Ata, de 31 de janeiro de 1985

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Título: Ata, de 31 de janeiro de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-03-01
Fonte: DJMG 01/03/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 03/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia trinta e um de janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Marcos Figueiredo Mendes de Souza, José Pieri Pereira, Ari Rocha, Feliciano Oliveira e Benedito Alves Barcelos. Presente, ainda, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, para julgamento dos processos aos quais se encontra vinculado. Convocados, para compor o quorum, na forma da Lei Orgânica, o MM. Juiz Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha e o Sr. Vogal Representante de Empregadores, Dr. Arlindo José Pinto de Castro. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Alaor Assumpção Teixeira. Declarada aberta a sessão pelo Sr. Juiz Presidente, pediu a palavra o Sr. Juiz Vieira de Mello que, na oportunidade, assim, se expressou: "Sr. Presidente, hoje é um dia muito grato para este Tribunal, pois é a data em que V. Exa. comemora mais um ano de existência, a data de seu aniversário. Em meu próprio nome e em nome dos meus caros colegas, na qualidade de decano da Corte, e, por isto, me antecipei ao nosso eminente Vice-Presidente, tenho a grata satisfação de formular a V. Exa. os melhores votos de saúde e felicidades. Ao fazer este registro, enalteço, uma vez mais, as qualidades de V. Exa. como timoneiro desta Casa, à qual V. Exa. imprimiu um ritmo, não só de trabalho, como também de paz, um ambiente de tranquilidade que possibilita a todos nós realizarmos nossa tarefa com absoluta descontração, sempre voltados para o interesse máximo de se fazer justiça. Sem dúvida, graças às qualidades de V. Exa., ao seu espírito conciliador, ao seu espírito de harmonia e tranquilidade é que conseguimos tudo isto. Assim, não se poderia deixar passar esta data sem o registro e a formulação de votos no sentido de que V. Exa. prossiga desta forma em sua carreira e que alcance os melhores êxitos. A V. Exa., nossos votos de saúde, paz e felicidades, extensivos a seus familiares". Em seguida, com a palavra o Sr. Juiz José Waster Chaves, Vice-Presidente, assim se manifestou: "Senhor Presidente, eminentes colegas - Vejo passar com alegria a data do aniversário natalício do nobre Juiz Manoel Mendes de Freitas, ilustre e digno Presidente desta Corte. Hoje, portanto, é dia de gáudio para todos nós. Tem sido, ao longo dos anos, o grande magistrado de ânimo cândido, competente e dinâmico, a ninguém pesando, jamais, a sua autoridade, mesmo depois de guindado à Presidência, que, egregiamente exercita, com sabedoria e distinção. O Magistrado, que é o direito tornado homem, na feliz expressão de Calamandrei, deve ser severo sem causar mágoas; modesto sem desprezo; constante sem obstinação. Grande, enfim, na pequeneza da modéstia. Há de ser, em tudo, comedido, e na sua sentença não há de colocar o anátema candente, que despreza, mas aquela mensagem que regenera, a voz que conforta, a diretriz que aponta rumos, a fé que ilumina, e a esperança que encoraja. É esse, em resumo, o perfil do nosso Presidente, Dr. Manoel Mendes de Freitas, inteligente, justo e magnânimo, cuja obra é fecunda à semelhança do sal da terra. V. Exa., Senhor Presidente, tem, aqui, grandes e sinceros amigos e, assim, na visão de Graf, passou a contar com muitas almas dobradas de sustentação. Porque o espiritualismo repassa, mercê de Deus, o pensamento humano, e conduz às raias do infinito e à gratuidade do Criador. Tenho por certo, caríssimo Presidente, que a única nobreza é a bondade, por isso que os corações generosos são superiores às coroas, e a simples fé transcende à glória, porque, não sendo, embora aparente, tem o dom especial da profundidade, aquela confiança magnética, que penetra o verdadeiro sentido das coisas e alcança a zona iluminada da consciência. A Justiça Social representa, para nós, sobretudo para o cristão, a aspiração maior, dentro do binômio justiça e trabalho, as preocupações maiores do espírito humano, e está umbilicalmente ligada à nossa difícil arte de julgar, porque busca a eliminação gradativa das desigualdades iníquas, criadas pelo egoísmo, atenuando as diferenças naturais das condições e perseguindo aquele nobre objetivo de oferecer a todas as criaturas as mesmas oportunidades. Por ela somos todos responsáveis, cada qual no âmbito de suas possibilidades, pela realização de estruturas sociais mais justas, que permitam a todos os membros da comunidade padrão de vida compatível com a dignidade. V. Exa. tem sido generoso e leva a sério o destino humano. Vive espalhando alegria e esperança, amor e trabalho, aquele labor que, na pena de Gibran acompanha o ritmo da terra e da alma da terra. Sabe tecer o tecido com fios desfiados de fibras de seu próprio coração, como se um bem amado houvesse de vestir esse mesmo tecido. Nas dificuldades e contradições desta vida, tem sabido ser grande, espelhando, sempre, espírito pacificador. Quando penso, então, na composição e no equilíbrio, lembro-me de Chesterton, quando colocava que o homem, tal como é, em cima de suas pernas, deve ser considerado um objeto mais comovente do que qualquer música, e, também, mais chocante do que qualquer caricatura. Partindo daí, construiu esse grande postulado de democracia e nós, Juízes do Trabalho, aplicamos diuturnamente coisas essenciais aos homens, que são aquelas que eles possuem e mantêm em comum e não aquelas que possuem em separado, nos caminhos da liberdade. É, precisamente, sob esta concepção, que labuta o Dr. Manoel Mendes de Freitas, simples e feliz, e que vê, a cada dia, a recompensa justa e gratificante do sagrado dever cumprido. Porque, grandemente, se regozijam aqueles que fazem justiça! A V. Exa. Senhor Presidente, neste dia festivo, a quem dedico grande admiração e amizade sincera, peço licença para oferecer, à guisa de homenagem, esta mensagem bíblica de beleza eterna: "Assim como tu não sabes o caminho do vento, nem como se formam os ossos no ventre da mulher grávida, assim também não sabes as obras de Deus, que faz todas as coisas." O que é já foi, e o que há de ser também já foi; Deus há de renovar-se no que passou." (Eclesiastes, 3. 11 e 5.14). Parabéns e votos de muitas felicidades, extensivos à família e que Deus abençoe a sua descendência!" À homenagem, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes, a Douta Procuradoria Regional do Trabalho e a nobre classe dos advogados, através da palavra do i. professor José Cabral, que, da tribuna, manifestou a sua solidariedade. Em seguida, o Sr. Presidente, sensibilizado, manifestou os seus agradecimentos. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-ED-1124/85 - DC-32/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-1123/84 - DC-33/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE BOTELHOS - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos embargos, mas , para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-1122/85 - DC-34/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE MONTE SANTO DE MINAS - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-1119/85 - DC-40/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-DC-1120/85 - DC - 42/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE ALTEROSA - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-DC-1121/85 - DC-43/84 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO RURAL DE DIVISA NOVA - Não participou deste julgamento o Sr. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los. Retirou-se do Plenário o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos.
PROCESSO TRT-MS-69/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsortes: CARLOS ALBERTO DAS NEVES E ALOÍSIO GOMES FERREIRA. - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Dr. José Cabral e Dr. José Helvécio Ferreira da Silva. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de inépcia da inicial e de carência da ação; sem divergência, rejeitou o pedido de desentranhamento de documentos. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal concedeu a segurança requerida, para determinar que se faça a substituição dos títulos penhorados por outros de igual valor, adotando-se as mesmas medidas de precaução, anteriormente, adotadas no Juízo de execução, deferido o levantamento parcial, mantida a liminar. Vencido o Sr. Juiz José Pieri Pereira, que denegava a Segurança. Custas, na forma da lei, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-8/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autores: GABRIEL ALVES FIGUEIREDO E OUTROS (2) - Réu: JUVENIL BARBOSA DA COSTA - Presente o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, para julgamento deste processo a que se achava vinculado. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, Dr. José Cabral. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de carência de ação e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelos Autores, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.488.000 (hum milhão quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros) dado à causa. Vencidos os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira. - Retirou-se o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier.
PROCESSO TRT-MS-63/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrantes: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES E OUTRAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE VARGINHA - Litisconsorte: JOSÉ GERALDO ANDRADE DE CASTRO - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas autoras, o i. prof. Osiris Rocha e, pelo Litisconsorte, o i. advogado, Dr. Antônio Fernando Guimarães. Deu-se por impedido para participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Convocado, através de sorteio, para compor o quorum o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, na conformidade da Lei Orgânica. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou: o pedido de desentranhamento do laudo pericial, as prefaciais de extinção do processo por falta de objeto e de carência de ação. NO MÉRITO, unanimemente, o Tribunal DENEGOU a Segurança, cassando, em consequência a medida liminar. Custas, pelas Impetrantes, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-64/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrantes: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES E FILHAS - FAZENDA PROMISSÃO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE VARGINHA. Em fase de debates, fizeram uso da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, o prof. Osiris Rocha e o Dr. Antônio Fernando Guimarães, este, pelo LITISCONSORTE: CORNELIO BORGES DA COSTA. Deu-se por impedido para participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Convocado, através de sorteio, para compor o quorum, na conformidade da Lei Orgânica, o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a Segurança, cassando, em consequência, a medida liminar, anteriormente concedida. Custas, pelas Impetrantes a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) atribuído à causa na inicial. - Retirou-se do Plenário o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
PROCESSO TRT-MS-65/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: MASSA FALIDA DE ARTEFATOS HERCULES S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Impetrado: MM. Juiz Presidente da JCJ DE CONTAGEM - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de descabimento, conhecendo do pedido de segurança. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal DENEGOU a segurança, cassando, em consequência, a medida liminar, anteriormente, concedida. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-MS-79/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator; Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: LUIZ OTÁVIO DE SOUZA NASCIMENTO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu da Segurança, por incabível na espécie, cassando, em consequência, a medida liminar, anteriormente, concedida. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-59/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO (Representante do Grupo de Empresas na Atividade da Indústria do Cimento no Estado de Minas Gerais) - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes (fls. 41/43), para todos os fins de direito. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-66/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito e aqueles para os quais se celebrou. Custas, pelos acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-65/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO E MANDIOCA DE JUIZ DE FORA. - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito e aqueles para os quais se celebrou. Vencido, em parte, o Sr Juiz Benedito Alves Barcelos, quanto à homologação da cláusula 8ª. Custas, pelos acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-AR-32/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves- Revisor: Sr. Juiz Marcos Figueiredo Mendes de Souza - Autor: P.P.C. Planejamentos, Projetos e Construções Ltda. - Réu: ROBERTO ALVES E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, desacolheu as arguições de falta de condição de ação e de revelia; NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros) dado à causa na inicial.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de matéria administrativa. O Sr. Presidente consultou o Plenário sobre a possibilidade de, nas sessões plenárias, só serem extraídas cópias das iniciais de Dissídios Coletivos, para acompanhamento do voto, em face das dificuldades atuais de verbas, o que foi, unanimemente, aprovado. Comunicou, ainda, o Sr. Presidente a chegada a esta Capital, no próximo domingo, do Exmo. Sr. Ministro Coqueijo Costa, Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que vem compor a Banca examinadora do Concurso para Assistente da Faculdade de Direito de Minas Gerais.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 31 de janeiro de 1985.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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