Ata, de 28 de fevereiro de 1985

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Título: Ata, de 28 de fevereiro de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-03-08
Fonte: DJMG 08/03/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 04/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, Benedito Alves Barcelos, Alaor Assumpção Teixeira, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano Oliveira. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de nºs 37/84 e 03/85, referentes, respectivamente, às sessões plenárias realizadas nos dias 27 de dezembro de 1984 e 31 de janeiro de 1985. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-42/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Autor: DEUSDEDIT DE SOUZA OLIVEIRA - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, Dr. Bolívar Viegas Peixoto. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-56/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Impetrante: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. - Deu-se por impedido de participar neste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelo Impetrante e pelo Litisconsorte, respectivamente, os i. advogados, Drs. Bolívar Viegas Peixoto e Osiris Rocha. - O Sr. Juiz Relator proferiu o seu voto, no sentido da concessão da Segurança, para que a execução tenha curso regular; os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira votaram no sentido da denegação da Segurança. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Ney Proença Doyle.
PROCESSO TRT-MS-76/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: FRANCISCO GONÇALVES LOURENÇO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE SETE LAGOAS - Litisconsorte: NILSON GOMES LOUZADA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado, Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do mandamus e, no mérito, sem divergência, concedeu a Segurança, para determinar a paralisação do processo de execução e que, posteriormente, observadas as disposições legais, o i. magistrado profira a sentença que declarará extinto o processo de execução ilegal, nos exatos termos do artigo 795, da CLT, mantida a liminar anteriormente deferida. Custas, na forma da lei a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) da execução, dado na sentença e aqui arbitrado.
PROCESSO TRT-DC-60/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Ernesto Juntolli. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Anuênio; 2º - Salário de ingresso; 3º - Indenização por morte ou invalidez provocada por assalto; 4º - Estabilidade provisória da gestante; 5º - Uniformes; 6º - Multas por erros em cheques e papéis; 7º - Homologação no Sindicato e multa; 8º - Salário do substituto; 9º - Horas extraordinárias; 10º - Contratação prévia de horas extraordinárias; 11º - Comunicação de demissão; 12º - Multa por descumprimento de obrigação de fazer; 13º - Abono de falta do empregado estudante; 14º - Desconto assistencial; 15º - Estabilidade provisória para os acidentados; 16º - Liberação de dirigentes sindicais; 18º - Correções semestrais, e, 34º - Multa. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - em parte, Revisor, José Pieri Pereira e Wagner Meira; 6ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 9ª - em parte, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 13ª - em parte, Revisor, José Pieri Pereira e Wagner Meira; 15ª - em parte, Revisor, José Pieri Pereira e Wagner Meira; e, integralmente, Edson A. Fiúza Gouthier; 16ª - Revisor, José Pieri Pereira e Wagner Meira; 18ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 17º - Gratificação semestral; 19º - Correção trimestral compensável; 20º - Correção salarial dos empregados admitidos após 1º.05.84; 21º - Reposição de perdas salariais; 22º - Estabilidade no emprego; 23º - Gratificação de função; 24º - Gratificação de "caixa", compensação e conferentes de assinatura; 25º - Auxílio-alimentação - 26º - Auxílio-creche; 27º - Ausências justificáveis; 28º - Pagamento de prêmio de seguro em caso de auxílio-doença; 29º - Complementação de auxílio-doença - 30º - Locação de mão de obra - 31º - Delegado Sindical; 32º - Ajuda de transporte; 33º - Abono de férias, e, 35º - Compensação. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 17ª - 19ª - 20ª - 21ª - 22ª - 23ª - 24ª - 27ª - 28ª - 29ª - 31ª e 33ª- Revisor, José Pieri Pereira e Wagner Meira. Deliberou, ainda, que a presente sentença normativa terá vigência por um ano, a partir de 1º de novembro de 1984, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-63/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Pieri Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MONTES CLAROS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelos suscitados, o i. advogado, Dr. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou os pedidos de extensão do acordo coletivo a toda a categoria econômica e o de alteração da data-base, fixando-a em 24 de outubro. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Reajustamento salarial; 3º - Salário de ingresso; 5º - Horas extraordinárias - adicional; 6º - Salário do substituto; 9º - Pagamento da rescisão contratual no prazo máximo de 10 dias; 10º - Desconto assistencial; 12º - Uniformes; 13º - Gestante - garantia de emprego; 14º - Garantia de emprego; 16º - Justificação de ausência ao serviço; 17º - Proibição de jornada suplementar para o empregado estudante; 19º - Eleições da CIPA; 20º - Fornecimento do EPI; 23º - Quadro de avisos, e, 24º - Acesso dos diretores do Sindicato. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas; 2ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 3ª - em parte, Benedito Alves Barcelos; 5ª - em parte, Edson A. Fiúza Gouthier; Alaor Assumpção Teixeira e Feliciano Oliveira; 13ª - em parte, Revisor, Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira; 14ª - 19ª e 24ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Alaor Assumpção Teixeira e Feliciano Oliveira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Data-base de reajustamento; 4º - Correção do salário de ingresso; 7º - Igualdade de condições; 8º - Antecipação salarial; 11º - Refeição e transporte gratuito; 15º - Estabilidade; 18º - Empregados celetistas; 21º - Aviso prévio, e, 22º - Quadro de carreira - criação. FICARAM VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 7ª e 8ª - Revisor, Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira; 11ª - Revisor, Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira e Ney Proença Doyle, e, 15ª - Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira. Deliberou o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa terá vigência por doze meses, a partir de 24-10-1984, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros).
