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Título: | Ata, de 14 de março de 1985 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1985-04-13 |
Fonte: | DJMG 13/04/1985 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 07/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 14 de março de 1985. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quatorze de março de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Walmir Teixeira Santos, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Presente, ainda, para julgamento dos processos a que se achava vinculado, o Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira. Ausentes, por motivo de doença, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos e, em virtude de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de nºs. 5 e 6/85, referentes às sessões plenas realizadas nos dias 7 e 11 do mês em curso. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-MS-56/84 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Impetrante: JOAQUIM DE ASSIS SOUZA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Não participou deste julgamento o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha, por não ter estado presente à sessão anterior, quando se iniciou o julgamento. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança. Vencidos os Srs. Juízes Relator e José Pieri Pereira. Custas, pelo Impetrante a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-61/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITAÚNA - Suscitados: VIAÇÃO PADRE EUSTÁQUIO LTDA. E OUTROS. - Em fase de debates, fez uso da palavra pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Longobardo Affonso Fiel. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de carência da ação e, por maioria de votos, acolheu a de exclusão da lide da Prefeitura Municipal de Itaúna, vencido o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusula sob os títulos: 1º - Fixação da data-base em 1º de junho de 1984; 3º - Reajuste salarial; 4º - Adicional sobre horas extraordinárias; 5º - Adicional sobre trabalho em dias de repouso; 6º - uniformes; 7º - Envelopes de pagamento; 10º - Desconto assistencial; 11º - Multa, e, 12º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª Revisor; 3ª - Edson A. Fiúza Gouthier - 4ª - Revisor, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, Abel Nunes da Cunha. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Extensão do acordo firmado com duas Empresas; 8º - Acumulação de funções - proibição, e, 9º - Proibição de admissão de membros da Polícia Militar. Custas, pelos Suscitados, proporcionalmente, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-28/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Autor: ESPÓLIO DE INÁCIO CASTILHO DE DEUS - Réu: DOMINGOS SÁVIO GALDINO E OUTRO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Vieira de Mello. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, Dr. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Revisor, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a Ação, para desconstituir a r. sentença rescindenda e determinar a reabertura do processo, com a citação do Espólio de Inácio Castilho de Deus, vencido o Sr. Juiz Relator. Custas, pelos Réus, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial. PROCESSO TRT-DC-69/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO - Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU as arguições de carência da ação e de coisa julgada; NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU PROCEDENTE a ação coletiva, de conformidade com o Ministério Público Trabalhista, para declarar que a norma instituidora da complementação do salário-família tem plena eficácia e efeitos em relação aos obreiros em exercício ao tempo do seu advento e presentes no curso de sua vigência, sendo ilegal, com ofensa a direito adquirido, a supressão de vantagem em referência àqueles que já a recebiam. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial. PROCESSO TRT-A.REG.-03/83 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Agravante: AUTO GERAL ZANOL LTDA. E OUTROS - Agravado: Sr. Juiz VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, uma vez desatendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Custas, pelos Agravantes, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. PROCESSO TRT-ED-3105/85 (MS-69/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: CARLOS ALBERTO DAS NEVES E ALOÍSIO GOMES FERREIRA. - Deram-se por impedidos de participar neste julgamento os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier e Renato Moreira Figueiredo. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu os Embargos Declaratórios, para explicitar: que as custas são devidas pela União; que o acórdão, ao dizer Impetrantes, queria referir-se a Litisconsortes e que não há necessidade de se aguardar a baixa dos autos, para se proceder ao levantamento parcial das ORTNs, de vez que o mesmo poderá ser feito na Carta se Sentença em curso perante a MM. 5ª JCJ de Belo Horizonte. PROCESSOS EDs 1880 e 1977/85 (MS-32/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: Newton Maurílio Donagema e Massa Falida de Colar S/A Engenharia Indústria e Comércio - Deu-se por impedido de participar deste julgamento do Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU de ambos os Embargos, mas, para rejeitá-los. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, a Proposição da Diretoria Geral, TRT-DG-001/85, relativa ao reajustamento da tabela de Encargos de Gabinete, em conformidade com o Art. 1º, do Decreto nº 90.758, de 28.12.84, cuja apreciação fora adiada na sessão anterior. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a Proposição em todos os seus termos. Após, o Egrégio Tribunal, apreciando Proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso, DECIDIU, UNANIMEMENTE, ESTENDER aos funcionários ocupantes das Categorias Funcionais de Bibliotecário, Psicólogo e Odontólogo os benefícios da progressão vertical de que trata a Resolução Administrativa nº 10/84, a partir do primeiro dia útil após a publicação das normas legais que reestruturaram as mencionadas Categorias Funcionais. A seguir, o Egrégio Tribunal, apreciando Proposição da Comissão de Progressão e Acesso, estabeleceu, por unanimidade, que, para os funcionários e servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984, será calculada sobre o valor do vencimento básico da última referência da Categoria de Técnico Judiciário, NS-25. Em mesa, a Proposição da Comissão de Progressão e Acesso, no sentido de que a Lei nº 7267, de 5 de dezembro de 1984, seja aplicada neste Regional e em relação ao pessoal que se encontra na atividade, tomando-se como parâmetro o Ato GP nº 178/84, do Tribunal Superior do Trabalho. O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 14 de março de 1985. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |