncias nocivas; 30º - Local para refeições; 32º - Ferramental; 35º - Gestante, e, 36º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 10ª e 11ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 21ª e 22ª - Feliciano Oliveira; 27ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 28ª e 30ª - Feliciano Oliveira e, 35ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 5º - Carpa da cana; 6º - Corte da cana; 7º - Preço do metro de cana; 8º - Fornecimento de ficha comprovante de produção diária; 14º - Cessão de área; 20º - Serviço efetivo; 26º - Repouso remunerado; 31º - Escola; 33º - Salário do substituto, e, 34º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, e, 14ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 20ª - Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 26ª - Wagner Meira; 31ª e 33ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 9ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-33/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOTELHOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE BOTELHOS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de litispendência, e, no mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 7º - Salário normativo; 8º - Adicional de horas extras; 9º - Horário de condução; 10º - Relação de empregados; 12º - Desconto a favor do Sindicato; 13º - Ficha de controle da produção; 14º - Aferição das balanças; 15º - Multa; 16º - Capacidade do latão; 18º - Transporte por acidente; 19º - Moradia; 20º - Depósito de utilidades; 21º - Horário de pagamento; 22º - Forma de pagamento; 24º - Atestados médicos; 25º - Garantia para o acidentado; 26º - Substâncias nocivas; 27º - Local para refeições; 29º - Ferramental; 32º - Gestante; e, 33º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 7ª e 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 18ª e 19ª, Feliciano Oliveira; 24ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª, Feliciano Oliveira, e, 32ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 5º - Delegado sindical; 11º - Cessão de área; 17º - Serviço efetivo; 23º - Repouso remunerado; 28º - Escola; 30º - Salário do substituto, e, 31º - Dispensa do chefe de família. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 5ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 17ª - Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 23ª - Wagner Meira; 28ª e 30ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi considerada prejudicada, à unanimidade, a cláusula 6ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-34/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE SANTO DE MINAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE SANTO DE MINAS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Ivan de Sá e Anália Maira Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. NO MÉRITO, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª - Feliciano Oliveira, e, 31ª - em parte - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola, e, 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à inicial.
PROCESSO TRT-DC-35/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAXUPÉ - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUAXUPÉ - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. NO MÉRITO, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª - Feliciano Oliveira, e, 31ª - em parte - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola; 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-36/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSOS - Suscitante: SINDICATO RURAL DE PASSOS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de litispendência, e, no mérito, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª , Feliciano Oliveira, e, 31ª , em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola, e, 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-37/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARANÉSIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUARANÉSIA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência, e, no mérito, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 13º - Aferição das balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª, Feliciano Oliveira, 31ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola, e, 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 3ª, 10ª e 16ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 22ª, Wagner Meira; 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, unanimemente, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-39/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Michel F. Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência, e, no mérito, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª , Feliciano Oliveira, e, 31ª , em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola, e, 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-40/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, dr. Ivan de Sá. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência; no mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 13º - Ficha de controle de produção; 14º Aferição das balanças; 15º - Multa; 16º - Capacidade do latão; 18º - Transporte por acidente; 19º - Moradia; 20º - Depósito de utilidades; 21º - Horário de pagamento; 22º - Forma de pagamento; 24º - Atestado médico; 25º - Garantia para o acidentado; 26º - Substâncias nocivas; 27º - Local para refeição; 29º - Ferramental; 32º - Gestante, e, 33º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 18ª e 19ª, Feliciano Oliveira, 24ª, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 25ª e 27ª, Feliciano Oliveira, e, 32ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Redução da jornada de trabalho; 3º - Obrigação do transporte por ônibus; 4º - Dispensa do menor de 18 anos - dispensa dos demais membros da família; 10º - Cessão de área; 12º - Remuneração por produção; 17º - Serviço efetivo; 23º - Repouso remunerado; 28º - Escola; 30º - Salário do substituto, e, 31º - Dispensa do chefe de família. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 3ª, 4ª, 10ª e 12ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª - Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 23ª, Wagner Meira; 28ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle. Foi, unanimemente, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Manutenção das conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-41/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARMO DO RIO CLARO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitado, o i. Advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência; NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle de produção; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª, Feliciano Oliveira, e, 31ª, Feliciano Oliveira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola; 29º - Salário do substituto e 30º - Dispensa do chefe de família. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 3ª e 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 16ª e 22ª, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 27ª e 29ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Manutenção das conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-42/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTEROSA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALTEROSA - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência; no mérito, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle da produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª, Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª, Feliciano Oliveira, e, 31ª , em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola, 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. À unanimidade de votos, foi considerada prejudicada a cláusula 5ª - Manutenção das conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-43/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIVISA NOVA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE DIVISA NOVA - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. procurador, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de litispendência; no mérito, por maioria de votos, de acordo com a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 6º - Salário normativo; 7º - Adicional de horas extras; 8º - Horário de condução; 9º - Relação de empregados; 11º - Desconto a favor do Sindicato; 12º - Ficha de controle da produção; 13º - Aferição de balanças; 14º - Multa; 15º - Capacidade do latão; 17º - Transporte por acidente; 18º - Moradia; 19º - Depósito de utilidades; 20º - Horário de pagamento; 21º - Forma de pagamento; 23º - Atestados médicos; 24º - Garantia para o acidentado; 25º - Substâncias nocivas; 26º - Local para refeições; 28º - Ferramental; 31º - Gestante, e, 32º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Edson Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 6ª e 7ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª e 18ª - Feliciano Oliveira; 23ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 24ª e 26ª - Feliciano Oliveira, e, 31ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 10º - Cessão de área; 16º - Serviço efetivo; 22º - Repouso remunerado; 27º - Escola; 29º - Salário do substituto, e, 30º - Dispensa do chefe de família. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 10ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 16ª, 22ª, 27ª, 29ª e 30ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foi, à unanimidade, considerada prejudicada a cláusula 5ª - Conquistas anteriores. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-44/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUZAMBINHO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MUZAMBINHO - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência; no mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 5º - Salário normativo; 6º - Adicional por horas extras; 7º - Horário de condução; 8º - Relação de empregados; 10º - Desconto a favor do Sindicato; 11º - Ficha de controle da produção; 12º - Aferição das balanças; 13º - Multa; 14º - Capacidade do latão; 16º - Transporte por acidente; 17º - Moradia; 18º - Depósito de utilidades; 19º - Horário de pagamento; 20º - Forma de pagamento; 22º - Atestados médicos; 23º - Garantia para o acidentado; 24º - Substâncias nocivas; 25º - Local para refeições; 27º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 4ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, e, integralmente, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 5ª e 6ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 16ª e 17ª - Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 23ª e 25ª - Feliciano Oliveira, e, 30ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário-família; 3º - Estabilidade no emprego por um ano; 9º - Cessão de área; 15º - Serviço efetivo; 21º - Repouso remunerado; 26º - Escola; 28º - Salário do substituto, e, 29º - Dispensa do chefe de família. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) valor atribuído à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-30/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - Suscitados: CALDENSE DIESEL S/A E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. procurador Dr. José Caldeira Brant Neto. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de ilegitimidade de parte e de carência de ação; sem divergência, desacolher os pedidos de aplicação da pena de ficta confessio e de homologação de acordo parcial; por maioria de votos, deferir o pedido de exclusão da lide formulado por Gelosul Refrigeração Ltda., vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira, e, à unanimidade, homologar a desistência da ação, requerida pelo Suscitante, com relação às Empresas - Oficina São Jorge, Paulo Sérgio Mendonça, Oficina São Domingos, Carlos Ramos, Friotec Ltda., e Auto Elétrica Benemar. No mérito, o Eg. Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO, para, de acordo com a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste salarial; 2º - Jornada de trabalho; 3º - Quinquênio; 4º - Uniforme; 5º - Preferência, na admissão, para os filhos de empregados; 7º - Garantia no emprego para o trabalhador acidentado; 9º - Horas extras; 10º - Gestante; 11º - Fornecimento de comprovante de pagamento; 12º - Comunicação escrita da dispensa por justa causa; 13º - Pagamento de remuneração referente ao período compreendido entre o término do aviso prévio e a data do pagamento das reparações legais, nas rescisões contratuais; 14º - Local para afixação de avisos e boletins; 15º - Desconto a favor do Sindicato, e, 16º - Salário normativo. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; 5ª - Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli e Edson Fiúza Gouthier; 7ª - 9ª e 10ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 12ª - em parte, Wagner Meira; 13ª e 16ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 6º - Abono de faltas do empregado estudante; 8º - Salário do substituto; 17º - Concessão de abono ou gratificação; 18º - Antecipação salarial; 19º - Complementação de auxílio-doença; 20º - Serviço Militar - garantia no emprego; 21º - Multa diária; 22º - Eleições das CIPAS; 23º - Comissões de fábricas, e, 24º - Proibição de contratação de serviços de terceiros. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 6ª - em parte, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle, e, integralmente, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 17ª - 18ª - 19ª - 20ª - 21ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 22ª - Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 23ª e 24ª - Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Determinou, o Eg. Tribunal, à unanimidade que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, mantida a data-base; deliberou, ainda, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-34/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Autor: EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA - Réu: BANCO REAL S/A - Em fase de debates usou da palavra o i. procurador do autor, Dr. Geraldo Cezar Franco. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, acolheu, parcialmente, a arguição de decadência e, no mérito, sem divergência julgou IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, com relação à parte não abrangida pela prefacial. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-AR-31/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autor: BANCO REAL S/A - Réu: URBANO SANTOS DE ARAÚJO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Réu, seu i. procurador, Dr. Geraldo Cezar Franco. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de descabimento da ação e, no mérito, sem divergência, julgou IMPROCEDENTE, a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-MS-50/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autor: BANCO REAL S/A - Réu: URBANO SANTOS DE ARAÚJO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Réu seu i. procurador, Dr. Geraldo Cezar Franco. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de descabimento da ação e, no mérito, sem divergência, julgou IMPROCEDENTE, a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-MS-50/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: SETORIAL S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e, preliminarmente, rejeitou a prefacial de descabimento do Mandado arguida pela d. Procuradoria, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo e Luiz Carlos da Cunha Avellar; no mérito, ainda, por maioria de votos, concedeu a Segurança, para o fim de assegurar à Impetrante o direito de substituir a penhora por dinheiro, transformando, em definitiva, a liminar. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira e Renato Moreira Figueiredo. Custas de lei.
PROCESSO TRT-MS-55/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: LÍRIO EUSTÁQUIO BOTELHO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu da Segurança, por incabível na espécie. Custas, pelo autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-AR-20/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Benedito Alves Barcelos - Autor: GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA - Ré: SOMITRA - TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-A.REG.-15/84 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Agravante: RAIMUNDO GREGÓRIO DE MOURA - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Na forma regimental, o Exmo. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório, tendo sido o primeiro a votar o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcelos, na qualidade de Juiz mais antigo, que foi designado Redator do acórdão. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, determinou a remessa dos autos ao Exmo. Juiz Corregedor, uma vez reconhecida a incompetência da Corte para conhecer, originariamente, da reclamação.
