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Título: | Ata, de 30 de maio de 1985 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1985-06-21 |
Fonte: | DJMG 21/06/1985 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 17/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 30 de maio de 1985. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia trinta de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede , à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, DD. Juiz Vice-Presidente, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, Aldair Lázaro Trindade, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Ausente, por motivo de impedimento legal o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 16/85, referente à sessão plenária realizada no dia 20 de maio corrente. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta: PROCESSO TRT-AR-49/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autora: NELMA DE CARVALHO LAGE - Ré: FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH KUBITSCHEK - Deram-se por impedidos de participar deste julgamento os Srs. Juízes José Waster Chaves e Luiz Carlos da Cunha Avellar. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Ré, o i. advogado Dr. Gustavo Alberto Rocha de Azevedo Branco. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de reconhecimento dos benefícios do Dec.Lei 779 e de carência de ação. No mérito, sem divergência, o Tribunal julgou improcedente a Ação Rescisória. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) fixado à causa na inicial. PROCESSO TRT-DC-72/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANÁPOLIS e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPIAÇU - Suscitada: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães de Lima. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de litispendência e de incompetência ratione loci; por maioria de votos, acolheu parcialmente a preliminar de extinção do processo, para o fim de determinar o retorno dos autos à MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia - MG, a fim de que, como órgão delegado, faça citar os Sindicatos mencionados pela Federação Suscitada, para nova audiência de conciliação e instrução, prosseguindo o feito, como de direito. Vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. PROCESSO TRT-5954/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL DE DIVINÓPOLIS - Relator: Juiz José Waster Chaves - Contestante: JOÃO BATISTA RABELO - Contestado: INACIO VASCONCELOS - ADIADO em virtude de deferimento a requerimento de vista formulado pelo i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto. PROCESSO TRT-DC-73/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ITUIUTABA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 10º - Salário normativo; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Multa; 14º - Desconto assistencial; 15º - Salário-doença; 16º - Garantia para o acidentado; 17º - Instruções sobre riscos; 18º - Condução; 19º - Reparo nas moradias; 20º - Locais para refeições; 21º - Escolas; 22º - Ferramentas e equipamentos; 23º - Horário de pagamento; 24º - Relação de empregados; 25º - Gestante; 26º - Chefe de família-dispensa; 27º - Salário do substituto; 28º - Analfabeto-pagamento do salário; 29º - Balaios; 30º - Peso máximo; 31º - Transporte de ferramentas; 32º - Depósito de utilidades; 33º - Jornada semanal de trabalho, e, 34º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Revisor, Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira e, em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 4ª - Revisor, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 16ª - Revisor e Walmir Teixeira Santos; 19ª - Feliciano Oliveira; 26ª - Revisor, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira, e, 28ª - Feliciano Oliveira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Estabilidade no emprego; 6º - Salário-família; 7º - Complementação de benefícios acidentários; 8º - Contratação por intermediários, e, 9º - Alimentação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ney Proença Doyle; 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado à causa de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-74/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CAPINÓPOLIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Analia Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 4º - Trabalho por produção; 10º - Salário normativo; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Multa; 14º - Desconto assistencial; 15º - Salário-doença; 16º - Garantia para o acidentado; 17º - Instruções sobre riscos; 18º - Condução; 19º - Reparo nas moradias; 20º - Locais para refeições; 21º - Escolas; 22º - Ferramentas e equipamentos; 23º - Horário de pagamento; 24º - Relação de empregados; 25º - Gestante; 26º - Chefe de família - dispensa; 27º - Salário do substituto; 28º - Analfabeto-pagamento do salário; 29º - Balaios; 30º - Peso Máximo; 31º - Transporte de ferramentas; 32º - Depósito de utilidades; 33º - Jornada semanal de trabalho, e, 34º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Revisor, Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira e, em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 4º - Revisor, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 16ª - Revisor e Walmir Teixeira Santos; 19ª - Feliciano Oliveira; 26ª - Revisor, Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira, e, 28ª - Feliciano Oliveira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Estabilidade no emprego; 6º - Salário-família; 7º - Complementação de benefícios acidentários; 8º - Contratação por intermediário e, 9º - Alimentação. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha e Ney Proença Doyle; 5ª, 6ª , 7ª, 8ª e 9ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado à causa de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-75/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA VITÓRIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE SANTA VITÓRIA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Ivan de Sá e Analia Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência ratione loci e de litispendência. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 9º - Trabalho por produção; 10º - Salário normativo; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Multa; 14º - Desconto assistencial; 15º - Salário-doença; 16º - Garantia para o acidentado; 17º - Instruções sobre riscos; 18º - Condução; 19º - Reparo nas moradias; 20º - Locais de refeições; 21º - Escolas; 22º - Ferramentas e equipamentos; 23º - Horário de pagamento; 24º - Relação de empregados; 25º - Gestante; 26º - Chefe de família - dispensa; 27º - Salário do substituto; 28º - Analfabeto- forma de pagamento; 29º - Balaios; 30º - Peso máximo; 31º - Transporte de ferramentas; 32º - Depósito de utilidades; 33º - Jornada semanal de trabalho, e, 34º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira; 9ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Edson A. Fiúza Gouthier, Feliciano Oliveira; 19ª - Feliciano Oliveira; 26ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira, e, 28ª - Feliciano Oliveira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Estabilidade no emprego; 4º - Salário-família; 5º - Complementação de benefícios acidentários; 6º- Contratação por intermediários; 7º - Alimentação; 8º - Cessão de área de subsistência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª , Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 8ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira , Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado à causa de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-02/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL - CTBC - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado Carlos Cosenza Arruda. