Ata, de 22 de agosto de 1985

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Título: Ata, de 22 de agosto de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-09-14
Fonte: DJMG 14/09/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 27/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 22 de agosto de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e dois de agosto de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Alaor Assumpção Teixeira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier. Pelo Sr. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente foram, sem divergência, aprovadas as Atas de nºs 19, 22, 23, 24, 25 e 26, referentes às sessões realizadas nos dias 05 de junho, 11, 18, 22 e 25 de julho e 1º de agosto de 1985, respectivamente. A seguir, deu-se início à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-22/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE. - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Em fase de debates, falou o advogado do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, Dr. Luiz Roberto Capistrano da Costa e Silva. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e preliminarmente, rejeitou a preliminar de extinção do processo e, NO MÉRITO, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 3º - Aumento produtividade; 5º - Adicional por horas extras; 7º - Trabalho aos domingos e feriados; 8º - Relação de empregados; 9º - Gestante; 10º - Uniforme; 11º - Comprovante de pagamento; 13º - Jornada de Trabalho; 14º - Salário substituição; 15º - Férias, aviso, concessão, pagamento; 16º - Retenção de acertos na rescisão - pagamento; 18º - Acidente do Trabalho, garantia do emprego; 20º - Alimentação; 21º - Desconto assistencial; 22º - Multa e 23º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª e 18ª - Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, Alaor Assumpção Teixeira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo e Alaor Assumpção Teixeira; 7ª - Ney Proença Doyle; 9ª - Paulo Rotsen de Melo; 20ª e 22ª - Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo e Alaor Assumpção Teixeira e 21ª - Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Reposição salarial; 4º - Salário-base de ingresso para enfermeiros; 12º - Desconto extra-contratual, proibição; 17º - Depósito em conta vinculada do FGTS do empregado, ausência de recolhimento ou insuficiência, multa; 19º - Afastamento por licença médica, INPS, garantia de trabalho. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas 2ª, 4ª, 17ª e 19ª: Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foi julgada prejudicada a cláusula 6ª - Comunicação de dispensa. Custas pelo Suscitado sobre Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, Ney Proença Doyle e Alaor Assumpção Teixeira.
PROCESSO TRT-DC-36/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitado: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA. - Em fase de debates, manifestaram-se os advogados José Cabral e José Caldeira Brant Neto pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, respectivamente. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONHECEU da arguição, feita da tribuna pelo representante do Sindicato, da preliminar de extinção do processo e a rejeitou, vencidos os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. No MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou ilegal a greve, vencidos os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Custas, pelo Sindicato, sobre Cr$ 3.000.000, (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-21/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA - Suscitado: TRANSUR - TRANSPORTES RODOVIÁRIO MANSUR LTDA. E OUTRAS. Em fase de debates, o advogado dos Suscitados, Dr. Joaquim Carvalho da Costa, abriu mão do direito de fazer sustentação oral. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e preliminarmente, REJEITOU as prefaciais de aplicação de pena de revelia, de vigência do aumento decorrente do índice de produtividade e de carência de ação; também sem divergência, DEFERIU o pedido de exclusão da lide da Viação Progresso Turismo Ltda. e indeferiu as exclusões solicitadas pela Viação Rio Preto e, pela Transcolin Coletivo Interestadual Ltda. No MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, para deferir o aumento de 2% sobre o salário corrigido, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, Alaor Assumpção Teixeira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram indeferidos, sem divergência, os honorários postulados na inicial e estabelecida a vigência a partir de 1º de fevereiro de 1985. Custas pelas Suscitadas sobre Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-DC-24/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITAÚNA. - Suscitado: VIAÇÃO SANTANENSE LTDA E OUTRA. - Em fase de debates, abriu mão da sustentação oral, o advogado das Suscitadas, Dr. Joaquim Carvalho Costa. - DECISÃO: O Tribunal por maioria de votos, preliminarmente, vencidos os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo e Alaor Assumpção Teixeira, rejeitou a preliminar, arguida pela defesa, de inexistência de negociação coletiva. Ainda em preliminares levantadas pela defesa rejeitou, sem divergência, as prefaciais de responsabilidade solidária da Prefeitura Municipal de Itaúna e de necessidade de parecer do CNPS para efeito de produtividade. Quanto ao MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas pecuniárias: 1ª - Aumento salarial; 2ª - Extensão de aumento salarial; 3ª - Horas extras; 4ª - Adicional de repouso; das cláusulas complementares:1ª - Uso de uniforme; 2ª - Comprovante de pagamento salarial; 5ª - Acertos diários com os trocadores; 6ª - Garantia de emprego ao empregado acidentado; 7ª - Empregados dispensados, acerto dentro de dez dias; 8ª - Saída na CTPS, comunicação em caso de dispensa por justa causa; 9ª - Escala de revezamento de folgas; 10ª - Desconto por danos; 12ª - Desconto assistencial e 13ª - Multa. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas pecuniárias: 1ª - Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 2ª - Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo, Alaor Assumpção Teixeira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª e 4ª - Walmir Teixeira Santos, Paulo Rotsen de Melo e Alaor Assumpção Teixeira. Quanto às cláusulas complementares, vencidos os Srs. Juízes: 6ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 7ª, 8ª e 13ª - Paulo Rotsen de Melo; 9ª - Walmir Teixeira Santos; 12ª - Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 4ª - Álfio Amaury dos Santos, Gabriel de Freitas Mendes, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3ª - Acumulação de funções, proibição; 4ª - Proibição de admissão de membros da polícia civil e militar; 11ª - Revezamento de turnos. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas complementares: 3ª - Álfio Amaury dos Santos, Gabriel de Freitas Mendes, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou o Egrégio Tribunal que a presente sentença vigore a partir de 1º de junho de 1985. Custas, a cargo das Suscitadas, calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), arbitrado.