FINDA A PARTE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal à apreciação de matéria administrativa. Em mesa os seguintes processos TRT-024744/84, no qual o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 21 de novembro corrente; TRT-024523/84 no qual o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes requer 60 dias de férias regimentais, a partir de 17 de dezembro de 1984. O Tribunal, unanimemente deferiu os pedidos. A seguir, o Sr. Presidente, em exercício, propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de profundo pesar pelo falecimento da i. Senhora Luzia Alice Queiroz Silveira, sogra do MM. Juiz Presidente da 3ª JCJ da Capital, Dr. Paulo Araújo, e pelo falecimento da Senhora Maria Bernardo do Carmo, i. progenitora do MM. Juiz Substituto Dr. Júlio Bernardo do Carmo, ocorridos recentemente, ocasionando perda irreparável à comunidade mineira. Às moções, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, como presidente da Comissão de Progressão e Acesso, procedeu à leitura de uma exposição de motivos, visando adequar situações funcionais à legislação superveniente e considerada, apresentando, assim, as seguintes proposições: 1ª) que fosse acrescentado ao Quadro de Pessoal do Tribunal, um cargo de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, tendo em vista a redistribuição da servidora Maria Joana da Silva para este Órgão. Caso aprovada a proposição, a referida servidora seria posicionada, na Classe "A", referência NM-18, da aludida Categoria Funcional e, posteriormente, alçada à Classe "B", referência NM-24, pois a supracitada redistribuição se deu antes da edição da Resolução Administrativa nº 10/84, o que está a garantir à servidora os benefícios da progressão vertical de que trata aquela Resolução, nos moldes adotados em casos análogos. 2ª) que, igualmente, fosse concedido à servidora Maria de Lourdes de Oliveira Lacerda os benefícios da progessão vertical de que trata a Resolução Administrativa nº 10/84, pois a funcionária foi investida em Cargo do Quadro de Pessoal antes do advento daquela medida. Propôs, ainda, a retificação do enquadramento daquela servidora, já que, quando da inclusão da mesma no Quadro de Pessoal deste Tribunal, foi posicionada na Classe "C", da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, quando o correto seria a localização do Cargo na Classe "D", referência NM-22, daquela Categoria Funcional. Aprovadas, por unanimidade. 3ª) que o Tribunal aprovasse a exegese das deliberações da Comissão de Progressão e Acesso, quanto à aplicação da recém-editada Lei nº 7.247/84, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria deste Regional e dá outras providências. Segundo entende a CPA, em decorrência do aumento do número de Classes na Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador (anexo único da referida Lei), os atuais ocupantes da Classe Especial da mencionada Categoria devem ser posicionados na nova Classe Especial criada. Os ocupantes das atuais Classes "A" e "B" devem ser deslocados para as novas Classes "B" e "C". Quanto ao artigo 2º do diploma legal em questão, entende a Comissão de Progressão e Acesso que o preenchimento dos cargos de Auxiliar Judiciário - Código TRT-3-AJ-023 e de Atendente Judiciário - código TRT-3-AJ-025, que está vinculado, respectivamente, à extinção dos cargos de Datilógrafo - código TRT-3-SA-802 e de Agente de Portaria - código TRT-3-TP-1202, deva ser feito automaticamente, bastando para tanto a simples transposição dos atuais ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais de Agente de Portaria e Datilógrafo, para as últimas referências das Classes iniciais das Categorias Funcionais de Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário, no que diz respeito a cada uma daquelas Categorias Funcionais. Estas medidas, caso aprovadas, deverão produzir efeitos a partir de 14/11/84, data da publicação da multicitada Lei nº 7.247/84. O Tribunal, por unanimidade, aprovou o entendimento da Comissão de Progressão e Acesso. 4ª) que fosse permitido aos candidatos concorrentes ao processo seletivo de que trata a Resolução Administrativa nº 29/84, optarem pela progressão imediata e independente de aprovação em provas, com efeito a partir da publicação da Lei nº 7.247/84, já que o referido diploma legal criou um número bastante substancial de cargos nas Categorias Funcionais que podem ser alcançadas pelos candidatos ao supracitado processo seletivo, e tendo em vista, ainda, que os empecilhos maiores - escolaridade e interstício - já foram superados por decisão desta Corte. Debatida a matéria, decidiu o Tribunal, por unanimidade, que o assunto deveria ser fruto de estudos mais detalhados pelos membros da Corte, razão pela qual fixou que a matéria deverá ser levada ao referendo final em sessão plenária próxima. 5ª) Ainda, com a palavra, o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, procedeu à leitura de uma exposição de motivos visando modificar o artigo 18 da Resolução Administrativa nº 09/81, de 20 de fevereiro de 1981. Debatida a matéria, o Egrégio Tribunal, sem divergência, aprovou a modificação proposta, que é a seguinte: "Art. 18 - As progressões funcionais serão realizadas nos meses de abril e outubro de cada ano, para as vagas existentes e sucessivamente as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente ATA que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 22 de novembro de 1984.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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