Ata, de 4 de julho de 1985

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Título: Ata, de 4 de julho de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-07-19
Fonte: DJMG 19/07/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 21/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 04 de julho de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quatro de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juiz Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Abel Nunes da Cunha. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Sr. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 20/85, referente à sessão plenária realizada no dia 20 de junho p. findo. A seguir, deu-se início à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-CNC-03/85 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONTAGEM - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, retirou de Pauta, o processo, por determinação do Exmo. Juiz Relator, a fim de serem os autos baixados em diligência para que o MM. Juiz Suscitado preste as necessárias informações.
PROCESSO TRT-DC-16/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, rejeitou o protesto por cerceamento de defesa. Ainda, preliminarmente, por maioria de votos, acolheu a prefacial de extinção do processo, vencidos os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Relator, Abel Nunes da Cunha, Revisor, Aldair Lázaro Trindade, Gabriel de Freitas Mendes e Wagner Meira; tendo sido designado para redigir o acórdão, por ser o Juiz que primeiramente se manifestou a favor da tese vencedora, o Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos. Custas, pelo Suscitante no valor arbitrado de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-12/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA. E OUTRAS. - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, Dr. Carlos Cosenza Arruda. - DECISÃO: O Tribunal, preliminar e unanimemente, de acordo com os fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator, REJEITOU as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial. DEFERIU o pedido de exclusão da Rádio Inconfidência Ltda., formulado da Tribuna; por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano de Oliveira, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, estendeu as condições fixadas no acordo coletivo firmado entre o suscitante e as empresas Sociedade de Rádio e Televisão Alterosa Ltda. e S/A Rádio Guarani; estabeleceu a vigência da presente sentença pelo prazo de 12 meses, a partir de 1º de abril de 1985, e mandou aplicar no que couber, a Instrução Normativa nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos suscitados sobre Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-MS-31/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: ALAIN YVES FRANÇOIS DAVID - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu, em parte, a segurança requerida para o fim de ordenar a suspensão da praça, até final e definitivo julgamento do agravo de petição. Custas ex legis.
PROCESSO TRT-DC-70/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. - DECISÃO: O Tribunal, no MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE o Dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR com ressalvas, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento Salarial, com o índice de 100% do INPC; 3º - Horas extras, de 50% como adicional para as duas primeiras horas extras e 100% para as que se lhe seguirem; 5º - Produtividade de 2%; 7º - Desconto, condicionado à não impugnação expressa do empregado, a ser feito até 10 (dez) dias antes de sua efetivação; 11º - Prazo, para quitação até 10 (dez) dias corridos após o término do aviso prévio, desde que não haja culpa do empregado; 12º - Contrato de experiência: prazo máximo de 30 (trinta) dias; 16º - Justa causa: mas impondo o dever de se comunicar, por escrito, ao empregado sua dispensa sem se tipificar o motivo; 18º - Substituição, aplicando-se a Súmula 159 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho; 20º - Autoria; 21º - Gestante, garantia de emprego por 90 (noventa) dias, desde que se comunique a gravidez ao empregador, devidamente comprovada e a partir do aviso; 23º - Atestado médico, desde que a assistência médica oferecida pelo sindicato, seja conveniada com a Previdência Social; 24ª - Quadro de avisos, com a proibição de divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja; 26ª - Casamento; 28ª - Multa - mas sendo a pena aplicada apenas para o descumprimento das obrigações de fazer. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Aldair Lázaro Trindade e Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 3ª - Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier; 5ª - Aldair Lázaro Trindade e Abel Nunes da Cunha, em parte, Edson A. Fiúza Gouthier; 7ª - Abel Nunes da Cunha; 12ª - Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier; 26ª - Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas : 2ª - Data base; 4ª - Quinquênio; 6ª - Abono de Férias; 8ª - Antecipação; 9ª - Indenização do aviso-prévio; 10ª - Aviso de 60 dias; 13ª - Homologação; 14ª - Impontualidade; 15ª - Carga Horária; 17ª - Pisos Salariais; 19ª - Autônomos; 22ª - Estudante; 25ª - CIPA; 27ª - Ponto. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 4ª - Aldair Lázaro Trindade e Abel Nunes da Cunha; 13ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 17ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha; 22ª - Aldair Lázaro Trindade, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha. Foi julgada prejudicada a cláusula 29ª. Deliberou o Tribunal pela aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela suscitada, sobre Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), valor arbitrado para a condenação.
PROCESSO TRT-MS-33/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: MERCADO JEQUERI LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE OURO PRETO. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, denegou a segurança por não vislumbrar violação de direito líquido e certo da impetrante e também pela perda do objeto. Custas, pelo impetrante, sobre o valor arbitrado de Cr$ 600.000, (seiscentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-34/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu a segurança requerida para ordenar o recolhimento do mandado de citação e penhora, bem como a devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, na forma do disposto do art. 209 do CPC. Custas na forma da Lei.
PROCESSO TRT-AR-55/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Autora: CLÍNICA PINEL S/A - Réu: ARLINDO RODRIGUES PEREIRA - Na Presidência o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Deu-se por impedido o Exmo. Juiz José Waster Chaves. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a rescisória e condenou a autora ao pagamento das custas sobre Cr$ 200.000, (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
PROCESSO TRT-AR-37/84 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Autor: ASSIR PIRES COUTO - Réu: GERSON FARIA DE MATOS - Na Presidência o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Deu-se por impedido o Exmo. Juiz José Waster Chaves. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Feliciano de Oliveira, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier, julgou improcedente a ação rescisória, condenando o autor ao pagamento das custas sobre o valor, fixado na inicial, de Cr$ 500.000, (quinhentos mil cruzeiros).
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de Matéria Administrativa. Em mesa o requerimento TRT-8449/85, no qual o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, pede suspensão de suas férias. Unanimemente deferida a suspensão das férias e adiadas para o 1º dia útil seguinte ao término do recesso. Em seguida, o Tribunal apreciou o requerimento TRT-9785/85 de aposentadoria voluntária de Alberto Cândido Borges de Freitas. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido, nos termos do parecer administrativo, aprovando o voto de louvor pelos serviços prestados pelo servidor, apresentado pelo Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, e homenageando-o pelos relevantes trabalhos realizados e pelo muito que honrou seu saudoso pai, o ilustre Juiz Cândido de Freitas. Comunicou o Sr. Juiz Presidente: 1º - recebimento de telex do E. Tribunal da 4ª Região dando notícia da eleição dos Srs. Juízes Alcina Tubino e Sileno Barbosa, para a Presidência e Vice-Presidência daquela Corte, e convidando para as posses, a se realizar no dia 15 de julho próximo; 2º - a chegada de convite para inauguração do novo prédio daquele Tribunal, programada para o dia 6 de julho corrente; 3º - que o projeto de criação da 4ª Turma foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e que S. Exa. esteve no Congresso Nacional realizando contados com diversos parlamentares para apressar o andamento deste projeto e no Ministério da Justiça para solicitar o envio ao Congresso de projeto relativo à criação de Novas Juntas; 4º - que, ainda acompanhado do Sr. Diretor Geral deste Tribunal, Sr. Laicer Barbosa, realizou visitas ao Tribunal da 10ª Região, ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria da Planejamento da Presidência da República, onde discutiu as providências para permitir a instalação rápida e definitiva do Tribunal na sua nova sede; o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha deu ciência ao Tribunal do seu comparecimento à posse do Sr. José Theodoro Guimarães da Silva na Presidência da Federação dos Empregados em Transportes Rodoviários, por designação do Sr. Juiz Presidente, e que naquela ocasião foi chamado a falar na solenidade, o que fez em nome do CONCLAT. O Tribunal aprovou, finalmente, voto de cumprimentos, apresentado pelo Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos, pela posse do Sr. José Theodoro Guimarães da Silva, pela sua posse na Presidência da Federação dos Empregados em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais. À moção, aderiu a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 04 de julho de 1985.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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