Ata, de 4 de junho de 1985

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Título: Ata, de 4 de junho de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-06-21
Fonte: DJMG 21/06/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 18/85, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 04 de junho de 1985.
ÀS QUINZE HORAS do dia quatro de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência com causa justificada do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Em mesa, o processo TRT-10337/85, no qual o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer suspensão de suas férias, a partir desta data, ficando o período remanescente para gozo em época oportuna. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. A seguir, passou-se à ordem do dia, observadas as preferências regimentais. Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, uma vez ser o Sr. Juiz José Waster Chaves o Relator nato dos processos da competência originária do Tribunal Pleno:
PROCESSO TRT-AR-05/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Revisor: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Autor: JOSÉ GOMES TRINDADE - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Não participou deste julgamento em vista de não ter presenciado a leitura do relatório o Sr. Juiz Ari Rocha. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de indeferimento da inicial e a de carência de ação; no MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) dado à inicial.
PROCESSO TRT-DC-11/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG. - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - Não participou deste julgamento em vista de não ter presenciado a leitura do relatório o Sr. Juiz Ari Rocha. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier. Convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Marco Antônio Oliveira e Maurício Martins de Almeida. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, REJEITOU a arguição de nulidade e, por maioria de votos, a prefacial de incompetência parcial da Justiça do Trabalho, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira, NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salários menores; 3º - Produtividade; 7º - Gestante; 8º - Acidentado; 12º - Salário igual; 13º - Substituição; 15º - Casamento; 20º - Uniformes e equipamentos; 21º - Aviso de dispensa; 25º - Livre trânsito; 26º - Quadro de avisos; 30º - 1 - Estudante; 30 - 2- Prazo para homologação; 31º - Multa, e, 32º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 12ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade; 15ª - Walmir Teixeira Santos, Alaor Assumpção Teixeira, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes e Feliciano Oliveira, em virtude de voto de desempate proferido pelo Sr. Juiz Presidente; 30ª - 1- Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira; 31ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Feliciano Oliveira e Alaor Assumpção Teixeira. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - Reposição salarial; 5º - Trimestralidade; 6º - Regime estabilitário; 9º - Delegado sindical; 10º - Salário de ingresso; 11º - Indenização; 14º - Quinquênio; 16º - Doença de parentes; 17º - Época de pagamento; 18º - Tolerância - ponto; 19º - Gratificação de férias; 22º - Refeitório; 23º - Auxílio-refeição; 24º -Ajuda de custo; 27º - Plano de cargos e salários; 28º - Manutenção de salário, e 29º - Reposição de jornada. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª, 5ª e 6ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 9ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira, Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha; 10º - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 11ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira, Ney Proença Doyle e Abel Nunes da Cunha; 14ª, 16ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 27ª e 29ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Deliberou o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-15/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MONTES CLAROS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, REJEITOU a arguição de perda de data-base. NO MÉRITO, O Eg. Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste salarial; 2º - Produtividade; 5º - Adicional de horas extras; 6º - Alimentação; 8º - Comprovante de pagamento; 9º - Garantia de emprego; 11º - Visita de Diretores do Sindicato aos locais de trabalho; 12º - Multa; 13º - Descontos; 16º - Condição de pagamento; 19º - Desconto indevido; 27º - Visita a local de trabalho; 29º - Medidas de proteção, e, 30º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 2ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 5ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Feliciano Oliveira; 16ª - Ney Proença Doyle, Walmir Teixeira Santos e Feliciano Oliveira; 27ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Salário de ingresso; 4º - Redução de jornada; 7º - Correção de salários; 10º - Rescisão de contrato; 14º - Reposição salarial parcial; 15º - Prazo pagamento salário; 17º - Trabalho no horário de refeição; 18º - Repouso semanal - feriados; 20º - Registro de empregados; 21º - Veículo para transporte; 22º - Salário de encarregado; 23º - Alimentação - transporte; 24º - Salário de função; 25º - Férias - concessão ; 26º - Salário família, e, 28º - Rescisão - assistência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - 4ª - 14ª - 17ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal a aplicação, no que couber da Instrução Normativa nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-51/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autor: TARCÍSIO ADELINO DA FONSECA - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência de ação. NO MÉRITO, sem divergência, o Eg. Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros).
PROCESSO TRT-5954/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL DE DIVINÓPOLIS - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Contestante: JOÃO BATISTA RABELO - Contestado: INÁCIO VASCONCELOS - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Contestação, confirmando, em consequência, a investidura do vogal Inácio de Vasconcelos. Custas, pelo Contestante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-25/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz José Waster Chaves - Impetrante: HENRIQUE OCTÁVIO JACQUES PENIDO - Impetrado: EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Retirado de pauta por determinação do Sr. Juiz Relator, uma vez se encontrar em diligência.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, antes de passar a direção dos trabalhos ao Sr. Juiz José Waster Chaves, assim se manifestou: "Hoje é a última sessão em que o novo Presidente Juiz Waster Chaves atuou como Vice-Presidente, merecendo ser ressaltada, nesta oportunidade, a contribuição valiosa que S. Exa. empreendeu à Vice-Presidência durantes estes anos em que esteve à sua frente. Como se sabe, dia a dia, crescem os conflitos coletivos de trabalho, os quais, de acordo com nosso Regimento, são todos processados e instruídos na área da Vice-Presidência. De regra, é o Vice-Presidente que os traz a julgamento no Plenário, funcionando como Relator do mesmos. É necessário dizer que o nosso eminente colega sai da Vice-Presidência airosamente, deixando ali um rastro de dedicação, um exemplo vivo para aqueles outros Juízes que, no curso do tempo, passarão pela Vice-Presidência do Tribunal. De maneira que peço a VV. Exas. que me permitam consignar o fato em Ata, registrando-se esse voto de louvor à atuação impecável do nosso eminente colega. Estamos certos, por outro lado, de que o seu sucessor, o nosso também eminente colega Renato Moreira Figueiredo, ali terá um papel brilhantíssimo, não só em decorrência dos seus conhecimentos jurídicos, como também por ser um apaixonado pela área dos conflitos coletivos. Faço tal afirmação de cátedra, porque, quando estive no TST, há alguns meses atrás, coletando dados para a uniformização de nossas decisões nos dissídios coletivos, S. Exa. interessou-se vivamente pelo material que eu trouxe, o que vem demonstrar o seu pendor pela matéria. Resolvi interromper minhas férias, nesta data, justamente para me expressar como o Juiz decano de nosso Tribunal, dado o próximo afastamento do nosso eminente colega Juiz Vieira de Mello, indicado para Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Fica, pois registrada a nossa gratidão ao eminente Juiz Waster Chaves, pela sua abnegada atuação no exercício da Vice-Presidência e nossa segurança de que o seu sucessor, Juiz Renato Moreira Figueiredo, seguirá a sua trilha, mercê de seus dotes pessoais conhecidos de todos nós." A seguir, com a palavra, assim se expressou o Sr. Juiz José Waster Chaves: "Esta é - eminentes colegas - a última sessão do Tribunal Pleno de que participo na qualidade de Vice-Presidente. Confesso-lhes, com alegria, que auferi notável experiência nesta belíssima área, pois a natureza da matéria que o Regimento Interno atribui ao Vice é, realmente, sedutora. A vivência efetiva, a necessidade de presença diária e horária, a parte social, deixa ver A singularidade, a responsabilidade e, sobretudo, a grandeza do cargo, e sua alta relevância no âmbito da administração desta Casa. Do Mandado de Segurança e à Rescisória, com as suas características técnico-jurídicas próprias, à Ação Coletiva, de cunho social inigualável, o exercício da Vice-Presidência, neste último biênio, constituiu, para mim, singular ventura. Depois de passados muitos anos, tive a oportunidade, aliás feliz, de voltar a conviver com as partes, pessoalmente, instruir processos, dialogar, fazer acordos e reviver, assim, aqueles pesados encargos da primeira instância. Isso foi gratificante, na medida em que pude servir no âmbito desta nova dimensão e fazer numerosos outros amigos. Na visão do douto Manoel Bernardes, filósofo clássico, finura da pena e grande sabedoria, a correção do próximo é salgada; a caridade do mesmo