Ata, de 24 de janeiro de 1985

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Título: Ata, de 24 de janeiro de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-03-05
Fonte: DJMG 05/03/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 02/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 24 de janeiro de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira, Benedito Alves Barcelos e Alaor Assumpção Teixeira. Presente, ainda, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, a fim de participar do julgamento dos processos a que se achava vinculado. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram, unanimemente aprovadas as Atas de números 36/84, 36-A/84 e 01/85, referentes, respectivamente, às sessões plenárias realizadas nos dias 13 e 19 de dezembro de 1984 e 16 de janeiro de 1985. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-69/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Resolvendo questão de ordem levantada da tribuna pelo i. procurador do Impetrante, tendo em vista os termos do ofício subscrito pelo MM. Juiz Impetrado (fls. 68), deliberou, unanimemente, que S. Exa. esclareça a respeito das "informações prestadas anteriormente" e que não constam dos referidos autos. ADIADO o julgamento para a próxima sessão plenária ordinária.
PROCESSO TRT-AR-26/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Autor: RANULFO NOGUEIRA DA SILVA - Réu: FRANCISCO JOSÉ FLAUSINO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Vieira de mello. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado Dr. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-A.REG.01/85 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (Mantenedora do Hospital Márcio Cunha) - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Na forma regimental, o Sr. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório, votando, em primeiro lugar, o Sr. Juiz mais antigo. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Vieira de Mello, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para manter o r. despacho agravado.
PROCESSO TRT-DC-31/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA E OUTRO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. José Caldeira Brant Neto. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: PARTE PRIMEIRA - Quanto ao Sindicato das Indústrias de Alimentação - 5º - Desconto em favor do Sindicato; 8º - Comunicação escrita da dispensa; 13º - Salário do substituto; 14º - Fornecimento gratuito de meio litro de leite; 15º - Fornecimento de um quilo de carne ao preço de custo; 17º - Comunicação obrigatória ao Sindicato de ocorrência de acidente do trabalho; - REVISÃO DE CLÁUSULAS E VANTAGENS: 21º - Correção de salário de ingresso; 22º - Percentual de horas extras; 24º - Estabilidade do empregado acidentado; PARTE SEGUNDA - Relativa ao Sindicato das Indústrias de Panificação de Minas Gerais: 13º - Obrigação do fornecimento diário e gratuito de uma unidade de pão e meio litro de leite; 19º - Reserva de local de fácil acesso para colocação de avisos do Sindicato, e, 25º - Fornecimento gratuito de uniformes. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas : 8ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Benedito Alves Barcelos; 14ª e 15ª - Revisor, Renato Moreira Figueiredo, José Maria Caldeira, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 17ª - Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 21ª - Revisor, Ney Proença Doyle, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 22ª - Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 24ª - Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira, e, em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Benedito Alves Barcelos. Foi, unanimemente, considerada prejudicada a cláusula 23ª - Quanto às cláusulas constantes da letra "c", do pedido inicial, sob o título MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS E VANTAGENS, já asseguradas no acordo anterior, foram consideradas, unanimemente, prejudicadas as seguintes: 26ª - 27ª - 28ª - 29ª - 30ª - 31ª - 32ª e 33ª. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: PARTE PRIMEIRA: 1º - Instalação de restaurante; 2º - Adicional quinquenal; 3º - Aumento salarial; 4º - Aviso prévio; 6º - Regime de experiência - proibição de contratação; 7º - Garantia de emprego; 9º - Transporte gratuito; 10º - Melhoria de atendimento médico e odontológico; 11º - Delegado Sindical; 12º - Equiparação salarial; 16º - Equiparação salarial entre empregados da 1ª e 2ª turmas; 18º - Estabilidade de doze meses - garantia de emprego ao empregado que retorna de férias; 20º - Aumento salarial trimestral; 25º - Alteração para 120 dias de garantia do empregado que se afastar do serviço por motivo de doença; 25º-a - Alteração da cláusula 13ª do acordo anterior; - PARTE SEGUNDA - 6º - Auxílio-transporte; 14º - Dispensa de cumprimento do aviso prévio; 16º - Livro de ponto autenticado; 17º - Pagamento de férias; 18º - Pagamento do 13º salário. Quanto à PARTE PRIMEIRA - ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 2ª - 3ª - 4ª - 7ª - 10ª - 11ª - 12ª - 18ª - 20ª - 25ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Benedito Alves Barcelos. Deliberou o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa vigorará, por um ano, a partir de 1º.09.84 a 31.08.85, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-57/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes, para todos os fins de direito e para os quais foi celebrado, com exceção da cláusula 22. Ficaram vencidos os Srs. Juízes Revisor, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, sobre o valor arbitrado de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-62/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: POSTO VILA RICA LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU, EM PARTE, a segurança, para determinar que, do Mandado de Citação e Penhora, conste, definitivamente, que o estabelecimento terá, por administrador, um dos diretores da executada, e não o exequente, em face do que dispõe, expressamente, o art. 678, do CPC, mantida a liminar. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT-AI-872/83 - (MS-37/82) - Agravo de Instrumento - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: AUTO GERAL ZANOL LTDA. E OUTROS - Agravado: EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, uma vez que o Exmo. Juiz Relator retificou seu r. voto proferido na sessão plenária ordinária realizada no dia 11 de outubro de 1984, conheceu do Agravo de Instrumento e lhe deu provimento, para determinar o processamento do Agravo Regimental, para os devidos fins e efeitos, e, em especial, o de ser apreciado pelo Tribunal Pleno. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-72/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MASSA FALIDA DE ARTEFATOS HERCULES S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONTAGEM - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a segurança pleiteada, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Vencidos os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira. Custas, pela Impetrante, sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-A.REG. 18/84 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Agravante: TARCÍSIO ADELINO DA FONSECA - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Na forma regimental, o Sr. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório, votando, em primeiro lugar, o Juiz mais antigo. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Vieira de Mello, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento ao Agravo, para determinar o processamento da Ação Rescisória, cassando o r. despacho que a indeferira liminarmente.
PROCESSO TRT-MS-63/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE VARGINHA - O Tribunal adiou o julgamento do processo para a próxima sessão plenária ordinária, uma vez que não constou da respectiva pauta o nome do Litisconsorte e do seu i. procurador.
PROCESSO TRT-MS-64/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrantes: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES/OUTRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE VARGINHA - O Tribunal adiou o julgamento do processo para a próxima sessão plenária ordinária, uma vez que não constou da respectiva pauta o nome do Litisconsorte e do seu i. procurador.
PROCESSO TRT-ED-28402/84 (DC-35/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE GUAXUPÉ - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28399/84 (DC-36/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE PASSOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28398/84 (DC-37/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE GUARANÉSIA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28186/84 (AR-34/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-27467/84 (DC-38/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28397/84 (DC-39/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28400/84 (DC-41/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-28401/84 (DC-44/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE MUZAMBINHO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa, retirando-se do Plenário, justificadamente, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz Presidente. Inicialmente, em mesa, o requerimento TRT-397/85, subscrito pelo Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, solicitando que os vinte e nove dias restantes de suas férias sejam gozados a partir do dia 17 de janeiro corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Em seguida, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, APROVOU a Lista de Antiguidade dos Srs. Juízes do Tribunal, dos MM. Juízes Presidente de Juntas e dos MM. Juízes Substitutos da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Após, o Sr. Juiz Presidente colocou em votação a proposição do Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, adiada para esta Sessão, no sentido de que fosse colocado o nome do digno genitor do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, Sr. Manoel Mendes de Menezes, no novo prédio do Tribunal Regional do Trabalho, por maioria de votos, APROVAR a proposição, vencidos os Srs. Juízes Vieira de Mello, Ney Proença Doyle e José Waster Chaves que expuseram as razões de sua posição.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1985.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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