Ata, de 11 de abril de 1985

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Título: Ata, de 11 de abril de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-05-03
Fonte: DJMG 03/05/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 09/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 11 de abril de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de abril de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes os Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, José Pieri Pereira, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Declarada aberta a sessão, foram, inicialmente, aprovadas as Atas de números 7 e 8/85, relativas, respectivamente, às sessões plenas realizadas nos dias 14 e 21 de março p. passado. A seguir, em mesa, os seguintes requerimentos: TRT-5326/85, no qual o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer 30 dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13.03.85; TRT-6283/85, no qual o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 12 de abril corrente; TRT-6242/85, no qual o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas requer 60 dias de férias regimentais, a partir do primeiro dia útil, após a posse do próximo Presidente do Tribunal; TRT-6241/85, no qual o Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade requer 30 dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 8 de abril corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-76/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MONTES CLAROS - Suscitados; TRANSNORTE - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO DO NORTE DE MINAS E OUTROS - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, uma vez ser o Sr. Juiz José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, o Relator nato dos processos de competência originária do Tribunal Pleno e de ser o Sr. Juiz José Maria Caldeira o Revisor do presente processo. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Longobardo Affonso Fiel - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de exclusão da lide da EMPRESA SANTA RITA LTDA.; sem divergência, concedeu a exclusão da lide da Prefeitura Municipal, em virtude de requerimento feito, da tribuna, pelo i. procurador do Suscitante; à unanimidade, rejeitou a arguição de inobservância de formalidades. NO MÉRITO, o Eg. Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Salário normativo; 2º - Produtividade; 3º - Horas extras; 4º - Trabalhos nos repousos, e, 5º - Data-base. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto à cláusula 3ª, em parte, Edson A. Fiúza Gouthier e Walmir Teixeira Santos. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-68/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES - Suscitado: BANCO REAL S/A - CENTRO DE TRANSPORTES E EXPEDIÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Maria Caldeira, uma vez ser o Sr. Juiz José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, o Relator nato dos processos de competência originária do Tribunal Pleno. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Pedro Pertence, que, da tribuna, requereu prazo de cinco dias, para juntada de instrumento de procuração, unanimemente deferido. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Piso salarial e jornada de trabalho; 2º - Horas extras; 3º - Adicional noturno; 4º - Repouso e alimentação; 5º - Diária e custeio de viagem; 6º - Semestralidade nas correções; 7º - Descontos assistenciais; 8º - Das penalidades; 9º - Do processo conciliatório - Juízo competente, e, 10º - Prazo de vigência. Ficaram vencidos, quanto à cláusula 1ª, os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier e Walmir Teixeira Santos. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-12/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: ORTESIO ZAGO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE UBERABA - Litisconsorte: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de inadmissibilidade e de não conhecimento do mandamus. NO MÉRITO, sem divergência, o Eg. Tribunal DENEGOU a Segurança, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-MS-13/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - MG. - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado, Dr. Caio Cesar de Oliveira. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento do mandamus, por incabível na espécie. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-48/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autora: CLÍNICA RADIOLÓGICA DR HÉLCIO MAIA LTDA. - Ré: DIVINA VIANA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Vencidos, em parte, os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-50/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autor: JOSÉ FERREIRA LEITE - Réu: VICENTE JOSÉ DOS SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) dado à causa.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, DIRETOR DE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 11 de abril de 1985.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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