Ata, de 29 de novembro de 1984

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Título: Ata, de 29 de novembro de 1984
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1984-12-14
Fonte: DJMG 14/12/1984
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA n° 29/84, da reunião plenária realizada no dia 29 de novembro de 1984.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e nove de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcelos, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Wagner Meira. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Vieira de Mello, Renato Moreira Figueiredo e Feliciano Oliveira. Participou, apenas, de um julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves, tendo em vista estar o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, até esta data, ainda, no exercício da Vice-Presidência. Legalmente, impedido de participar da presente reunião, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 34/84, referente à sessão plenária realizada em 22 de novembro em curso. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-18/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Autor: HENRIQUE OCTÁVIO JACQUES PENIDO - Rés: COMPANHIA COMERCIAL E ADMINISTRADORA POÇOS DE CALDAS E MINEGRAL - COMPANHIA BRASILEIRA DE MINERAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, decidiu pelo sobrestamento do feito, para se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória, anteriormente, interposta (TRT-AR-11/84). Ficaram vencidos os Srs. Juízes Relator e Revisor.
PROCESSO TRT-MS-58/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, acolheu a preliminar de descabimento do Mandado de Segurança, arguida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-50/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA, TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pela Suscitada, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniforme; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras, à razão de 20%, para as duas primeiras horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Sr. Juiz Relator, que concedia 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º- justificativa de falta e abono do empregado estudante. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado.
PROCESSO TRT-DC-51/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo da Indústria de Mármore e Granitos) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pela Suscitada, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniforme; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras, à razão de 20%, para as duas primeira horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Sr. Juiz Relator, que concedia 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º- Justificativa de falta e abono do empregado estudante. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado.
PROCESSO TRT-DC-52/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pela Suscitada, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniforme; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras, à razão de 20%, para as duas primeira horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Sr. Juiz Relator, que concedia 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º- Justificativa de falta e abono do empregado estudante. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado.
PROCESSO TRT-DC-53/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo de Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento). - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pela Suscitada, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniformes; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras, à razão de 20%, para as duas primeira horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Sr. Juiz Relator, que concedia 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º- Justificativa de falta e abono do empregado estudante. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado.
PROCESSO TRT - DC - 54/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAL E GESSO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pelo Suscitado, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniforme; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª, em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras à razão de 20%, para as duas primeira horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Sr. Relator, que concedia 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º- Justificativa de falta e abono do empregado estudante. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 10ª e 11ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado.
PROCESSO TRT-AR-44/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha- Autora: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB - Réu: GABRIEL BIJOS REIS - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) dado à causa.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Eg. Tribunal à apreciação de matéria administrativa. Em mesa os seguintes requerimentos de férias regimentais, subscritos pelos Srs. Juízes: TRT-26007/84, Sr. Juiz Ney Proença Doyle, 60 dias de férias regimentais, a partir de 21 de janeiro de 1985; TRT-26170/84, Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier, 30 dias de férias regimentais, a partir de 07 de janeiro de 1985; TRT-26482/84, Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade, 60 dias de férias regimentais, a partir de 07 de janeiro de 1985. O TRIBUNAL, à unanimidade, deferiu os pedidos. Após, apresentado pelo Sr. Juiz Vice-Presidente, em mesa o processo TRT-24744/84, no qual o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, por imperiosa necessidade de serviço, requer suspensão do gozo da parte restante de suas férias, a partir de 23 de novembro p.p. e para fruição em época oportuna. O TRIBUNAL, unanimemente, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, em mesa o ofício subscrito pelo MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, na