Ata, de 1º de agosto de 1985

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Título: Ata, de 1º de agosto de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-08-29
Fonte: DJMG 29/08/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 26/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 1º de agosto de 1985.
ÀS QUATORZE HORAS do dia primeiro de agosto de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a Presidência do Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson Antônio Fiúza Gouthier, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Benedito Alves Barcelos, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes José Waster Chaves, José Maria Caldeira e Feliciano Oliveira. Pelo Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão. Não havendo o quorum mínimo necessário para deliberação, foi realizado sorteio público e convocado o Sr. Juiz Presidente da 11ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, Dr. Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, pelo Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, que assumiu a Presidência, por ser o Sr. Juiz Vice-Presidente, Dr. Renato Moreira Figueiredo, o Relator nato dos processos de competência do Tribunal Pleno:
PROCESSO TRT-AR-11/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Menotti Gaetani - Autor: ÁBNER DE FREITAS COUTINHO - Réu: BANCO DO BRASIL S/A. - Em fase de debates, os i. advogados das partes, Drs. Márcio Flávio Salem Vidigal e Taline Dias Maciel, inscritos para sustentação oral, abriram mão do direito de se manifestarem. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de coisa julgada e de carência de ação, arguidas pelo Réu. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente a ação e condenou o Autor ao pagamento das custas, calculadas sobre Cr$ 600.000, (seiscentos mil cruzeiros) valor arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-06/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE. - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Edson Antônio Fiúza Gouthier e José Menotti Gaetani, homologou o acordo. Custas, pelas partes, sobre Cr$ 500.000, (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à ação.
PROCESSO TRT-DC-18/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES. - Suscitado: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de desentranhamento de documento, de representação sindical, de competência do DNER para se pronunciar sobre salários, de piso salarial e de representação dos motoristas, arguidas pela suscitada; ainda preliminarmente, sem divergência, rejeitou as prefaciais de desentranhamento da procuração e de documentos, trazidos pela Ré, e de juntada de documentos pela ré, levantadas pelo suscitante. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - piso salarial; 2º - alimentação e alojamento; 3º - horas extras; 6º - uniforme ; 7º - comprovante de pagamento; 9º - cobrança de danos; 11º - cartão de ponto; 12º - passe livre; 13º - vales; 14º - descontos assistenciais; 15º - avisos sindicais; 16º - data-base; 23º - rescisões de contrato; 24º - penalidades. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - a) Benedito Alves Barcelos, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 1ª - b) Edson A. Fiúza Gouthier, José Menotti Gaetani, indeferindo; Benedito Alves Barcelos e Ildeu do Couto Balbino, concedendo 20% e Abel Nunes da Cunha, 5%; 3ª - Edson A. Fiúza Gouthier e José Menotti Gaetani; 12ª - Benedito Alves Barcelos e Ildeu do Couto Balbino; 14ª - Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 4º - seguro de vida em grupo; 5º - anuênio; 10º - adicional noturno; 17º - preferência para admissão; 19º - estabilidade no emprego; 21º - antecipação salarial; 22º - ajuda na assistência. Foram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 4ª, 5ª, 10ª e 21ª, Benedito Alves Barcelos, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 17ª - Benedito Alves Barcelos e 19ª - Ney Proença Doyle, Benedito Alves Barcelos, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram consideradas, sem divergência, prejudicadas as cláusulas: 8ª - descanso semanal e repouso remunerado; 18ª - estabilidade da empregada gestante; 20ª - exame médico e 25ª - disposições finais. Deliberou, ainda, o Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela suscitada, sobre Cr$ 2.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa, para os efeitos legais.
PROCESSO TRT-DC-20/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitado: RÁDIO GLOBO CAPITAL LTDA - TV GLOBO - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos, em parte, os Srs. Juízes Edson Antônio Fiúza Gouthier e José Menotti Gaetani HOMOLOGOU o acordo. Custas, pelas partes, sobre Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), valor dado à inicial.
PROCESSO TRT-CNC-03/85 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONTAGEM - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JCJ DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Sr. Juiz Suscitante, levantada pela MM. Junta Suscitada, CONHECEU do conflito negativo e no mérito, DIRIMIU o conflito, e FIXOU a competência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, para instruir e julgar o feito. Custas ex lege.
PROCESSO TRT-009928/85 e TRT-009929/85 - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SÃO JULIÃO E ADÃO TEODORO DE PAULA. - Contestados: VOGAL DOS EMPREGADORES E RESPECTIVO SUPLENTE DA JCJ DE OURO PRETO - MG. - DECISÃO: O Tribunal ADIOU o julgamento do presente processo, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes e a consequente inexistência de quorum.
PROCESSO TRT-009171/85 - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: VINÍCIUS FERREIRA DE BARROS - Contestado: HERMÍNIO JOSÉ SIQUEIRA PRATES. - DECISÃO: O Tribunal ADIOU o julgamento do presente processo, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes e a consequente inexistência de quorum.
PROCESSO TRT-008208/85 - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: CARLOS ALBERTO SOARES - Contestado: MÁRIO DE PAIVA NETO. - DECISÃO: O Tribunal ADIOU o julgamento do presente processo, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes e a consequente inexistência de quorum.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, reassumiu a Presidência o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, passando o Tribunal à apreciação de matéria administrativa. Em mesa, o processo TRT-15053/85, no qual o Sr. Juiz Feliciano de Oliveira requereu trinta dias de férias regulamentares, a partir de 12 de agosto de 1985. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. O Sr. Presidente, em seguida, levantou a questão da representação da Justiça do Trabalho da 3ª Região nas solenidades a se realizarem em Brasília no próximo dia 11 de agosto, domingo, quando o Sr. Juiz Presidente, Dr. José Waster Chaves, receberá a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. O Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos propôs que, nessas ocasiões, fosse sempre convidado um Juiz Presidente de Junta para compor a representação da 3ª Região e que, se aprovada a sua proposta, já se convidasse o Sr. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha, atuando na sessão como Juiz convocado, para se integrar ao grupo. Aprovada, por unanimidade, a proposição, constituiu-se a comitiva para representar a Justiça do Trabalho da 3ª Região no evento, compostA pelos Srs. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes e Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha. O Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, submeteu à aprovação do Tribunal os nomes dos funcionários Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond, Roberto Araújo, Ricardo Câmara de Azevedo e Samir de Freitas Bejjani, para compor a referida Comissão, juntamente com os funcionários Marcelo Fernandes Fonseca Viana, Marcelo Gonçalves da Silva (titulares), Horácio Daniel Amador do Santos e Nilson Lázaro Trindade (suplentes), todos estes quatro últimos eleitos por seus colegas funcionários no dia 09 de julho de 1985. O Tribunal, por unanimidade, aprovou os nomes escolhidos pelo Presidente da Comissão de Progressão e Acesso e ratificou a homologação do resultado da citada eleição. O Tribunal, finalmente, sem divergência, aprovou a proposição do Sr. presidente para inserção em ata de agradecimentos ao Sr. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha pela sua participação na sessão.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão às 16 horas e 10 minutos, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 1º de agosto de 1985.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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