próximo é doce. E, assim, como aquele sal se há de temperar com a doçura do amor, assim também este amor há de preservar da corrupção como o sal da justiça. O possível êxito do resultado dos nossos trabalhos, em termos, evidentemente, de esforço comum, deve ser creditado à capacidade de fazer justiça e ao espírito brilhante de cada um de meus caríssimos colegas, ao insigne Presidente desta Corte, Dr. Manoel Mendes de Freitas, à digna e dinâmica Procuradoria Regional do Trabalho, representada pelo Dr. Edson Cardoso de Oliveira, aos ilustres advogados, que militam nesta área trabalhista. Todos, assim, irmanados no mesmo ideal de servir, através do trabalho profícuo e da justiça, deram o melhor de si, no sentido do aperfeiçoamento, cada vez maior, desta grande e notável instituição, que é a Justiça do Trabalho. Meus agradecimentos aos distintos e devotados funcionários desta Casa de Justiça e, de modo particular, dada à aproximação maior, aos de meu Gabinete e aos lotados na Secretaria do Tribunal Pleno. À guisa de sincera e justa homenagem quero pronunciar, um a um, carinhosamente, o prenome desses leais e bons servidores, que não mediram jamais esforços e sacrifícios para servir com eficiência: Ratton, Hudson, Cristina, Marília, Maria Eny, Marisa, Elza, Lygia, Sílvia, Maria Helena, Denise, Edison, João, Eliane e Farídio. A todos, portanto, o meu reconhecimento. São todos eles inspirados e souberam servir, - repito- com grande devotamento, à causa da Justiça. Presto a eles, nesta última sessão, a minha homenagem de gratidão e peço a Deus que os abençoe e que lhes conceda as Bem Aventuranças próprias dos pacificadores, segundo a promessa de Cristo. Muito Obrigado." Pela ordem o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, em nome da representação classista, aderiu às homenagens, assim se manifestando: "Em nome da representação classista deste Tribunal, não poderíamos deixar de enaltecer e aderir às palavras de V. Exa. à dinâmica, pacífica e eficiente administração do Dr. Manoel Mendes de Freitas e desejar a ele, agora em gozo de férias, que retorne logo que possível a este Tribunal porque sua inteligência, sua capacidade, seu dinamismo realmente mostram e marcam a sua personalidade. Não poderia também deixar a representação classista de apresentar sua homenagem à sua Exma. Esposa, D. Vera, que com sua modéstia, dedicação e zelo, sempre deu a este Tribunal a sua parcela de dedicação em toda a gestão do Dr. Manoel e ao mesmo tempo manifestar à S. Exa. o Juiz Dr. José Waster Chaves e ao Exmo. Juiz Dr. Renato Moreira Figueiredo a expectativa de que os empregados e empregadores depositam nesses novos dirigentes desta Casa que, por certo, saberão, dentro do seu incontestável valor jurídico e inabalável dedicação a esta Casa, corresponder aos anseios das classes dos empregados e empregadores. Assim, no meu nome pessoal e no dos meus prezados colegas, desejamos aos novos dirigentes desta Corte os nossos votos de uma profícua e dinâmica administração." Assumiu a presidência o Sr. Juiz José Waster Chaves. A seguir, pela ordem, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo apresentou uma proposição da Diretoria Geral, no sentido da revogação da norma explicitada no item 5.3, do Regulamento Geral deste Tribunal, unanimemente aprovada, determinando, em consequência, que a soma da Gratificação por Encargo de Representação de Gabinete com a retribuição de servidor celetista, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento fixado para o nível 3, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores. Pela ordem, o Sr. Juiz Ney Proença Doyle registrou seu protesto, uma vez não terem os Srs. Juízes recebido, previamente, cópia da matéria para estudo mais detalhado. Pela ordem, o Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. Oscar Pinto Veloso, ex-vogal desta Justiça, cidadão e chefe de família exemplar, cujo passamento consternou a todos que com ele conviveram. À moção, aderiram, irrestritamente, os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 04 de junho de 1985.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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