qualidade de Presidente da Amatra, e mais nove colegas, propondo a concessão de férias coletivas a todos os Juízes de 1º grau, no período de 3.1. a 2.2.85, que seria considerado como recesso para fins de fluência de prazos, sugerindo, ainda, a designação de um Juiz de plantão para atender a todas as Juntas de Conciliação e Julgamentos, nos despachos de rotina. Debatida a matéria, o Eg. Tribunal, à unanimidade, e considerando a absoluta escassez de Juízes Substitutos, resolveu, excepcionalmente, deferir em parte, o pedido para estender o período de recesso regimental, com início a 20 de dezembro corrente, até o dia 15 de janeiro de 1985, atuando, durante todo ele, um Juiz de plantão. Em seguida, em mesa a proposição da Diretoria Geral cuja apreciação fora adiada para esta Sessão, no sentido de que fosse permitido aos candidatos concorrentes ao processo seletivo de que trata a Resolução Administrativa nº 29/84, optarem pela progressão imediata e independente de exame seletivo especial, com efeito a partir da publicação da Lei nº 7.247/84, já que o referido diploma legal criou um número bastante substancial de cargos nas Categorias Funcionais que podem ser alcançadas pelos candidatos e tendo em vista, ainda, que os empecilhos maiores - escolaridade e interstício - já foram superados por decisão desta Corte. Discutida a matéria, o Eg. Tribunal, à unanimidade de votos, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, decidiu o Eg. Tribunal reuniu-se em conselho, ocasião em que foram debatidos vários assuntos. Reabertas as portas, o Eg. Tribunal, à unanimidade, APROVOU AS REESTRUTURAÇÕES propostas pela Diretoria Geral, das Categorias Funcionais de Bibliotecário, Psicólogo e Médico, com observância, respectivamente, das recém editadas Leis nºs 7.185, de 16 de abril de 1984, 7.216, de 10 de setembro de 1984 e o Decreto-lei nº 2.114, de 23 de abril de 1984, que são específicas em relação às citadas Categorias do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Eg. Tribunal as proposições nºs 08 e 09, da Diretoria Geral, sugerindo o reordenamento da Tabela de Gratificação de Gabinete desta Corte, mediante pequenas adaptações à norma resolutória. Esclareceu o Sr. Juiz Presidente que o reordenamento proposto consiste na transformação de 04 encargos de Agente Especializado em 04 representações de Secretário Especializado, bem como no posicionamento, no Anexo IV da Resolução Administrativa nº 30/84, de um encargo de Assistente Administrativo, vinculado à Comissão Permanente de Licitação, anteriormente localizado no Anexo II daquela Resolução Administrativa. Discutida a matéria, o Eg. Tribunal, à unanimidade, APROVOU AS ALUDIDAS PROPOSIÇÕES, em todos os seus termos. Após, o Eg. Tribunal, à unanimidade, APROVOU AS ALUDIDAS PROPOSIÇÕES, em todos os seus termos. Após, o Eg. Tribunal, à unanimidade, RESOLVEU APLICAR AO SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, com abrangência dos encargos previstos no § 2º do Art. 2º do Decreto nº 77.242/76, o Ato Regulamentar nº 10, do Supremo Tribunal Federal, baixado com fundamento no Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro do corrente ano. Pela ordem, os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Edson Fiúza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade, cujos requerimentos de férias foram deferidos, requereram que os inícios dos respectivos períodos fossem adiados para o dia 16 de janeiro de 1985, o que foi deferido, à unanimidade. Pela ordem, com a palavra o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos que, na oportunidade, assim se manifestou : "Sr. Presidente: desejo, neste momento, propor a inserção em ata de um voto de congratulações, em primeiro lugar com o nosso Tribunal, uma vez que, hoje, desfrutamos de uma posição diferente, em termos de estrutura de remuneração, tendo partido da 3ª Região os primeiros passos no sentido de levantamento da questão; posteriormente seguida por outras Regiões, formando-se, então, uma corrente que veio propiciar, a final, a criação de uma norma legal definidora. Portanto, o nosso Tribunal está de parabéns e a totalidade de seus Juízes. Ao falar em nosso Tribunal, é sempre a pessoa do Presidente que surge, pois V. Exa., como órgão diretor da Corte é quem trata da questão perante os outros Tribunais e os setores da administração pública. Todos nós acompanhamos, muito de perto, a atuação de V. Exa. Outros Juízes também se destacaram, como o E. Vice-Presidente que, em certo momento, esteve à frente das negociações e o E. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, sempre pronto a sair na linha de frente. Mas, há que se ressaltar, sobretudo, a posição de V. Exa. que, mais uma vez, leva para a sua já invejável bagagem de administrador correto e eficiente esse galardão. Assim, Sr. Presidente, receba de minha parte, hoje, aqui, o Juiz decano mais humilde e modesto do nosso Tribunal, uma vez que o Juiz Vieira de Mello não se encontra presente, as homenagens e os votos de parabéns em meu próprio nome, e, penso, que em nome de todos os Juízes da Corte." A seguir o Exmo. Sr. Presidente assim se manifestou: "Agradeço a V. Exa. pela grande generosidade com que se referiu à minha atuação, falando em nome dos e. e caros colegas, mas, sem dúvida, esta é uma vitória da coesão, da união e do clima de entendimento fraterno que, graças a Deus, domina hoje esta Corte. Mas, o importante de tudo isso é ressaltar a coesão de todos os Tribunais Regionais. Para grande alegria nossa, porque lutamos ombro a ombro com os nossos caros funcionários, foram eles também bafejados por reajuste nesta mesma oportunidade. Estamos todos, pois, de parabéns e é com grande prazer que compartilharemos com eles as alegrias deste final de ano. Obrigado a todos e, em especial, ao nobre colega Álfio Amaury dos Santos.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 29 de novembro de 1984.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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