Ata, de 2 de maio de 1985

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Título: Ata, de 2 de maio de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-05-17
Fonte: DJMG 17/05/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 11/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 02 de maio de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dois de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Feliciano Oliveira; convocado, para substituí-lo, o Sr. Vogal dos Empregadores, Dr. Arlindo José Pinto de Castro. Ausente, em virtude de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 09/85, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 11 de abril p. findo. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-MS-14/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: LAY FREITAS (DR.) - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado Impetrante, Dr. Lay Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a segurança requerida, para cassar, em consequência, a medida liminar anteriormente deferida, determinando a imediata liberação do crédito do reclamante, observados os preceitos legais atinentes à execução. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-49/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE. - Suscitada: SOCIEDADE BRASILEIRA DE RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. - SOBREMETAL - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelo Suscitante, os i. procuradores, Drs. José Caldeira Brant Neto e Sami Sirihal, e, pela suscitada, o i. Prof. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, manteve o despacho com relação ao apensamento, para todos os efeitos legais, vencido o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier; sem divergência, rejeitou o pedido de desentranhamento de defesa e excluiu do feito a Federação das Indústrias e o Sindicato da Fundição, e, unanimemente, rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte e a de extinção do processo. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos e assim capituladas: Cap. I - NOVAS REIVINDICAÇÕES OU NÃO CONSTANTES DO ACORDO ANTERIOR - Cláusulas: 6ª - Fornecimento de informações; 17ª - Medidas de proteção - 20ª - Visita de Diretores do Sindicato aos locais de trabalho; 22ª - Multas; 23ª - Contribuição assistencial, e, 25ª - Eleição de CIPA. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 17ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Arlindo José Pinto de Castro, e, em parte, Aldair Lázaro Trindade; 20ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 23ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha, e, 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Walmir Teixeira Santos; Cap. II - REIVINDICAÇÕES JÁ CONSTANTES DO ACORDO ANTERIOR, CUJA REVISÃO SE PRETENDE - Cláusulas: 1ª - Horas extras; 2ª - Quinquênio; 3ª - Delegado Sindical; 4ª - Piso salarial, e, 6ª - Organograma - ampliação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 3ª, em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 4ª - em parte, Wagner Meira, e, 6ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade; Cap. III - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS OBTIDAS NOS ACORDOS ANTERIORES e consignadas no último instrumento de acordo - Cláusulas: 1ª - Correção salarial; 2ª - Alimentação; 3ª - Fornecimento de leite; 4ª - Comunicação de dispensa; 5ª - Vacância de cargo; 7ª - Despesas odontomédico-farmacêutica-hospitalar - convênio e financiamento; 8ª - Seguro; 9ª - Prêmio - incentivo; 10ª - Escala de revezamento; 11ª - Adicional noturno; 12ª - Estágio; 13ª - Transferência; 14ª - Envelope de pagamento; 15ª - Benefício previdenciário - complementação, e, 16ª - Folga no feriado. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, 3ª, 7ª, 8ª, 9ª e 15ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Arlindo José Pinto de Castro. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos e assim capituladas: Cap. I - Cláusulas: 1ª - Compensação de prejuízos ; 2ª - Gratificação de retorno de férias; 3ª - Refeições; 4ª - Redução de jornada; 5ª - Participação nos lucros; 7ª - Férias adicionais; 8ª - Estabilidade e nível de emprego; 9ª - Complementação do FGTS; 10ª - Reajustamento integral; 11ª - Prescrição - prazo; 12ª - Estabilidade do reclamante; 13ª - Início de férias; 14ª - Ação de cumprimento; 15ª - Contratação de mão de obra indireta; 16ª - Empregados em véspera de aposentadoria; 18ª - Juízo competente; 21ª - Rescisão de contrato, e, 24ª - Insalubridade. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª e 2ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - Revisor; Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 4ª, 5ª e 7ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 8ª - Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 9ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 10ª - Aldair Lázaro Trindade e Abel Nunes da Cunha; 12ª - Aldair Lázaro Trindade; 13ª - Revisor, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 14ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 15ª - Revisor, Aldair Lázaro Trindade, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 16ª - e 21ª - Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha, e, 24ª - Aldair Lázaro Trindade; Cap. II - Cláusula: 5ª - Antecipação trimestral, vencido o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha; Cap. III - Cláusula 6ª - Afastamento previdenciário - garantia, vencidos os Srs. Juízes Revisor, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 19ª, do Capítulo I, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade, Ney Proença Doyle, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Deliberou o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, sobre o valor arbitrado de Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-13/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Indústria Eletro Mecânica ORTENG Ltda. o i. advogado, Prof. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a licitude ou não do movimento de paralisação e de carência de ação, por maioria de votos rejeitou o pedido de tutela possessória e o protesto consignado pela categoria econômica, vencidos os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Arlindo José Pinto de Castro, que acolhiam o protesto, por entenderem devida a tutela. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU a greve ILEGAL para todos os fins de direito, INDEFERINDO todas as reivindicações, vencido, em parte, o Sr. Juiz Ney Proença Doyle que as indeferia, mas não considerava o movimento como greve e o Srs. Juízes Aldair Lázaro Trindade, Abel Nunes da Cunha e Wagner Meira que consideravam a greve legal. Custas, pelo Sindicato da categoria econômica, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-08/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: RAIMUNDO VIEIRA - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - Litisconsorte: GEBEL - Extrações e Comércio Ltda. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu, em parte, a segurança, para determinar seja restabelecida a sentença da revelia, devendo a Empresa ser intimada para todos os efeitos legais. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-15/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: GUILHERME MOURÃO PASSOS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu a preliminar de não conhecimento do mandamus, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-41/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Arlindo José Pinto de Castro - Autor: SEBASTIÃO DE ANDRADE - Réus: JOAQUIM OLINTO DE RESENDE e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ ANDRADE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa na inicial.
