Ata, de 29 de agosto de 1985

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Título: Ata, de 29 de agosto de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1985-09-27
Fonte: DJMG 27/09/1985
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 28/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 29 de agosto de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e nove de agosto de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a Presidência do Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, em virtude da ausência justificada do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Alaor Assumpção Teixeira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ausentes com causa justificada, os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e José Maria Caldeira. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. A seguir, assumiu a direção dos Trabalhos o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude de ser o Sr. Juiz Vice-Presidente, o Relator nato dos processos da competência originária do Eg. Tribunal Pleno. Em prosseguimento, foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-31/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE BOM DESPACHO E SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA. - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. procuradores, Dr. José Caldeira Brant Neto e Prof. Messias Pereira Donato. - Decisão: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, rejeitou as prefaciais de nulidade pelo deferimento de pedido de juntada de documentos e pelo acolhimento ao feito da União Florestal Ltda., arguidas pela representação patronal. No mérito e sem divergência, julgou legal a greve e, por maioria de votos, PROCEDENTE EM PARTE o dissídio, para deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Regularização das carteiras de trabalho; 2º - Hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; 3º - Concessão de folga semanal aos trabalhadores não sujeitos a revezamento; 4º - Concessão de intervalo destinado a repouso e/ou alimentação. Ficaram vencidos, quanto às cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Foram julgadas prejudicadas, por unanimidade, as cláusulas sob os títulos: 5º - Não anotação de atestados médicos nas carteiras de trabalho e 6º - Adicional de insalubridade. Foi indeferido, por maioria de votos, o pedido de antecipação salarial de 30%, vencidos os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Ari Rocha, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal determinou, unanimemente, o imediato retorno dos empregados ao trabalho, sob as penas da lei. Custas, pelas empresas suscitadas, a serem calculadas sobre Cr$ 5.000.000, (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-MS-40/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a segurança, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, para determinar o sobrestamento da execução, até decisão definitiva do Mandado de Segurança em tramitação perante o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, vencido o Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino. custas, ex lege.
PROCESSO TRT-AR-18/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOSÉ WALDIR PINTO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação. Vencidos os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Alaor Assumpção Teixeira. Custas, pelo autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) , atribuído à causa.
PROCESSO TRT-MS-19/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: GOLD PAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE POUSO ALEGRE- DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de inépcia da inicial. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal denegou a Segurança, por incabível na espécie. Vencidos os Srs. Juízes Relator, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Custas pela Impetrante, calculadas sobre Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), valor dado à causa. Designado Redator do Acórdão o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-DC-15/84 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE BELO HORIZONTE E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Data-base; 3º - Horas extras; 4º - INPC integral; 5º - Gestante; 8º - Salário do substituto; 9º - em parte, Uniforme; 12º - Congressos e Simpósios; 15º - Desconto assistencial, e, 16º - Multa. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 6ª - Insalubridade, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, à unanimidade, as cláusulas 7ª - Periculosidade e 9ª - na parte referente a Equipamento. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 12ª, 16ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Salário de Ingresso; 10º - Garantia ao Enfermo; 11º - Descanso obrigatório; 13º - Revezamento, e, 14º - Trabalho noturno. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª e 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, o Tribunal, sem divergência a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-DC-19/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL/MG - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ARTES FOTOGRÁFICAS DE BELO HORIZONTE E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, rejeitou as prefaciais de: 1 - Nulidade, por falta de negociação no âmbito administrativo; 2 - Perda de data-base, e 3 - Extinção do processo, por inépcia da inicial; e, ainda, à unanimidade, acolher a arguição de exclusão do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas e do Sindicato da Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem de Minas Gerais. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o dissídio, para mandar aplicar às Suscitadas remanescentes a convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de Minas Gerais e as entidades Sindicais relacionadas a fls. 56. Deliberou, ainda, o Tribunal, sem divergência, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, não excluídas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-AR-14/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Autora: MARIA GERALDA - Réu: DELZIR BATISTA GUIMARÃES (MINERAÇÃO DELZIR BATISTA GUIMARÃES) - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 350.000, (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) dado à causa.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação da Matéria Administrativa. Reassumiu a presidência o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, em virtude da ausência, com causa justificada, dos Srs. Juízes Presidente, Dr. José Waster Chaves e Dr. Manoel Mendes de Freitas, o Tribunal, sem divergência, resolveu adiar, para a próxima reunião plenária, o exame dos termos da progressão funcional. Em mesa, o Processo TRT-17156/85, no qual o Sr. Juiz Feliciano Oliveira requer prorrogação de suas férias por trinta dias, a partir de 11 (onze) de setembro próximo. O Tribunal, unanimemente, nos termos do art. 67, § 1º, do Regimento Interno, deferiu o pedido. A seguir o Sr. Presidente propôs fosse prorrogado, até o dia 30 (trinta) de setembro próximo, o prazo para apresentação de sugestão para alteração do Regimento Interno. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, às dezessete horas e trinta minutos, de cujos trabalhos, eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 29 de agosto de 1985.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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