PROCESSOS TRT-DC-26/84 e TRT-DC-27/84 - DISSÍDIOS COLETIVOS - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitantes: 1º - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS DE ARAXÁ - 2º - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA - Suscitada: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFERTIL - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU os acordos celebrados pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, de conformidade com o parecer formulado pela i. Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pela Suscitada, calculadas sobre Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), somatório do valor dos Dissídios Coletivos.
PROCESSO TRT-MS-75/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: ANTÔNIO MOURÃO ABISSAMARA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 12ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a Segurança, cassando, em consequência, a medida liminar anteriormente concedida. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-38/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autor: WILSON CAMERINO DOS SANTOS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de impugnação ao valor da causa, de carência da ação ou adequação desta aos comandos do CPC de 1939, de impossibilidade do exame de dispositivos legais atinentes à estabilidade e a de extinção do processo. NO MÉRITO, sem divergência, o Egrégio Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor no pagamento das custas processuais calculadas sobre Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), valor dado à causa, das quais fica isento, em face da certidão de fls. 63 dos autos. A seguir, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 02/85, relativa à sessão plena realizada no dia 24 de janeiro de 1985.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o processo TRT-23470/84, no qual o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar requer a interrupção de suas férias regimentais, a partir de 12-02-85, ficando, o restante no período, para gozo em época oportuna. O Tribunal, unanimemente, DEFERIU o pedido. A seguir, o Egrégio Tribunal unanimemente, autorizou o processamento e o posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, via do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do pedido de aposentadoria formulado pelo Sr. Juiz Onofre Corrêa Lima. Em seguida, em mesa, o PROCESSO TRT-22879/84, no qual o Setor de Progressão e Acesso, através da i. Diretoria Geral, propõe a inclusão da Classe Especial na estrutura da Categoria Funcional de Odontólogo, nos termos do Decreto-lei nº 2.140, de 28.05.84. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição. Após, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o teor do ofício circular 002/85, da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, comunicando a realização do Ciclo de Estudos Sobre Segurança e Desenvolvimento Nacionais, no período de 09-05 a 09-09 do ano em curso. Acrescentou o Sr. Presidente que os interessados poderão se dirigir à Secretaria Geral da Presidência, para maiores esclarecimentos. A seguir, em mesa, a proposição da Diretoria Geral nº TRT-001/85, propondo o reajustamento da tabela de encargos de Gabinete, em conformidade com o art. 1º, do Decreto nº 90.758, de 28-12-84. Adiado para a próxima sessão plenária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Ney Proença Doyle. Após, assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Vieira de Mello. Em mesa, o requerimento TRT-3449/85, no qual o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes requer a interrupção de suas férias a partir de 27 do corrente, ficando, os restantes 30 dias, para gozo em época oportuna. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. Reassumiu a presidência o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas que solicitou à Corte autorização para ausentar-se no período de 07 a 11 de março próximo, para integrar comitiva de Juízes em viagem a Manaus. O Tribunal, unanimemente, concedeu a autorização solicitada.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 28 de fevereiro de 1985.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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