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Título: | Ata, de 13 de dezembro de 1984 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1985-01-25 |
Fonte: | DJMG 25/01/1985 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 36/84, da reunião plenária ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 1984. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia treze de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, em virtude da ausência justificada do Sr. Presidente, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Benedito Alves Barcelos. Pelo Sr. Presidente, foi unanimemente, aprovada a Ata da sessão plenária ordinária realizada no dia 29 de novembro p. passado. Pela ordem, o Sr. Juiz Ari Rocha, em seu nome e no do Sr. Juiz Ney Proença Doyle, propôs a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de profundo pesar pelo falecimento, ocorrido nesta Capital, do ilustre Professor Faria Tavares, homem público de notáveis serviços prestados ao Estado, cujo passamento vem desfalcar, de maneira irreparável, o ambiente cultural de Minas Gerais. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes, a Procuradoria Regional do Trabalho e a nobre classe dos advogados, através da palavra de seu i. representante, Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, que, da tribuna, solidarizou-se com a homenagem. A seguir, o Sr. Juiz Waster Chaves, Relator nato dos processos em pauta, passou a direção dos trabalhos ao Sr. Juiz Vieira de Mello, na qualidade do Juiz mais antigo, passando-se, então, à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-55/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado) - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou irrelevante a questão preliminar referente à data-base, arguida pela Suscitada, em sua defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 2º - Data-base; 3º - Adicional de horas extras; 4º - Comprovante de pagamento; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Relação de empregados; 7º - Uniforme; 8º - Garantia de emprego à trabalhadora gestante; 9º - Garantia de emprego para o trabalhador acidentado; 12º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento de salários; 13º - Salário de ingresso ; 14º - Multa; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Vigência. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 3ª , em virtude do voto médio, em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira, que concediam os percentuais de adicional de horas extras, à razão de 20%, para as duas primeiras horas excedentes da oitava, e 60%, para as excedentes da décima, negando qualquer percentual para o trabalho em dia de repouso, domingo e feriado; em parte, Michel Francisco Melin Aburjeli, Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar, que concediam percentuais de 20, 60 e 100%, e, em parte, o Relator e Renato Moreira Figueiredo, que concediam 20, 100 e 100%; em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira, que deferiam os percentuais conforme o pedido; 8ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 9ª, em parte, Relator, Revisor, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Ney Proença Doyle; 13ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 10º - Associação profissional, e, 11º - Justificativa de falta e abono do empregado estudante; FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa. PROCESSO TRT-MS-32/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MASSA FALIDA DE COLAR S/A - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JCJ DE BELO HORIZONTE - MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE SETE LAGOAS - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo litisconsorte, o i. advogado, dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, acolheu as preliminares arguidas, não conhecendo da presente segurança. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-73/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: BANCO REAL S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JCJ DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a Segurança impetrada. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). PROCESSO-DC-45/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes (fls. 29/31), com exceção da cláusula 11ª, para que produza os efeitos de direito e aqueles para os quais se celebrou, vencidos os Srs. Juízes Relator e Revisor. Custas, pelas partes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-47/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a pretensão de extensão do acordo às Empresas remanescentes, vencido o Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Recomposição salarial; 2º - Salário de ingresso dos metalúrgicos; 4º - Adicional de horas extras e noturnas; 5º - Adicional de tempo de serviço; 8º - Salário para empregado substituto; 10º - Garantia de emprego ao trabalhador acidentado; 11º - Mão de obra de terceiros; 17º - Fornecimento gratuito de uniforme; 18º - Condições de higiene e segurança; 21º - Imposição de multa; 22º - Empregada gestante; 25º - Fornecimento de comprovante de pagamento; 27º - Dispensa de "visto" em atestados médicos; 28º - Convênios para bolsas de estudos; 29º - Fornecimento da CAT; 33º - Quadro de avisos do Sindicato e, 35º - Desconto assistencial. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 2ª, 4ª, 5ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 8ª, em parte, Aldair Lázaro Trindade, Benedito Alves Barcelos, Ney Proença Doyle e Wagner Meira, e, integralmente, Álfio Amaury dos Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli e Edson Fiúza Gouthier; 10ª, em parte, Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Gabriel de Freitas Mendes e, integralmente, Feliciano Oliveira; 11ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Ney Proença Doyle; 18ª - Álfio Amaury dos Santos; 22ª, em parte, Ney Proença Doyle; 28ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 29ª, Álfio Amaury dos Santos e Edson Fiúza Gouthier, e, 35ª, em parte, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Gratificação de férias; 6º - Adicional de insalubridade; 7º - Antecipações salariais; 9º - Rescisão de contrato de trabalho; 12º - Alimentação; 13º - Estabilidade de emprego; 14º - Redução de jornada; 15º - Delegado sindical; 16º - Gratuidade de condução; 19º - Complementação de benefício Previdenciário; 20º - Fornecimento de equipamento - proteção; 23º - Contrato de experiência; 24º - Integração de gratificações; 26º - Estabilidade no emprego ao alistado para o serviço militar; 30º - Perícia médica; 31º - Creches; 32º - Reuniões periódicas, e, 34º - Eleições de CIPAs. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª e 4ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 6ª, Aldair Lázaro Trindade; 7ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 12ª, 13ª e 14ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 15ª, Relator, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Benedito Alves Barcelos; 16ª - Aldair Lázaro Trindade, Álfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo e Wagner Meira; 19ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 20ª - Relator, Aldair Lázaro Trindade, Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira; 23ª, 24ª, 26ª, 30ª e 31ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira; 32ª, Relator, Ari Rocha, Gabriel de Freitas Mendes, Aldair Lázaro Trindade, Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira, e, 34ª, Benedito Alves Barcelos, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que a presente sentença normativa vigorará por um ano, a partir de 1º de outubro de 1984 até 30 de setembro de 1985, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-71/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: JULIÃO NEVES - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JCJ DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou extinto o processo, pela perda de objeto. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-CNC-07/84 - Conflito Negativo de Competência - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PITANGUI - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE DIVINÓPOLIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou procedente o Conflito Negativo de Jurisdição, fixando, em consequência, a competência do MM. Juiz Presidente da JCJ de Divinópolis, para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 651, da CLT. Custas, ex lege. PROCESSO - TRT-A. REG - 16/84 - AGRAVO REGIMENTAL - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: ORMIMAQ - ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÁQUINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo. Custas, pelo Agravante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - ED - 26547/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA (AR 48/83) - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los. EXTRAPAUTA PROCESSO TRT-A.REG. 17/84 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargante: ANA MARIA DA SILVA CARMO - Impedidos de participar do julgamento os Srs. Juízes Waster Chaves e Álfio Amaury dos Santos. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo, para manter o r. despacho agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FINDA A FASE judiciária, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa, reassumindo a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Waster Chaves. Em mesa, os seguintes requerimentos de adiamento de início de férias já deferidas, para o dia 28 de janeiro de 1985, subscritos pelos Srs. Juízes: TRT-26170/84, Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier; TRT-23470/84, Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar; TRT-24523/84, Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos. Pela ordem, os Srs. Juízes Ney Proença Doyle e Aldair Lázaro Trindade, oralmente, requereram, também, o adiamento do início de suas férias, já deferidas, para 28 de janeiro de 1985, o que foi deferido à unanimidade, pedidos estes que deverão ser formalizados. Após, em mesa, o processo TRT-27213/84, no qual o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli requer 60 dias de férias regimentais, a partir de 19.12.84. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. A seguir, o Sr. Juiz Vieira de Mello submeteu à Corte o requerimento de 60 dias de férias regimentais, subscrito pelo Sr. Juiz José Waster Chaves, TRT-22918/84, a partir de 4 de fevereiro de 1985. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. Em seguida, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o inteiro teor do telex enviado pelo Exmo. Sr. Ministro Barata e Silva, DD. Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, comunicando a eleição dos novos dirigentes daquela alta Corte, informando que a posse dos eleitos ocorrerá na Sessão Solene a realizar-se no dia 19 de dezembro corrente, às 17 horas. Pela ordem, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, como Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, apresentou proposição no sentido da concessão de progressão vertical aos funcionários que ingressaram na Secretaria desta Corte, no período de 1º de julho a 14 de novembro de 1984, desde que não tenham sido beneficiados por outras normas legais relativas à progressão funcional. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. Pela ordem, o Sr. Juiz Vieira de Mello registrou o seu pesar pelo afastamento do Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, que ora se aposentou, ressaltando os admiráveis serviços prestados por S. Exa. à Justiça do Trabalho, onde, sempre, ilustrou a representação classista, pelos seus dotes de inteligência e cultura, atuando, sempre, de maneira brilhante, segura e precisa. Na oportunidade, augurou, S. Exa., ao e. Juiz que se afastava, votos de felicidades e sucesso nesta nova etapa de sua vida. Pela ordem, os Srs. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Álfio Amaury dos Santos e Ari Rocha ratificaram a homenagem, informando que as Egrégias Turmas já a registraram em sessões anteriores. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, tendo sido dito pelo Sr. Presidente que a homenagem, apenas, fizera justiça a um grande Juiz, que deixa marcas profundas nesta Corte, por todas as qualidades já realçadas, aliadas a uma grande lealdade para com o Tribunal e um profundo devotamento à causa da Justiça. NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 13 de dezembro de 1984. JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |