Ata, de 21 de março de 1985

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Título: Ata, de 21 de março de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-04-13
Fonte: DJMG 13/04/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 08/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 21 de março de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e um de março de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Walmir Teixeira Santos, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Ausentes, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, por motivo de doença, José Maria Caldeira, com causa justificada e Gabriel de Freitas Mendes, em virtude de impedimento legal. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-48/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE - Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. José Caldeira Brant Neto e José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de: reunião de processos, mantido o r. despacho do Sr. Juiz Relator; chamamento à lide do Sindicato da Indústria da Fundição do Estado de Minas Gerais e da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; extinção do processo e desentranhamento da defesa, e, sem divergência, considerou válida a integração à lide do Sindicato da Indústria do Ferro do Estado de Minas Gerais. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas capituladas e tituladas como se segue: I - NOVAS REIVINDICAÇÕES: 2ª - Correção salarial; 15ª - Aviso prévio de estável; 20ª - Depósito de carvão; 24ª - Medidas de proteção, e, 28ª - Folga no feriado; II - REIVINDICAÇÕES JÁ CONSTANTES DO ACORDO OU SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR, CUJA REVISÃO SE PRETENDE, ficando esclarecido que, na hipótese de não ser atendida a pretensão revisional, fique preservada a conquista, com a redação constante dos acordos ou sentença normativa anteriores: 1ª - Piso salarial; 2ª - Gratificação de retorno de férias; 3ª - Estabilidade da gestante; 4ª - Substituição; 7ª - Garantias - afastamento; 8ª - Multas; 9ª - Carta de aviso de dispensa, e, 10ª - Contribuição assistencial; III - MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CONQUISTAS: 2ª - Horas extras; 3ª - Anuênio; 5ª - Aprendizes - vagas; 7ª - Diretores Sindicatos - licença remunerada; 8ª - Fornecimento de informações; 9ª - Comissão paritária; 10ª - Atestados médicos; 11ª - Quadro de avisos; 12ª - Eleições de CIPA; 14ª - Uniformes; 16ª - Postos de socorros; 17ª - Estagiários; 18ª - Gratificação de Natal - demonstrativo; 19ª - Mensalistas e horistas - adicionais; 20ª - Trabalho no repouso, e, 26ª - Normas gerais de trabalho. VENCIDOS os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: CAPÍTULO I - 2ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 15ª - em parte, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 24ª - em parte, José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha, e, 28ª Revisor, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; CAPÍTULO II - 2ª, 3ª e 8ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira, e, 10ª - em parte, Abel Nunes da Cunha; CAPÍTULO III - 2ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier; 7ª e 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas capituladas e tituladas como se segue : CAPÍTULO I - 1ª - Compensação de prejuízos; 3ª - Prazo prescricional; 4ª - FGTS e indenização - equivalência ; 5ª - Adicional de insalubridade; 6ª - Participação nos lucros; 7ª - Férias adicionais; 8ª - Correspondência ; 9ª - Nível de emprego; 10ª - Garantia de emprego; 11ª - EPIs para empregados de empreiteiras; 12ª - Redução de jornada; 13ª - Estabilidade do reclamante; 14ª - Início de férias; 16ª - Medicina do trabalho; 17ª - Delegado sindical; 18ª - Piso salarial de empreiteiras; 18ª - Piso salarial de empreiteiras; 19ª - Mão de obra indireta; 21ª - Restrição ao exercício de mandato sindical; 22ª - Filiação ao Sindicato e pressões da empresa; 23ª - Local para assembléias; 25ª - Juízo competente; 26ª - Ação de cumprimento; 27ª - Antecipação trimestral, e, 29ª - Salário profissional. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: CAPÍTULO I - 1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 9ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 10ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira, Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha; 11ª - José Pieri Pereira e Abel Nunes da Cunha; 12ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 13ª - José Pieri Pereira e Abel Nunes da Cunha; 14ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 17ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira, Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha; 18ª - Wagner Meira; 19ª - José Pieri Pereira e Wagner Meira, e, em parte, Ari Rocha e Abel Nunes da Cunha; 21ª, 22ª e 23ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 25ª - José Pieri Pereira; 26ª. 27ª e 29ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; CAPÍTULO II - Cláusulas indeferidas: 5ª - Transação - tempo serviço, e, 6ª - Atendimento à BEB; CAPÍTULO III - Cláusulas indeferidas: 1ª - Complementação de benefício; 4ª - Desconto em folha; 6ª - Restaurante; 8ª - Abono-família; 15ª - Insalubridade - levantamento de áreas; 21ª - 13º salário no afastamento; 22ª - Prêmio - tempo serviço; 23ª - Velha guarda - relógio; 24ª - Tarifas, e, 25ª - Participação do Sindicato na apólice do seguro. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 1ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 6ª - Ney Proença Doyle, José Pieri Pereira, Ari Rocha, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 13ª - José Pieri Pereira, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 15ª e 25ª - José Pieri Pereira e Abel Nunes da Cunha, e, 21ª e 24ª - José Pieri Pereira. Deliberou o Egrégio Tribunal que a presente sentença normativa terá vigência por doze meses, a partir de 1º de outubro de 1984, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-10/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO (Titular do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) - Impetrada: EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado, Dr. José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, não conheceu da Segurança, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-35/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autora: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Réus: ELIANE ISABEL DA SILVA SEVERINO (Representando o Espólio de Antônio Severino) e OUTROS. Em fase de debates, pelos Réus, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Orlando Rodrigues Sette, que, na oportunidade, declarou desistir da preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, considerou prejudicado, à falta de objeto, a apreciação da arguição de extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a desistência dos Réus manifestada da tribuna pelo seu i. procurador. No mérito, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pela Autora, calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-40/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Autor: JOÃO HONORATO DE CARVALHO FILHO (Dr.) - Réu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Em fase de debates, pelo Autor, fez uso da palavra o i. advogado, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de carência da ação e as de impugnação ao valor da causa e do pedido de assistência judiciária. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, vencidos os Srs. Juízes Revisor, José Pieri Pereira e Abel Nunes da Cunha. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa, das quais fica isento na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-05/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: IVAN SOARES RASLAN (Dr.) - Impetrada: MM. JUÍZA DISTRIBUIDORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu a Segurança, para determinar se proceda à distribuição das reclamações trabalhistas em tela, confirmando-se a medida liminar deferida. Custas, ex lege, calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Pela ordem, com a palavra o Sr. Juiz Vieira de Mello assim se manifestou: "Quero render uma homenagem porque creio seja esta a minha última atuação no exercício da Vice-Presidência no atual mandato, uma vez que, em seguida, vai assumir o eminente Vice-Presidente Waster Chaves até o término do presente mandato. Em razão disto, tendo participado por várias vezes do exercício da Vice-Presidência, no desempenho dessas elevadas funções sempre tive a colaboração estreita, leal e permanente dos funcionários da Secretaria deste Egrégio Tribunal Pleno e gostaria de ressaltar o nome do nosso i. Secretário, Dr. Luiz Fernando de Amorim Ratton, e os da Dra. Maria Eny Soares, Chefe de Gabinete, D. Lygia de Lima Ferreira, Dra. Elza de Barros Lima, Dr. Edison Peixoto Jacob e D. Denise de Almeida Chaves Ferreira. Todos eles com a maior dedicação, qualquer que fosse o horário, qualquer que fosse o problema, nas fases agudas das crises de greves, sempre estiveram prontos e sempre colaboraram em todos os momentos. Daí porque me sentiria frustrado se não fizesse este elogio, que peço fique consignado em Ata e que seja também registrado nos assentamentos individuais de cada um, pela nobreza, probidade, lealdade, inteligência e diligência com que sempre se houveram. Quero estender esta homenagem também aos participantes do Gabinete da Vice-Presidência que, eventualmente, estou usando e que é o do eminente Juiz Waster Chaves, o qual tem a D. Marília Chaves, como Chefe de Gabinete, a Dra. Maria Cristina de Almeida Chaves, como Assessora, o Dr. Hudson de Araújo Reis, figura que todos nós conhecemos e por quem temos o maior apreço, como Assessor, D. Sílvia Maia de Carvalho Candiotto, D. Maria Helena Bahia Gontijo de Oliveira, D. Marisa Helena Ubaldo Gomes Roque e D. Eliane Aparecida de Jesus, todos eles irmanados no mesmo propósito e com o mesmo espírito de colaboração, permitindo-me que até agora conseguisse levar essa dura cruz, que é a Vice-Presidência do Tribunal, a bom termo." À moção, aderiram irrestritamente a i. Presidência, os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho através do seu e. representante, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Em mesa, a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso, propondo a progressão funcional, pelo critério de livre escolha dos servidores Regina Margarida Pinto Coelho, José Alves de Oliveira e Nilton Franco, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário "B", referência NS-21, à Classe Especial, referência NS-25, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 18, da Resolução Administrativa nº 09/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, aprovou a proposição. A seguir, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso, no sentido de estender os benefícios do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984, ao funcionários do seu Quadro de Pessoal que estiverem à disposição de outros órgãos públicos, mas com ônus para esta Justiça. Após, o Sr. Presidente, nos termos do regulamento do Concurso para Juiz Substituto da Justiça do Trabalho da 3ª Região, indicou o nome do Sr. Juiz Ari Rocha para integrar a Comissão Examinadora, em substituição ao Sr. Juiz Vieira de Mello, que passou a integrar a Comissão de Concurso, em substituição ao Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A INDICAÇÃO, tendo o Sr. Juiz Ari Rocha aceitado o encargo. Em mesa, o requerimento TRT-1427/85, no qual o Sr. Juiz Vieira de Mello requer 60 dias de licença especial, a partir de 8 de abril vindouro. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, o Egrégio Tribunal, sem divergência, aprovou a redação final do novo Regimento Interno, que entrará em vigor a partir da respectiva publicação.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, DIRETOR DE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 21 de março de 1985.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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