Ata, de 11 de março de 1985

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Título: Ata, de 11 de março de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-03-15
Fonte: DJMG 15/03/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 06/85, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 11 de março de 1985.
ÀS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de março de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Benedito Alves Barcelos, Alaor Assumpção Teixeira, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Feliciano Oliveira, para julgamento dos Processos TRT-DCs-01 e 03/85, adiados da sessão anterior e TRT-DC-04/85, instaurado pelo i. Ministério Público do Trabalho. Pelo Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão, assumindo, em seguida, a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, uma vez ser o Sr. Juiz Vieira de Mello o Relator nato dos processos a serem julgados, ocasião em que foram apregoados os referidos processos:
PROCESSOS TRT-DC-01/85 e DC-03/85 - DISSÍDIOS COLETIVOS - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - 1º Suscitante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 1º - Suscitado: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas capituladas sob os títulos: CAPÍTULO I - Da abrangência: CLÁUSULAS I e II; CAPÍTULO II - Do regime de trabalho e da contratação: CLÁUSULAS III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; CAPÍTULO III - Das férias e recesso: CLÁUSULAS X, XI e XII; CAPÍTULO IV - Das obrigações do estabelecimento: CLÁUSULA XIII; CAPÍTULO V - Das aulas de recuperação e reforço: CLÁUSULA XIV; CAPÍTULO VI - Da estabilidade e despedida: CLÁUSULAS XV, XVI E XVII; CAPÍTULO VII - Da proteção à maternidade: CLÁUSULA XVIII; CAPÍTULO VIII - Dos benefícios: CLÁUSULAS XIX, XX e XXI; CAPÍTULO IX - Da remuneração: CLÁUSULAS XXII, XXIII e XXIV, com exceção do parágrafo 2º, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII; CAPÍTULO X - Da correção salarial: CLÁUSULAS XXIX e XXX; CAPÍTULO XI - Do salário aula-base, ingresso e mínimo: CLÁUSULAS XXXI E XXXII; CAPÍTULO XII - Dos adicionais por tempo de serviço: CLÁUSULA XXXIII; CAPÍTULO XIII - Dos adicionais por aluno: CLÁUSULAS XXXIV e XXXV; CAPÍTULO XVI - Das taxas assistenciais: CLÁUSULA XXXIX; CAPÍTULO XVII - Do cumprimento da convenção: CLÁUSULAS XL e XLI e, CAPÍTULO XVIII - Da vigência: CLÁUSULA XLII. - Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: Item V, da cláusula II: Revisor; X e XI: Revisor, Alaor Assumpção Teixeira e Feliciano Oliveira; XIV: Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira, e, em parte, Benedito Alves Barcelos; XV: Relator, Revisor, Renato Moreira Figueiredo, Gabriel de Freitas Mendes e Feliciano Oliveira; XVI e XX: Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; XXIX: em parte, José Pieri Pereira, Wagner Meira e Benedito Alves Barcelos; XXX: Revisor e Alaor Assumpção Teixeira; XXXI: em parte, Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira e José Pieri Pereira, e, XXXIII, XXXIV e XXXV: Revisor, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira. Foram INDEFERIDAS as seguintes reivindicações constantes das cláusulas capituladas como se segue: CAPÍTULO XIII - CLÁUSULA XXXVI; CAPÍTULO XIV - CLÁUSULA XXXVII, e, CAPÍTULO XV - CLÁUSULA XXXVIII. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: XXXVI - Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira e José Pieri Pereira; XXXVIII - Benedito Alves Barcelos, Wagner Meira, José Pieri Pereira e Ney Proença Doyle. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Sindicato Patronal, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-04/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. João Bosco Pinto Lara e Roberto Dornas.- DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, rejeitou as arguições de extinção do Dissídio por irregularidade na citação e a de carência de ação; NO MÉRITO, por maioria de votos, considerou a greve legal, sob ponto de vista formal e material, determinando o pagamento do salário de um dia de greve e o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, sob as penas da lei. Custas ex lege.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 11 de março de 1985.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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