PROCESSO TRT-16273/85 (MS-46/85) AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Redator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Agravante: HÉLIA LÚCIA DE PAULA CHIMICATTI - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO - Em fase de debates, falou o advogado Antônio F. Guimarães, pela Agravante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, manteve o despacho agravado. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, tendo em vista ser o Sr. Juiz Vice-Presidente, Renato Moreira Figueiredo, o Relator nato dos processos da competência originária do E. Tribunal Pleno, o autor do despacho agravado.
PROCESSO TRT-14474/85 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EG. TRT - 3ª REGIÃO, CORREGEDOR - Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Presidente, autor do r. despacho agravado, e de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente o Relator nato dos processos da competência originária do Tribunal Pleno. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, CONHECEU do agravo, mas, para lhe negar provimento.
PROCESSO TRT-DC-25/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO JOÃO DEL REI - Suscitado: TRANSGUEL - TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal por unanimidade, homologou o acordo firmado pelo Suscitante e pela Suscitada BRASÍLIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Quanto às demais empresas - TRANSGUEL E TRANSPORTADORA ELIANE -, deferiu as reivindicações constantes da inicial, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator. Custas sobre Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), a serem pagas, meio a meio, pelas Suscitadas e pelo Suscitante, valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-9928/85 E TRT-9929/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL E DE SUPLENTE DA JCJ DE OURO PRETO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SÃO JULIÃO E ADÃO TEODORO DE PAULA - Contestados: VOGAL DOS EMPREGADOS E RESPECTIVO SUPLENTE DA JCJ DE OURO PRETO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, julgou prejudicada a preliminar de apensamento dos processos nºs 9928/85 e 9929/85, suscitada pelo contestado José Agostinho de Paula; ainda, por unanimidade, rejeitou a prefacial de ilegitimidade ad causam do Sindicato Contestante, arguida pelo segundo Contestado. No MÉRITO, unanimemente, o Tribunal julgou improcedente a ação. Custas, pelos Contestantes, sobre Cr$ 300.000, (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
PROCESSO TRT-9171/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL DE JCJ DE BETIM - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: VINICIUS FERREIRA DE BARROS - Contestado: HERMINIO JOSÉ SIQUEIRA PRATES (Vogal Representante dos Empregados na JCJ de Betim) - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse de agir e de não conhecimento da contestação, julgando-a improcedente a contestação. Custas, pelo contestante, sobre Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
PROCESSO TRT-8208/85 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL DE POÇOS DE CALDAS - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: CARLOS ALBERTO SOARES - Contestado: MÁRIO DE PAIVA NETO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de interesse processual do contestante. No MÉRITO, JULGOU, ainda por unanimidade, IMPROCEDENTE a contestação. Custas, pelo Contestante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à causa.
PROCESSO TRT-13801/85 (TRT-DC-02/85) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, CONHECEU e REJEITOU os embargos.
PROCESSO TRT-13695/85 (TRT-DC-15/85) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Embargante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, CONHECEU e REJEITOU os embargos
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Pela ordem, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, na qualidade de Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, informou que o processo referente à progressão dos funcionários está sendo preparado para encaminhamento a todos os Juízes, para exame na próxima reunião plenária. A seguir, o Sr. Juiz Presidente comunicou: - o recebimento do convite para a posse, no dia 26 de agosto, dos Desembargadores, Hélio Armond Werneck Cortes, José Arthur de Carvalho Pereira e Ruy Gouthier de Vilhena, eleitos, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedor de Justiça do Estado; - a realização da primeira fase do Concurso para Juiz e da reunião, posterior à correção das provas já realizadas, para acertar o modo de executar a segunda etapa; - a ida de S. Exa. ao Congresso Nacional, para acompanhar a tramitação de projetos de interesse da 3ª Região, entre eles, o de criação da 4ª Turma, que deverá ser aprovado na próxima semana, na Comissão do Trabalho; - o oferecimento, feito pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, para acompanhamento, no Congresso Nacional, de projetos, tais como os referidos, através de sua Assessoria; - a eliminação de qualquer atraso, maior de uma semana, na efetivação de cálculos judiciais no Setor competente do Tribunal; - o funcionamento do Serviço Médico no horário de oito às dezenove horas; - a entrega mais rápida, aos Srs. Juízes, dos processos distribuídos e a estrutura do esquema organizacional da mudança para o novo prédio do Tribunal, através da busca de recursos, perante o Governo Federal, para aquisição de equipamentos e de preparação do prédio para o acréscimo de mais uma Turma do Tribunal. Em prosseguimento, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo deu notícia da abertura das inscrições, a partir de 02 até 30 de setembro do corrente ano, do Concurso para Oficial de Justiça, a se realizar em novembro, para preenchimento das atuais 44 vagas. Pela ordem, o Sr. Juiz Ari Rocha comunicou a realização de reunião, na próxima terça-feira, para se definir a publicação da Revista do Tribunal. Em mesa, o processo TRT-16683/85, no qual o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo requer 30 dias de férias, a partir de 16 de setembro próximo, unanimemente, deferido.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi declarada encerrada a sessão, às dezessete horas e trinta minutos, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 22 de agosto de 1985.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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