PROCESSOS TRT-EDs-7154/85 - 7167/85 e 7171/85 (DC-48/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargantes: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSOS TRT-EDs-6177/85 - 6875/85 (DC-69/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL - GRUPO SIDERBRÁS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Eg. Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa o processo TRT-7441/85, no qual o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer 90 dias de férias regimentais a partir de 13 de maio corrente. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. A seguir, com a palavra o Sr. Juiz presidente que, na oportunidade, assim se expressou: "Esta é a primeira sessão plenária realizada após o falecimento do ilustre presidente Tancredo de Almeida Neves. Não poderia, pois, deixar de manifestar meu profundo pesar pela dolorosa perda, lamentada por todos os brasileiros de boa vontade. S. Exa. deixou o cenário da vida pública brasileira no exato momento em que era seu astro refulgente, de maior grandeza. Seu brilho intenso a todos contaminava. Era o arauto da boa nova. Polarizou todas as atenções. Ainda no leito de dor, espargia a esperança, redobrava a fé. Sua influência não cessou com a morte física. Lembrava-me, a propósito, a figura lendária de "El Cid", que levou sua gente à vitória final posto que já não mais vivesse. Muitos eram os aspectos de sua prodigiosa personalidade. Embora difícil a escolha do mais notável, sentia-me especialmente enlevado pelas armas que utilizava: a inteligência, a habilidade, a paciência, a simplicidade. E quantas vitórias com elas alcançou, a ponto de contribuir para a virada de uma página de nossa história. Que a nova República se desenvolva sob os fluxos de sua sabedoria e de seus exemplos. Descanse em paz, quem cumpriu seu dever com exação e doou a vida por seus ideais. E que, em sua dor imensa, recebam de Deus o bálsamo da consolação sua ilustre Esposa, D. Risoleta Neves, seus dignos Filhos e Netos. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a homenagem e determinou que se oficiasse à ilustre Viúva. A homenagem contou com a adesão do ilustre Procurador Regional, Dr. Edson Cardoso de Oliveira." Após, fez uso da palavra o Sr. Juiz José Waster Chaves, assim se manifestando: "Faleceu nas primeiras horas de ontem e foi sepultado no mesmo dia, o i. funcionário desta Justiça do Trabalho Rubem de Oliveira. Homem bom, simples e justo. Pai do nosso estimado funcionário Roosevelt Pacheco de Oliveira, serviu, durante longos anos, a esta grande Instituição, enriquecendo-a com sua notável competência profissional, devotamento ao trabalho e levado espírito público. Atuou, com grande entusiasmo e dinamismo como Chefe de Secretaria da MM. 5ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, então presidida por mim, de sorte que posso dar testemunho de sua inestimável colaboração. Entregou-se, de coração, à Justiça, com nobreza, honrando a sua família, se tornando, mercê de seu valor pessoal, credor da amizade e admiração de quantos tiveram a ventura de com ele conviver. Penso que o homem pode, em consciência, examinar, retrospectivamente, os seus atos, finda sua jornada, na terra, sem qualquer compromisso negativo com a retaguarda, bem lembra o herói, que, terminada a batalha, agradece ao Senhor a bênção da paz. Presto, assim, Sr. Presidente, esta minha modesta homenagem ao grande amigo desaparecido, Rubem de Oliveira e concebo que o Cristo, na expansão de seu Reino, neste mundo, construiu, nele, mais um templo à verdade." À moção aderiram todos os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir o Sr. Presidente propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo e sincero pesar pelo falecimento do Exmo. Sr. Ministro Olavo Bilac Pinto, ocasião em que ressaltou as qualidades do ilustre desaparecido, jurista e magistrado de notável renome, que sempre ocupou os mais relevantes postos na vida pública do País, exemplar chefe de família, que sempre conquistou a admiração e a amizade de todos aqueles que tiveram o privilégio e a felicidade de com ele conviver, decorrendo de seu falecimento um vazio na comunidade brasileira que dificilmente será preenchido. À moção aderiram todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após o Sr. Presidente levou à apreciação do Plenário o inteiro teor do telex enviado pelo Sr. Juiz Michel Melin, no qual S. Exa. abdica de seu direito em concorrer à próxima eleição para o cargo de Vice-Presidente, da Corte, por motivos pessoais, em favor do Juiz que se lhe seguir na ordem de antiguidade. Levou, igualmente, o Sr. Presidente, à apreciação do Plenário o inteiro teor do ofício subscrito pelo Sr. Juiz José Maria Caldeira que, na qualidade de sucessor imediato, na escala de antiguidade, do Sr. Juiz Michel Melin, efetiva sua decisão, por motivos pessoais, de também abdicar do direito de concorrer à Vice-Presidência. O Tribunal, unanimemente, se pôs de acordo com os termos de ambas as renúncias. A seguir, o Tribunal, à unanimidade, por proposição do Sr. Presidente e considerando estar o dia 07 de junho próximo, anteriormente designado para a posse dos novos dirigentes da Corte, situado entre o feriado de Corpus Christi e um sábado, resolveu antecipar para o dia 5 a Sessão Solene de Posse, tendo resolvido, também, suspender as atividades dos órgãos da 3ª Região no dia 07 de junho, sexta-feira, aprovando, assim, sugestão da Associação dos Magistrados do Trabalho (Req. TRT.6847/85).
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, DIRETOR DE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, lavrei e datilografei a presente a Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
Belo Horizonte, 02 de maio de 1985.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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