Ata, de 7 de março de 1985

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Título: Ata, de 7 de março de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-03-15
Fonte: DJMG 15/03/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 05/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 07 de março de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia sete de março de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz Presidente, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcelos, Alaor Assumpção Teixeira, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano Oliveira. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 04/85, relativa à sessão plena realizada no dia 28 de fevereiro p. findo. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, tendo assumido a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, uma vez ser o Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, o Relator nato dos processos da competência originária do Egrégio Tribunal Pleno:
PROCESSO TRT-MS-56/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Impetrante: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - ADIADO, novamente para a próxima sessão plenária, em virtude da falta de quorum para julgamento deste processo.
PROCESSO TRT-MS-03/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MARIA APARECIDA FONSECA LOMBA - MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado, Dr. Bolívar Viegas Peixoto. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu a Segurança requerida, para determinar que se extraia a Carta de Sentença e, após, sejam os autos remetidos à instância ad quem, a fim de que o Tribunal Regional do Trabalho julgue o Recurso Ordinário da reclamante, como entender de direito. Custas, na forma da lei, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à inicial.
PROCESSOS TRT-DCs-01/85 e 03/85 - DISSÍDIOS COLETIVOS - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - 1º Suscitante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 1º - Suscitado: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, os Exmos. Juízes Ari Rocha e Luiz Carlos da Cunha Avellar levantaram questão de ordem no sentido de, se, pelo fato de serem filiados ao Sindicato profissional, não estariam impedidos de participar no julgamento. Ouvidas as partes, através dos seus i. procuradores, pelas mesmas foi dito que não viam nenhuma razão para qualquer impedimento e que sentir-se-iam honradas com a participação daqueles dois nobres Juízes. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente, os Drs. João Bosco Pinto Lara e Roberto Dornas. Iniciado o julgamento, os Srs. Juízes Relator e Revisor deferiram a cláusula 1ª, sob o título - Abrangência, tendo o Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos requerido vista dos autos para a próxima sessão plenária. Ouvidas as partes sobre a iminência da deflagração de greve, pelo i. procurador da categoria profissional foi dito que as reuniões continuariam até sábado, numa tentativa de composição, quando, então, seria decidida a deflagração ou não do movimento grevista. Pelo Sindicato patronal foi dito que já recebera uma notificação, comunicando a deflagração da greve para o dia 11 do corrente, a qual requeria fosse juntada aos autos. Pelo Sindicato profissional foi dito que referida notificação era requisito da Lei de Greve, caso fosse decidida a sua deflagração. O Sr. Juiz Relator indeferiu a juntada do documento, uma vez encerrada a instrução processual. Deliberou o Egrégio Tribunal deferir o pedido de vista formulado pelo Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos, adiando-se o julgamento para o próximo dia 11 do corrente, às 16:30 h, cientes as partes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
PROCESSOS TRT-DCs-56 e 64/84 - DISSÍDIOS COLETIVOS - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - 1ºs Suscitantes: - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATOS DA INDÚSTRIA DO FERRO E DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º Suscitante - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE - 1º Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE - 2ºs Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. José Caldeira Brant Neto e Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente, rejeitou: por maioria de votos, a prefacial de "apensamento" aos presentes autos dos processos TRT-DC-48/84 e TRT-DC-49/84, mantido o r. despacho do Sr. Juiz Relator, vencidos os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; à unanimidade, a de inépcia da inicial em seus múltiplos fundamentos; por maioria de votos, fixou, como data-base da categoria, a data do ajuizamento da primeira ação, isto é, 17 de outubro de 1984, definindo ser aplicável à espécie a Lei 7.238/84, vencidos os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira, que fixavam a data-base em 01.10.84 e aplicavam a legislação vigente à época, e José Pieri Pereira, que a fixava em 01.11.84, e, sem divergência, não conheceu da nova relação de reivindicações (fls. 241/4), serodiamente apresentada. Quanto ao MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 8º - Horas extras; 9º - Proibição de convocação do trabalhador para prestação de serviços em intervalo compreendido entre uma jornada e outra; 12º - Fornecimento de dados sobre a vida funcional dos trabalhadores; 17º - Pagamento em valor dobrado de salários aos sábados, quando nele trabalhar empregado sujeito a regime de semana inglesa; 22º - Medida de proteção; 24º - Eleição dos membros de CIPA; 25º - Visita de diretores do Sindicato aos locais de trabalho; 29º - Comprovante de pagamento; 30º - Uniformes; 31º - Empregado estudante; 32º - Empregado que retorna do serviço militar - garantia de emprego; 33º - Empregada gestante; 34º - Atestado médico; 36º - Rescisão de contrato de trabalho - quitação; 37º - Quadro de avisos do Sindicato; 39º - Multa, e, 40º - Contribuição assistencial. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 8ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Gabriel de Freitas Mendes, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 9ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 17ª - Edson A. Fiúza Gouthier Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 25ª - em parte, Benedito Alves Barcelos e José Pieri Pereira; 33ª - em parte, Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º Gratificação de retorno de férias; 3º - Alimentação; 4º - Fornecimento de leite; 5ª - Antecipação trimestral; 6º - Piso salarial; 7º - Redução da jornada de trabalho; 10º - Adicional por tempo de serviço - anuênio; 11º - Participação nos lucros; 13º - Delegado sindical; 14º - Férias adicionais a cada 10 anos de trabalho; 15º - Estabilidade para todos os empregados; 16º - Financiamento de despesas; 18º - Prescrição; 19º - Marcação de início de férias; 20º - Ação de cumprimento; 21º - Exclusão do critério de proporcionalidade para a correção salarial dos trabalhadores admitidos após o último reajustamento; 23º - Juízo competente; 26º - Rescisão de contrato; 27º - Complementação de auxílio previdenciário; 28º - Desconto em folha; 35º - Garantia de emprego - retorno do INPS, e, 38º - Empregados em véspera de aposentadoria. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - 5ª - 6ª - 10ª - 11ª - 13ª - 14ª - 15ª - 16ª - 18ª - 19ª - 26ª - 27ª - 28ª - 35ª e 38ª - Benedito Alves Barcelos, José Pieri Pereira e Wagner Meira; 3ª e 4ª - Ney Proença Doyle, Benedito Alves Barcelos, José Pieri Pereira e Wagner Meira. Deliberou, à unanimidade, o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa vigorará por doze meses, a partir de 17-10-84, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a cargo das entidades sindicais representativas da categoria econômica, em proporção, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-67/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, rejeitou a prefacial de extinção do processo e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Data-base; 2º - Correção salarial; 3º - Adicional por horas extras; 4º - Relação de empregados; 5º - Comprovante de dispensa; 6º - Comprovante de pagamento; 7º - Desconto de salário; 10º - Rescisão de contrato de trabalho - retenção de acerto; 11º - Seguro de vida; 12º - Desconto assistencial; 13º - Multa; 14º - Vigência, e, 16º - Uniforme. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 3ª - em parte, Gabriel de Freitas Mendes, Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira, e, 11º - Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 8º - Associação profissional - garantia de emprego; 9º - Delegado sindical; 15º - Produtividade, e, 17º - Dia do motorista, vencidos os Srs. Juízes Benedito Alves Barcelos, José Pieri Pereira e Wagner Meira. Deliberou o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-02/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DE JCJ DE CORONEL FABRICIANO - Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a segurança, para cassar a medida liminar deferida em primeira instância, mantendo, em consequência, aquela concedida nos presentes autos. Vencidos os Srs. Juízes Relator, José Pieri Pereira, Ari Rocha, Benedito Alves Barcelos e Wagner Meira.
PROCESSO TRT-MS-07/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, julgou extinto o presente "writ", pela perda de objeto. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
PROCESSO TRT-ED-3275/85 (MS-64/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Ari Rocha - Embargantes: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES E FILHAS - FAZENDA PROMISSÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-3276/85 (MS-63/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Ari Rocha - Embargantes: MARIA LAURA HERMIDA SALLES GOMES E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-3184/85 (DC-31/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-1111/85 (DC-30/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Reassumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Em mesa, a proposição da Diretoria Geral, TRT-DG-02/85, no sentido de que fosse autorizada a abertura de concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A", do Quadro Permanente deste Egrégio Tribunal, uma vez existirem 44 (quarenta e quatro) vagas na referida classe. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. Após, o Egrégio Tribunal, tendo em vista o afastamento do Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, que, atualmente, participa do curso da Escola Superior de Guerra, em virtude da impossibilidade temporária de S. Exa., deliberou indicar os nomes dos Srs. Juízes para substituí-lo nas seguintes Comissões: Comissão de Concurso para Juiz Substituto - Sr. Juiz Vieira de Mello; Comissão de Concurso para Funcionários - Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo; Comissão de Regimento Interno - Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, indicar o nome do Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, para Suplente da Comissão de Progressão e Acesso, em substituição ao Sr. Juiz Theodoro Guimarães da Silva, e o Sr. Juiz Ney Proença Doyle, para suplente da Comissão de Concurso para Funcionários, em substituição ao Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos. A seguir, o Sr. Presidente, em exercício, propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Dr. Orlando Morethzon, ocorrido recentemente, nesta Capital, ocasião em que ressaltou as excepcionais qualidades do i. extinto, que deixou indelével memória e lacuna irreparável, mercê das virtudes que sempre o distinguiram como homem público e exemplar chefe de família. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 07 de março de 1984.


LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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