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de carência de ação e de desentranhamento de documentos, com a ressalva de que não foram consideradas para a formação do convencimento do Sr. Juiz Relator. No mérito, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustes salariais; 2º - Produtividade; 3º - Trimestralidade; 4º - Gratificação de férias; 6º - Horas extras; 10º - Estabilidade; 13º - Início de férias; 14º - Uniformes e segurança; 15º - Lanche; 16º - Desconto assistencial; 17º - Conquistas; 18º - Abrangência; 20º - Revezamento; 21º - Livre trânsito; 22º - Quadro de avisos; 23º - CIPA - representantes; 24º - Informações; - 25º - Gratificação natalina; 26º - Convênios; 27º - Hospedagem; 29º - Salário-educação, e, 30º - Paridade salarial. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - em parte, Revisor, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - em parte, Revisor; 4ª - em parte, Revisor, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, Revisor, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 13ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira; 14ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade; 15ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, Renato Moreira Figueiredo e Feliciano Oliveira; 18ª - Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier; 23ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira, e, 30ª - Edson A. Fiúza Gouthier. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 5º - Anuênio; 7º - Motoristas; 8º - Faixas salariais; 9º - Jornada de 40 horas; 11º - Compensação de dias, e, 12º - Assistência médica. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 5ª, 7ª e 8ª - Revisor, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 9ª - Revisor, Wagner Meira, Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha; 11ª e 12ª - Revisor, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Foram consideradas prejudicadas as cláusulas: 19ª - Uniformes e 31ª - Desconto assistencial. Com relação à cláusula 28ª - Desconto em compras, decidiu o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que não há nada a deferir. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, que a presente sentença normativa vigorará por um ano, de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1985, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) arbitrado à causa. PROCESSO TRT-MS-27/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: JOSÉ DE PAULA FERREIRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu da Segurança, por não ser cabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) arbitrado à causa. PROCESSO TRT-MS-30/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: COEFE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA FERROVIÁRIA S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE SETE LAGOAS - Assistentes: JOSÉ CARLOS VELOSO E OUTRA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a Segurança. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) que ora se arbitra. PROCESSO TRT- 8095/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Contestante: MAURÍCIO ANAUATE ARIDA - Contestado: MILTON VIRGA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a presente contestação, para condenar o Autor no pagamento das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) arbitrado à causa. PROCESSO TRT-AI-095/85 - (A. REG - 13/85) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Agravante: CLEUSA LÚCIA FERREIRA - Agravada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS - GENERAL ELETRIC DO BRASIL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo, para manter a r. decisão agravada. PROCESSO TRT-AI-096/85 - (MS-01/85) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Agravante: ESPÓLIO DE IBRAHIM LOPES LIMA - Agravado: HELIO MARQUES PIMENTEL E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do agravo, por deserto. PROCESSO TRT-ED-5376/85 (DC-60/84) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Embargante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de Matéria Administrativa. Inicialmente, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, na qualidade de Presidente da Comissão Especial constituída para estudo de solicitações subscritas pelos MMs. Juízes Márcio Túlio Viana, Abel Murta de Gouvêa e Michelângelo Liotti Raphael, no sentido que fossem efetivadas pequenas alterações na Tabela de Encargos de Gabinete, procedeu à leitura do respectivo parecer a fim de que sejam autorizadas designações para os Encargos que se encontrem vagos ou vierem a vagar após o dia 31.10.84, propondo, ainda, o preenchimento de uma representação na JCJ de Poços de Caldas, vinculado à desvinculação de um emprego de Auxiliar do Trabalho Judiciário, existente na Tabela Permanente de Pessoal desta Corte. O Tribunal, unanimemente, APROVOU O PARECER, autorizando a Presidência a tomar as medidas necessárias à sua execução. Em seguida, o Egrégio Tribunal autorizou, unanimemente ao Sr. Juiz José Waster Chaves a realizar as alterações de direções em órgãos desta Casa, pelo prazo de 30 dias, com o objetivo de adequar o quadro diretivo aos propósitos a serem implantados pela nova direção deste Tribunal. Após, o Egrégio Tribunal, apreciando requerimento subscrito pelo MM. Juiz Wilce Paulo Léo Júnior, na qualidade de Presidente da AMATRA, decidiu, à unanimidade, autorizar aos MMs. Juízes Presidentes de JCJs a não realizarem audiências no período de 1º a 5 de julho vindouro, podendo a Presidência designar Juízes Substitutos para a realização das mesmas. A seguir, o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com o Dr. José Theodoro Guimarães da Silva, ex-Juiz desta Corte, pela sua eleição para a Presidência da Federação dos Empregados em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, aprovou a proposição. Após, em mesa, os seguintes requerimentos de férias: TRT-9546/85, no qual o Sr. Juiz Ney Proença Doyle requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 17 do mês de junho próximo; TRT-9073/85, no qual o Sr. Juiz Ari Rocha requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 17 de julho vindouro; TRT-9448/85, no qual o Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 10 de junho próximo. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS. Finalmente, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, por proposição do Sr. Juiz Ney Proença Doyle, resolveu suspender a distribuição de processos no dia 3 de junho próximo. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 30 de maio de 1985. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |